TJMA - 0833067-66.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833067-66.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - SP248970-A EXECUTADO: MONICA ADRIANA SANTANA ALVES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A DECISÃO Consoante evidenciado nos autos, constato que os documentos colacionados sob ID´S 75987970 e 75458643, informam que os créditos atinentes ao pagamento dos valores desta ação de execução, foram efetivamente depositados em conta judicial vinculada a este juízo, razão pela qual, em observância ao art. 8º, §§ 4º e 5º, da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, DETERMINO que se oficie o Banco do Brasil para que proceda com a transferência dos valores na forma solicitada pela exequente, qual seja: I- Transferência do valor de R$ 121.763,27 (cento e vinte e um mil e setecentos e sessenta e três reais e vinte e sete centavos), para conta do Banco Itau (341), Agência 0500, na conta-corrente nº 001387724-6 em favor da Sra.
MONICA ADRIANA SANTANA ALVES, CPF nº *61.***.*41-91.
II- Transferência do valor de R$ 9.926,58 (nove mil novecentos e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios para conta do Banco do Brasil (001), na conta-corrente nº 46.517-8 de titularidade do DR.
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, Agência 2954-8, CPF nº *94.***.*87-12.
Cumpridas estas determinações e não havendo mais requerimento das partes, certifique-se a Secretaria e após arquivem-se os autos com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
A presente decisão servirá como MANDADO judicial.
Intimem-se e Cumpra-se São Luís, 22 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/03/2022 11:34
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
16/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 06:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/02/2022 16:43
Juntada de petição
-
17/02/2022 01:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 11:26
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2022 16:49
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:48
Juntada de termo
-
07/02/2022 16:45
Decorrido prazo de MONICA ADRIANA SANTANA ALVES em 04/02/2022 23:59.
-
13/12/2021 01:30
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0833067-66.2020.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA Nº 17.592-A) RECORRIDA: MONICA ADRIANA SANTANA ALVES Advogado: Rafael Dos Santos Bermudes (OAB/MA Nº 7872) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
09/12/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:59
Juntada de petição
-
09/12/2021 00:44
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0833067-66.2020.8.10.0001 RECORRENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogada: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA Nº 17.592-A) RECORRIDA: MONICA ADRIANA SANTANA ALVES Advogado: Rafael Dos Santos Bermudes (OAB/MA Nº 7872) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Guia de Recolhimento da União, obtida no site: www.stj.jus.br São Luís, 06 de dezembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
06/12/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
06/12/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 04:42
Decorrido prazo de MONICA ADRIANA SANTANA ALVES em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 16:25
Juntada de recurso especial (213)
-
03/12/2021 16:23
Juntada de petição
-
11/11/2021 01:13
Publicado Acórdão (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de outubro a 04 de novembro de 2021.
AGRAVO INTERNO nº 0833067-66.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A.
Advogada: Dra.
Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB/MA Nº 17.592-A) AGRAVADA: MÔNICA ADRIANA SANTANA ALVES Advogado: Dr.
Rafael Dos Santos Bermudes(OAB/MA Nº 7872) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA MORA.
EXTINÇÃO.
I - Sabe-se que para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, torna-se exigível a comprovação do estado de inadimplência do contratante fiduciário, ressaltando-se que a comprovação da mora em ações desta natureza constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante exigência disposta nos arts. 1° e 2°, §2° do Decreto Lei nº 911/69, bem como na Súmula nº 72 do STJ, ao dispor que: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
II - Ausente a comprovação da mora, deve ser extinta a ação de busca e apreensão.
III - Deixando a parte de trazer elementos novos que possibilitem a alteração da decisão recorrida, deve ser julgado desprovido o recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0833067-66.2020.8.10.0001, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
09/11/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 23:11
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
05/11/2021 08:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2021 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2021 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2021 06:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/09/2021 02:20
Decorrido prazo de MONICA ADRIANA SANTANA ALVES em 22/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
-
27/08/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 18:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:26
Decorrido prazo de MONICA ADRIANA SANTANA ALVES em 21/07/2021 23:59.
-
04/08/2021 11:20
Publicado Despacho (expediente) em 23/07/2021.
-
04/08/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
28/07/2021 14:10
Juntada de petição
-
21/07/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 21:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 16:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
30/06/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 13:22
Provimento por decisão monocrática
-
26/06/2021 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 18:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2021 17:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
26/05/2021 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 25/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 23:14
Juntada de petição
-
04/05/2021 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2021.
-
03/05/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 16:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/04/2021 16:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 16:51
Juntada de
-
30/04/2021 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/04/2021 16:17
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/04/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2021 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2021 16:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:52
Recebidos os autos
-
10/03/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
05/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800761-34.2020.8.10.0069
Gleidson Luis da Silva Santos
Municipio de Araioses
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2020 22:01
Processo nº 0847028-40.2021.8.10.0001
Geosistemas Engenharia e Planejamento Lt...
Estado do Maranhao
Advogado: Roberto Pereira Amando
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2021 14:32
Processo nº 0847028-40.2021.8.10.0001
Geosistemas Engenharia e Planejamento Lt...
Estado do Maranhao
Advogado: Roberto Pereira Amando
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2024 12:55
Processo nº 0815284-03.2016.8.10.0001
Locauto Rent a Car Locacao de Veiculos L...
Santander Leasing S.A. Arrendamento Merc...
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 08:44
Processo nº 0815284-03.2016.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Locauto Rent a Car Locacao de Veiculos L...
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2021 12:45