TJMA - 0801919-42.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:27
Outras Decisões
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16/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
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16/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 04:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:17
Juntada de petição
-
14/06/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:15
Outras Decisões
-
24/05/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 17:06
Juntada de petição
-
24/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:21
Juntada de petição
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08/02/2024 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 06:24
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 10:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 17:50
Conclusos para decisão
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01/11/2022 11:00
Juntada de petição
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24/03/2022 22:00
Decorrido prazo de JOSIELMO CONCEICAO MAGALHAES DE JESUS em 14/03/2022 23:59.
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24/03/2022 22:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/03/2022 23:59.
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25/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801919-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: JOSIELMO CONCEICAO MAGALHAES DE JESUS INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
Indefiro os pedidos formulados pela r. petição.
Com efeito, em despacho incluso no ID 39658617 o feito foi suspenso após a realização de diligências, inclusive com a quebra do sigilo fiscal, em que foi constatado que a parte requerida não dispõe de bens.
Ainda, naquele decisum, ficou registrado que o feito prosseguiria a qualquer momento, desde que a parte requerente indicasse de forma individualizada bens que pudesse assegurar o cumprimento da obrigação.
Entretanto, a parte requerente, olvidando-se do que constou no referido decisum, que foi albergado pela preclusão, retorna aos autos e pede novas diligências, sem atentar para fato de que lhe cabia indicar especificamente o bem sobre o qual deveria recair uma eventual constrição.
Portanto, dito isso, determino que a secretaria judicial cumpra a decisão referida, mantendo o feito suspenso e/ou arquivado, facultado ao autor a qualquer momento requerer o seu prosseguimento, desde que indique especificamente bens que possam suportar a execução.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 2 de setembro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/10/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:55
Outras Decisões
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02/09/2021 10:16
Conclusos para despacho
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02/09/2021 10:15
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:04
Juntada de petição
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06/02/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801919-42.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: JOSIELMO CONCEICAO MAGALHAES DE JESUS DESPACHO Vistos etc.
O advogado requerente do cumprimento de sentença, que no Id 35052037 manifestou interesse na penhora do veículo automotor identificado no Sistema RenaJud, agora diz não ter mais interesse na penhora.
Requereu o prosseguimento da persecução, com o afastamento do sigilo fiscal da parte contrária para conhecer de eventual declaração de patrimônio.
Consta dos autos que não foram encontrados ativos financeiros ou outros bens nas diligências anteriores.
O exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros, diligências na busca por veículos e o afastamento do sigilo fiscal da parte contrária para identificar seu patrimônio declarado.
Desse modo, DEFIRO o requerimento para pesquisa na Base de Dados da Receita Federal do Brasil, através do Sistema InfoJud, para coleta de dados sobre bens que tenham sido declarados pelo devedor ao Fisco.
Para assegurar a confidencialidade, nos termos do art. 773, p. único, do Código de Processo Civil, sendo positiva a relação de patrimônio do réu, junte-a aos autos eletrônicos com registro de segredo de justiça e INTIME-SE o autor para conhecê-la, podendo requerer o que for pertinente em até 10 (dez) dias úteis.
O acesso à relação obtida no Sistema InfoJud deverá ser restrito às partes, seus advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
DA SUSPENSÃO Até agora foram realizadas diversas diligências para penhora de bens do devedor, sem êxito.
Assim, pode-se concluir que se não houver declaração de bens do réu à Secretaria da Receita Federal do Brasil restará a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens da devedora no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não iniciará a prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 8 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/02/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 18:58
Juntada de Certidão
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08/01/2021 17:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/01/2021 18:38
Conclusos para despacho
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07/01/2021 18:38
Juntada de Certidão
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15/09/2020 11:01
Juntada de petição
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02/09/2020 06:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 06:09
Decorrido prazo de JOSIELMO CONCEICAO MAGALHAES DE JESUS em 01/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 18:18
Outras Decisões
-
31/08/2020 19:44
Conclusos para despacho
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31/08/2020 19:44
Juntada de Certidão
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31/08/2020 12:42
Juntada de petição
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25/08/2020 01:48
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2020 01:48
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2020 19:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 12:31
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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10/08/2020 12:47
Juntada de protocolo BACENJUD
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02/04/2020 08:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2020 12:07
Juntada de petição
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12/12/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2019 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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13/09/2019 09:57
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2019 09:08
Juntada de petição
-
12/08/2019 07:39
Juntada de Certidão
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08/08/2019 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2019 11:39
Juntada de Mandado
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31/07/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:25
Conclusos para despacho
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29/07/2019 16:25
Processo Desarquivado
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29/07/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2017 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2017 09:35
Arquivado Definitivamente
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03/10/2017 09:30
Transitado em Julgado em 27/09/2017
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28/09/2017 00:52
Decorrido prazo de JOSIELMO CONCEICAO MAGALHAES DE JESUS em 27/09/2017 23:59:59.
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27/09/2017 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/09/2017 23:59:59.
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27/09/2017 01:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/09/2017 23:59:59.
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04/09/2017 01:38
Publicado Intimação em 04/09/2017.
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04/09/2017 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2017 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/08/2017 12:29
Julgado procedente o pedido
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09/08/2017 15:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2017 15:23
Juntada de Certidão
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15/07/2017 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2017 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/03/2017 23:59:59.
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08/03/2017 18:07
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2017 18:07
Expedição de Mandado
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15/02/2017 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 12:11
Conclusos para decisão
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15/02/2017 12:11
Juntada de Certidão
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14/02/2017 14:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 14:28
Juntada de Petição de custas
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14/02/2017 14:27
Juntada de Petição de custas
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14/02/2017 14:26
Juntada de Petição de custas
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14/02/2017 14:20
Juntada de Petição de custas
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14/02/2017 14:19
Juntada de Petição de documento diverso
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14/02/2017 14:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2017 14:18
Juntada de Petição de protocolo
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02/02/2017 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica
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31/01/2017 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2017 17:04
Conclusos para decisão
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23/01/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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