TJMA - 0811934-11.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2021 09:57
Decorrido prazo de PATRICIA SILVA LIMA em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 09:57
Decorrido prazo de PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA em 07/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 03:02
Decorrido prazo de CARTORIO DO 7º OFICIO EXTRAJUDICIAL em 03/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:52
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0811934-11.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Bloqueio de Matrícula] REQUERENTE: AVF PARTICIPACOES E SERVICOS EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO SOUSA PEREIRA SANTANA - MA16154, PATRICIA SILVA LIMA - MA12250 REQUERIDO: CARTORIO DO 7º OFICIO EXTRAJUDICIAL e outros INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão/Ato Ordinatório a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de suscitação de dúvida formulada pela Delegatária do Cartório Extrajudicial do 7º Ofício da Comarca de Imperatriz, para que fosse efetuado o pagamento da diferença dos emolumentos a título de registro de imóvel.
Informa que o imóvel objeto da transação imobiliária foi avaliado pela Serventia Extrajudicial em R$ 983.034,39 (novecentos e oitenta e três mil, trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), e portanto deveria ocorrer o pagamento da diferença de R$ 12.816,88 (doze mil, oitocentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos).
Informa ainda que o interessado discordou da avaliação do imóvel, eis que não obedeceu critérios objetivos e é totalmente diverso do valor apreciado pela Fazenda Pública Municipal, a época da tentativa do registro.
Ciente, a atual Delegatária pugna pela improcedência do pedido de suscitação de dúvida e a manutenção da avaliação realizada pela Serventia Extrajudicial. É o relatório.
Decido.
Muito bem, a questão em discussão nos autos, é qual seria o procedimento a ser adotado nos casos da utilização do valor de mercado como parâmetro no registro de imóveis, se o Cartório pode agir de ofício em casos de discrepância de valores declarados pelas partes.
Com efeito, urge destaque o que preceitua o art. 4º da Lei 8.935/1994, o qual impõe que os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado.
O Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, na redação do art. 16, caput destaca que:“o juiz de direito é o corregedor permanente de sua unidade jurisdicional, exercendo essa atividade sobre todos que lhe são subordinados.
Assim, tal mister ao Juiz de Registros Públicos nas Comarcas com mais de uma Vara (art. 16, §4º do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça).
De início, manifesto-me em sentido desfavorável ao pleito da Serventia Extrajudicial do 7º Ofício da Comarca de Imperatriz, e acolho a avaliação efetuada pela SEFAZGO - Secretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária (id 50605219 - pág. 1), no importe de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais)..
A bem da verdade, a questão hoje encontra-se pacificada com a alteração da Lei de Custas e Emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão n. 9.109/2019, especificamente na tabela, no item 13.5 e 16.27, vejamos: 13.5 – Os emolumentos referidos nos itens anteriores desta tabela serão calculados com base no valor declarado pelas partes ou com base na avaliação oficial da Fazenda Pública (o que for maior) ou, ainda, pelo preço de mercado apurado pelo Titular da Serventia, podendo utilizar do serviço de profissional idôneo, caso o valor declarado e a avaliação não sejam exigíveis ou foram com este incompatível.
Poderá ainda em se tratando de imóvel rural utilizar a tabela do INCRA caso atualizada e compatível com o valor de mercado. (grifo nosso) 16.27.
O registro de ato será calculado com base no valor declarado pelas partes ou com base na avaliação oficial da Fazenda Pública (o que for maior) ou, ainda, pelo preço de mercado apurado pelo Titular da Serventia, podendo utilizar-se do serviço de profissional idôneo, caso o valor declarado e a avaliação não sejam exigíveis ou forem com este incompatível.
Poderá ainda, em se tratando de imóvel rural, utilizar a tabela do INCRA caso atualizada e compatível com o valor de mercado. (grifo nosso) Destaco que antes da referida alteração, havia parecer precedente da Juíza Auxiliar Alice Prazeres Rodrigues do Gabinete dos Juízes Corregedores de n.
GDJC – 5162013, relativo ao processo n. 207532013, que nos casos de discrepância entre os valores declarados e da avaliação, uma vez caracterizado o “subfaturamento”, sem qualquer critério econômica ou jurídica, que justifique tal divergência, poderia o Tabelião com base na legislação tributária, considerar para fins de cobrança de emolumentos, confiar a avaliação do imóvel a um perito habilitado para tal, e considerar o valor de mercado.
A magistrada, em seu parecer, fundamenta-se na legislação tributária, e aponta que o subfaturamento pode ser considerada como prática delituosa (crime contra a ordem tributária, falsidade ideológica e possível caracterização de lavagem de dinheiro), e desse modo a legislação fiscal esclarece que o valor venal deve ser feito pelo valor de mercado.
In casu, posso destacar que a avaliação feita pela Fazenda Pública, respeita critérios econômicos justos, em especial atenção pela análise da metragem correspondente ao imóvel disponível ao autor para a construção do seu imóvel, até porque o valor imposto pela Serventia Extrajudicial não fora assinado por qualquer profissional idôneo, e inclusive utilizou parâmetros disponíveis no site www.cub.org.br, sem indicar outros critérios técnicos.
Como não houve avaliação solicitada pela Serventia Extrajudicial, não há falar em discrepância com o valor de mercado do respectivo imóvel, ou necessidade de pagamento de diferença nos emolumentos, e critérios claros na avaliação do imóvel por parte da Serventia Extrajudicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, deixo de acolher o pedido da Delegatária, e acolho o valor atribuído ao terreno pela Fazenda Pública Municipal, no importe de R$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil reais), para fins de cálculo recolhimento de emolumento, eis que a matéria discutida refere-se exclusivamente à atividade notarial.
Notifique-se a Serventia Extrajudicial do 7º Ofício da Comarca de Imperatriz, para o fiel cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cientes as partes, devidamente certificado, decorrido o prazo, arquive-se.
Imperatriz-MA, 03 de novembro de 2021. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª vara cível ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr. ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO, respondendo pela 4ª Vara Cível, PORTARIA-CGJ - 1895/2021, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/11/2021 18:15
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2021 09:08
Juntada de réplica à contestação
-
05/10/2021 10:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 10:06
Juntada de termo
-
15/09/2021 12:38
Decorrido prazo de CARTORIO DO 7º OFICIO EXTRAJUDICIAL em 14/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 17:00
Juntada de termo
-
20/08/2021 13:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/08/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 13:41
Juntada de Mandado
-
13/08/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020647-43.2012.8.10.0001
Valdemir Correa Moreira
Volkswagen do Brasil Industria de Veicul...
Advogado: Mariana Braga de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2012 00:00
Processo nº 0850286-58.2021.8.10.0001
Francisca de Oliveira Pinto
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/10/2021 16:04
Processo nº 0802517-23.2021.8.10.0076
Raimundo Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 13:21
Processo nº 0802517-23.2021.8.10.0076
Raimundo Teixeira
Banco Bradesco SA
Advogado: Kaio Emanoel Teles Coutinho Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/11/2021 13:01
Processo nº 0000203-39.2016.8.10.0133
Almir Dias de Souza
Estado do Maranhao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2024 12:30