TJMA - 0850286-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 08:48
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 08:48
Transitado em Julgado em 13/05/2022
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22/04/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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21/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 11:56
Homologada a Transação
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11/04/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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06/04/2022 11:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/04/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
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06/04/2022 11:16
Conciliação frutífera
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06/04/2022 00:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/01/2022 17:37
Juntada de petição
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12/11/2021 02:46
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 10:40
Juntada de diligência
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850286-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE OLIVEIRA PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO - OAB MA10477 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO DECISÃO Francisca de Oliveira Pinto, representada por sua curadora Nilda Oliveira Ribeiro ajuizou a presente demanda em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, aduzindo, em suma, que está sendo cobrada por valores indevidos, pela 2º vez pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão (CAEMA).
Alega que desde junho de 2020 até a presente data, o valor sempre vem acima do normal e foi até a localidade da empresa para saber o motivo do aumento excessivo da sua conta.
Narra que realizou diversos requerimentos administrativos perante a empresa, questionando mais de uma vez os valores que só aumentavam.
Solicitou a CAEMA, a troca do hidrômetro, que recusou alegando que o problema seria interno.
Inconformada, ela buscou uma empresa controladora para realizar uma vistoria técnica, que atestou problemas no hidrômetro.
Finaliza informando que voltou na empresa e com base no relatório entregue pela vistoria, solicitou a troca do hidrômetro.
Porém, mesmo após a troca, suas contas continuaram vindo com o valor bem acima do que normalmente ela pagava mensalmente.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de água do autor. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em comento, em sede de cognição sumária, verifico que há verossimilhança nas alegações autorais, tendo em vista que a requerente demonstra que houve considerável aumento nas faturas sem que houvesse aumento de consumo pelo autor, conforme ID 55360769.
Ainda, informa que já realizou vistoria no hidrômetro, sendo constatado irregularidades na medição e, ainda sim, a empresa continua cobrando as faturas em valor acima da média.
Presente, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que possa vir a sofrer a autora, haja vista os prejuízos que poderá ocorrer caso fique sem um serviço essencial como o fornecimento de água.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência e determino que a ré COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA se abstenha de suspender o fornecimento de água na residência do autor (matrícula nº 460877) em relação as faturas de junho/2020 a Abril/2021, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da obrigação de fazer, revertida à autora.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, presentes os requisitos para concessão, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 06/04/2022 09:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
09/11/2021 13:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:30
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:29
Audiência Processual por videoconferência designada para 06/04/2022 09:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/11/2021 11:49
Concedida a Medida Liminar
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28/10/2021 16:04
Conclusos para decisão
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28/10/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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