TJMA - 0800743-35.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2023 19:05
Juntada de petição
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18/08/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 10:34
Juntada de termo
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09/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:41
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:40
Juntada de termo
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08/08/2023 08:59
Juntada de petição
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07/08/2023 16:01
Juntada de petição
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19/07/2023 11:19
Juntada de petição
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16/07/2023 06:07
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:01
Juntada de petição
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11/07/2023 05:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 22:29
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800743-35.2021.8.10.0018 Autor: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022-A Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Em atenção à petição acostada em ID 93212064, determino a intimação da parte requerida BANCO ITAÚ S.A para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento do saldo remanescente no valor de R$ 30.611,77 (trinta mil, seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigido, (CPC, artigo 219, caput) sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e súmula 517 do STJ.
Transcurso o prazo acima sem o pagamento voluntário da quantia certa, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias, para o executado oferecer nos próprios autos, sua impugnação, conforme art. 52, inciso IX da Lei. 9.099/95, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º).
Em caso de pagamento voluntário, libere-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos, Em seguida remetam os autos concluso para extinção da execução nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica desde já deferido a penhora online via SisbaJud com o acréscimo das multas do §1º do artigo 523 do CPC, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução.
Não havendo valores disponíveis para efetivação da penhora pelo sistema on-line, proceda-se buscas nos sistemas RENAJUD e o INFOJUD, a fim de se verificar possíveis bens pertencentes ao executado passíveis de penhora.
Em caso positivo, certifique se os mesmos estão ou não livres de ônus.
Em caso de insucesso, promova-se a tradicional, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso o exeqüente manifeste-se recusando o bem penhorado e indique outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, desentranhe-se o mandado e promova-se a substituição sobre o bem indicado (art.848 do NCPC).
Caso, ainda, manifeste-se recusando o bem penhorado, mas deixe de indicar outros bens livres e desembaraçados aptos à constrição, mantenho a penhora já efetuada e determino que o processo prossiga no seu curso regular.
Advirto que, como regra, o executado deverá ficar como depositário do bem.
Não havendo bens a penhorar em virtude da não localização do devedor ou bens penhoráveis, determino a extinção do feito segundo o disposto no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença.
Intime-se a requerida.
Cumpra-se.
São Luís, data de assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC jbs - 
                                            
13/06/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:25
Juntada de termo
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26/05/2023 08:54
Juntada de petição
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19/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800743-35.2021.8.10.0018 Autor: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022-A Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Em atenção ao pedido formulado pela parte requerente em ID 89000242, onde pugna pela remessa dos autos a contadoria para atualização, indefiro o pedido ora formulado, vez que, é dever do exequente por ter advogado constituído apresentar a planilha de débito atualizada conforme preceitua o artigo 524 do CPC.
Assim, determino a remessa dos autos a secretaria para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente a planilha de cálculos com a atualização da obrigação objeto da demanda, Cumprida a determinação supra, voltem os autos concluso.
Intime-se.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º Juizado Especial Cível jbs - 
                                            
17/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 15:45
Conclusos para despacho
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26/04/2023 15:44
Juntada de termo
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26/04/2023 15:44
Desentranhado o documento
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26/04/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 21:43
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA em 31/03/2023 23:59.
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14/04/2023 23:42
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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14/04/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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29/03/2023 14:40
Juntada de petição
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800743-35.2021.8.10.0018 Autor: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022-A Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Considerando o pagamento voluntário acostada em ID 86488319, determino a intimação da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos a guia de arrecadação, bem como comprovação referente ao pagamento do Selo Judicial Oneroso, sem a qual o Alvará Judicial não poderá ser expedido, vez que é obrigatório constar o referido número da guia no alvará, conforme o disposto na Resolução nº. 34/2007, TJMA, bem como Resolução nº. 44/2020¹.
Ressalto ainda, que mesmo nos casos com deferimento da gratuidade de justiça é obrigatório o recolhimento das custas do selo para o recebimento de cada alvará/ofício de transferência com valor superior a dez vezes ao das citadas custas (Art. 98, § 5°, CPC, RECOM CGJ 62018, Art. 2° e RESOL GP 462018, art. 1°).
Após o cumprimento da diligência referente a juntada da guia de arrecadação e pagamento do selo, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora e/ou advogado legalmente habilitado nos autos.
Em seguida, determino o arquivamento dos autos, que por se tratar de documento expedido com selo eletrônico conforme resolução-GP 38/2022, não há necessidade de recebimento do alvará judicial de forma presencial pela parte requerente, podendo ser retirado diretamente junto ao sistema PJE a qualquer tempo.
Cumpra-se.
São Luís, Data assinatura do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito, Titular do 12º JECRC 1.
Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Art. 1º.................................................................
Parágrafo único: No alvará expedido em processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, que não tenha sido objeto de Recurso Inominado, será utilizado o Selo de Fiscalização Judicial gratuito.
Nos demais casos, será utilizado o selo de fiscalização oneroso...(grifei). jbs - 
                                            
22/03/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/03/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2023 08:12
Recebidos os autos
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27/02/2023 08:12
Juntada de despacho
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03/10/2022 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/10/2022 12:54
Desentranhado o documento
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03/10/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 09:56
Conclusos para decisão
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28/09/2022 09:55
Juntada de termo
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23/09/2022 15:45
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 13:43
Juntada de contrarrazões
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17/09/2022 21:14
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 21:14
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800743-35.2021.8.10.0018 RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 72545320 fora interposto tempestivamente.
Verifico ainda que fora concedida a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo.
Intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, Data do Sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final , respondendo - 
                                            
09/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 09:17
Conclusos para decisão
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05/08/2022 09:17
Juntada de termo
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02/08/2022 19:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 19:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 14:12
Juntada de recurso inominado
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16/07/2022 12:20
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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16/07/2022 12:20
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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16/07/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800743-35.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DEMANDADO:ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passa-se a análise da preliminar arguida.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil alega que é parte legitima da demanda, pois nada teve a ver com as condutas que ensejaram os danos ocasionados à parte autora.
Verifica-se nos documentos anexados aos autos que a parte requerida Banco do Brasil não é responsável pela portabilidade realizada na conta da requerente, sendo assim não é parte legitima na demanda.
Da Analise do Mérito A requerente alega que é pensionista e que recebe junto ao Banco do Brasil, agencia 1414-1, conta-corrente 65.084-5 o seu beneficio no valor de R$ 10.759,01 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
Acontece que em abril de 2021 foi surpreendida que seu beneficio não tinha sido depositado em sua conta, sendo informada que tinha sido feita a portabilidade para que passasse a receber seu beneficio junto ao requerido Banco ITAU, agência 1451, conta-corrente 69.241-0.
Que tentou resolver o problema administrativamente, pois não solicitou tal portabilidade, porém sofreu transtornos imensuráveis, pois ficou sem receber durante 02 meses seu beneficio acumulando contas a pagar, sem poder comprar alimentação, medicamentos, vestuários, entre outras, dependendo da ajuda de terceiros para seu sustento.
O requerido, Banco ITAU, em que pese a sua regular citação, não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada nos autos, razão pela qual há que ser decretada a revelia, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que houve a devolução dos valores contestados bem como o encerrando a conta no Banco Itaú, Agência nº1451, Conta corrente nº 69.241-0.
Todavia, houve o dano moral suportado pela autora, levando em conta que esta depende dos rendimentos provenientes de seu benefício para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do requerido, pois ficou 02 meses sem receber o valor sendo assim não houve somente um mero aborrecimento.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pela consumidora e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa da parte requerente.
Ante todo o exposto, excluo do polo passivo o requerido BANCO DO BRASIL e com fulcro no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar o banco requerido, BANCO ITAU S.A, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimada a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito - 
                                            
13/07/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/07/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 15:49
Juntada de recurso inominado
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22/06/2022 08:51
Julgado procedente o pedido
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31/03/2022 22:24
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 22:18
Juntada de termo
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31/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:26
Conclusos para despacho
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28/03/2022 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2022 09:50, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/03/2022 15:35
Juntada de petição
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23/03/2022 16:35
Juntada de petição
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23/02/2022 11:10
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 00:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 28/01/2022 23:59.
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21/02/2022 23:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 12:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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24/01/2022 12:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800743-35.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA n.º 9.348-A DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO AUTOR(A): AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 28/03/2022 às 09:50, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. SãO LUÍS/MA, 07 de janeiro de 2022 Cordialmente MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário - 
                                            
07/01/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
03/12/2021 15:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2021 18:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2021 14:46
Juntada de contestação
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29/11/2021 13:58
Juntada de petição
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26/11/2021 09:46
Juntada de petição
 - 
                                            
25/11/2021 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/11/2021 23:59.
 - 
                                            
25/11/2021 01:38
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA em 23/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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15/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
 - 
                                            
15/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800743-35.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL S/A DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO: Audiência De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, fica determinado a antecipação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devendo ainda a parte requerida, até a data da audiência, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Conforme decisão proferida no evento de Id 55654369 do processo em epígrafe.
Desta forma, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 30/11/2021 10:30 horas, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 OBS: Link de acesso referente à sala 02.
Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2. Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário - 
                                            
12/11/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
12/11/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 16:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/11/2021 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 16:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 21/06/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 16:52
Juntada de termo
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06/11/2021 09:15
Outras Decisões
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04/11/2021 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/08/2021 17:15
Juntada de contestação
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07/07/2021 21:30
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/06/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/07/2021 21:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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