TJMA - 0800743-35.2021.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:12
Baixa Definitiva
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27/02/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 08:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:57
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:13
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERREIRA em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:13
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 18:53
Juntada de petição
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10/02/2023 01:07
Publicado Acórdão em 01/02/2023.
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10/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 01:10
Publicado Acórdão em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800743-35.2021.8.10.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT – OAB/BA nº 29.442 RECORRIDA: MARIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA – OAB/MA nº 7.022 RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA – OAB/MA nº 7.022 RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT – OAB/BA nº 29.442 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 12/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE REQUERIDA – CONTRATO DE PORTABILIDADE NÃO COLACIONADO – REQUERIDA QUE RECONHECEU O EQUÍVOCO E PROCEDEU AO CANCELAMENTO DA CONTA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR EXORBITANTE – REDUÇÃO PARA O VALOR DE TRÊS MIL REAIS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE A DOIS MESES DOS PROVENTOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COMPROVANTES ANEXADOS À PEÇA DE DEFESA QUE NÃO SE PRESTAM A TAL FINALIDADE – DEVER DE RESTITUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do BANCO ITAÚ S.A e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecê-lo e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de condenar o BANCO ITAÚ S.A à devolução do valor de R$ 21.518,02 (vinte e um mil, quinhentos e dezoito reais e dois centavos), referente a dois meses de proventos do seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (percepção indevida), e incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de janeiro de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por partes legítimas e sucumbentes, razões pelas quais devem ser conhecidos.
Trata-se de recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A, objetivando reformar a sentença sob ID. 20626376, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, excluo do polo passivo o requerido BANCO DO BRASIL e com fulcro no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar o banco requerido, BANCO ITAU S.A, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.” Sustenta, em síntese, que não houve falha na prestação de serviços, porquanto o problema foi resolvido na seara administrativa, com o encerramento da conta e a devolução dos valores respectivos.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Impugna, também, o valor estipulado, por reputar desproporcional.
Pleiteia, ao final, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
A parte autora também interpôs recurso inominado, alegando, em resumo, que não houve devolução do valor de R$ 21.518,02 (vinte e um mil, quinhentos e dezoito reais e dois centavos), referente a dois meses de proventos do seu benefício previdenciário.
Pugna, então, pela reforma parcial da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos materiais.
Inicialmente, não vislumbro a participação direta do Banco do Brasil S.A no evento danoso, devendo ser mantida a sua exclusão do polo passivo.
Analisando as razões recursais do BANCO ITAÚ S.A, verifica-se que merecem provimento apenas em parte. É inequívoca a falha na prestação de serviços, tanto que a instituição financeira procedeu ao cancelamento da conta em 18.05.2021.
Também não foi colacionado nenhum contrato de portabilidade a subsidiar a transferência do benefício previdenciário da demandante para aquele banco.
Nesse diapasão, não há como negar que a imposição de óbice ao recebimento de verba de natureza alimentar, pelo período de dois meses, causa dissabores e constrangimentos que superam a noção de um mero aborrecimento cotidiano, inviabilizando o próprio sustento da pensionista.
Em relação ao quantum indenizatório, embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No caso em apreço, tem-se que o valor da verba indenizatória arbitrada em primeira instância se afigura exorbitante quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Lembre-se que a compensação por danos morais também não pode transmudar-se em enriquecimento ilícito, sob pena de descaracterização do instituto.
Assim, considero viável a redução quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
Quanto ao pedido de reforma feito pela reclamante, tenho que deve ser acolhido.
O BANCO ITAÚ S.A não comprovou devolução do valor de R$ 21.518,02 (vinte e um mil, quinhentos e dezoito reais e dois centavos), ônus que lhe incumbia.
Os comprovantes anexados à peça de defesa retratam operação de transferência de conta poupança para conta corrente no âmbito interno do Banco Itaú, de modo que os aportes deveriam ter sido destinados para a conta corrente utilizada pela autora, vinculada ao Banco do Brasil.
Também não há evidências que tenha havido saque da quantia ou algum outro fator extintivo da obrigação de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso formulado pelo BANCO ITAÚ S.A e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para reduzir o valor da compensação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem condenação da instituição financeira em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Ato contínuo, CONHEÇO do Recurso formulado a parte autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de condenar o BANCO ITAÚ S.A à devolução do valor de R$ 21.518,02 (vinte e um mil, quinhentos e dezoito reais e dois centavos), referente a dois meses de proventos do seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do efetivo prejuízo (transferência indevida), e incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem condenação da demandante em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
30/01/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:28
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS FERREIRA - CPF: *29.***.*73-49 (REQUERENTE) e provido
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30/01/2023 11:28
Conhecido o recurso de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/01/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:26
Retirado de pauta
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25/11/2022 08:41
Pedido de inclusão em pauta
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25/11/2022 00:56
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800743-35.2021.8.10.0018 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT – OAB/BA nº 29.442 RECORRIDA: MARIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA – OAB/MA nº 7.022 RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA – OAB/MA nº 7.022 RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADA: ENY BITTENCOURT – OAB/BA nº 29.442 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 23/11/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 23 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
23/11/2022 10:23
Conclusos para despacho
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23/11/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 09:25
Conclusos para despacho
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07/11/2022 13:17
Juntada de petição
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03/11/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2022 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 15:08
Recebidos os autos
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03/10/2022 15:08
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:08
Distribuído por sorteio
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800743-35.2021.8.10.0018 RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Verifico que o recurso inominado de ID 72545320 fora interposto tempestivamente.
Verifico ainda que fora concedida a assistência judiciária gratuita ao recorrente. Desse modo, recebo o recurso interposto pela parte autora em seu efeito devolutivo.
Intime-se a Parte Requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, Data do Sistema.
Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final , respondendo -
14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800743-35.2021.8.10.0018 DEMANDANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A.
DEMANDADO:ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passa-se a análise da preliminar arguida.
Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil alega que é parte legitima da demanda, pois nada teve a ver com as condutas que ensejaram os danos ocasionados à parte autora.
Verifica-se nos documentos anexados aos autos que a parte requerida Banco do Brasil não é responsável pela portabilidade realizada na conta da requerente, sendo assim não é parte legitima na demanda.
Da Analise do Mérito A requerente alega que é pensionista e que recebe junto ao Banco do Brasil, agencia 1414-1, conta-corrente 65.084-5 o seu beneficio no valor de R$ 10.759,01 (dez mil, setecentos e cinquenta e nove reais e um centavo).
Acontece que em abril de 2021 foi surpreendida que seu beneficio não tinha sido depositado em sua conta, sendo informada que tinha sido feita a portabilidade para que passasse a receber seu beneficio junto ao requerido Banco ITAU, agência 1451, conta-corrente 69.241-0.
Que tentou resolver o problema administrativamente, pois não solicitou tal portabilidade, porém sofreu transtornos imensuráveis, pois ficou sem receber durante 02 meses seu beneficio acumulando contas a pagar, sem poder comprar alimentação, medicamentos, vestuários, entre outras, dependendo da ajuda de terceiros para seu sustento.
O requerido, Banco ITAU, em que pese a sua regular citação, não compareceu à audiência de conciliação e instrução designada nos autos, razão pela qual há que ser decretada a revelia, como efeito material, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que houve a devolução dos valores contestados bem como o encerrando a conta no Banco Itaú, Agência nº1451, Conta corrente nº 69.241-0.
Todavia, houve o dano moral suportado pela autora, levando em conta que esta depende dos rendimentos provenientes de seu benefício para suprir suas necessidades básicas, cuja capacidade foi indevidamente reduzida por culpa exclusiva do requerido, pois ficou 02 meses sem receber o valor sendo assim não houve somente um mero aborrecimento.
Nesse contexto, no tocante ao valor indenizatório, este deve atender ao princípio da razoabilidade, sendo necessária a existência de uma real proporção entre o dano experimentado pela consumidora e a conduta adotada pelo fornecedor de serviços, não podendo, portanto, ser a indenização fixada em montante elevado a ponto de implicar no enriquecimento sem causa da parte requerente.
Ante todo o exposto, excluo do polo passivo o requerido BANCO DO BRASIL e com fulcro no artigo 20, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido para condenar o banco requerido, BANCO ITAU S.A, ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimada a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800743-35.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA n.º 9.348-A DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO DEMANDADO(A) BANCO DO BRASIL S/A: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 28/03/2022 às 09:50, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. SãO LUÍS/MA, 07 de janeiro de 2022 Cordialmente MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800743-35.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 DEMANDADO(A): BANCO DO BRASIL S/A DEMANDADO(A): ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO: Audiência De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) em atendimento aos princípios da celeridade, efetividade e da razoável duração do processo e aos meios que garantam a agilidade de sua tramitação, fica determinado a antecipação da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Devendo ainda a parte requerida, até a data da audiência, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes.
Conforme decisão proferida no evento de Id 55654369 do processo em epígrafe.
Desta forma, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 30/11/2021 10:30 horas, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 OBS: Link de acesso referente à sala 02.
Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2. Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995. São Luís/MA, 10 de novembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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