TJMA - 0800316-74.2021.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 12:47
Baixa Definitiva
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12/09/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/09/2022 12:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 15:09
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:09
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 15:09
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS JUNIOR em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 13:31
Juntada de petição
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17/08/2022 02:31
Publicado Acórdão em 17/08/2022.
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17/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0800316-74.2021.8.10.0006 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1º RECORRENTE: EVERALDO DE JESUS JUNIOR ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR (OAB/MA N.º 5.727) 2ªs RECORRENTES: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS E SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE (OAB/MA N.º 23.280-A) E CLARISSA CAVALCANTE (OAB/MA N.º 23.279-A) RECORRIDO(S): OS MESMOS ADVOGADO(S): OS MESMOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3681/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DUAS PARTES – DPVAT – INVALIDEZ – PREFACIAL AFASTADA – COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA – PROVAS DOS AUTOS QUE RATIFICAM O ACIDENTE, A DEBILIDADE E O NEXO CAUSAL – INDENIZAÇÃO REDUZIDA – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O DO AUTOR, E PARCIALMENTE PROVIDO O DAS SEGURADORAS. 1.
Vítima de acidente de trânsito do qual resultaram sequelas físicas permanentes tem direito à indenização do seguro obrigatório DPVAT, previsto na Lei n° 6.194/74. 2.
Com base nas provas acostadas aos autos (Id 15384946), verifica-se que o Autor, em razão do pedido administrativo, recebeu a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), nos moldes preconizados pela tabela anexa à Lei n.º 6.194/74. 3.
Não paira suspeita sobre o boletim de ocorrência, o que, por si só, não tem o condão de afastar o nexo de causalidade, o qual se encontra devidamente configurado em face de outros elementos de prova constantes dos autos, tais como o relatório médico de atendimento, que corrobora com as características das lesões e com a data do acidente. 4.
Mister salientar que o laudo de exame complementar consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular. 5.
INTERESSE DE AGIR: tratando-se de complementação de valor, o interesse de agir está evidenciado.
O pagamento administrativo não é obstáculo para a pretensão deduzida nos autos. 6.
NULIDADE: ausência de qualquer mácula apta a ensejar decretação de nulidade.
Contraditório, ampla defesa e devido processo legal devidamente observados. 7.
Comprovada a existência do acidente (22/04/2019), dos danos físicos sofridos pela parte Demandante, qual seja “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com SEQUELA RESIDUAL”.
Assim, resta demonstrado o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74). 8.
Conforme se infere do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, “os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (...)” [grifado]. 9.
A debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009. 10.
De mais a mais, constam dos autos as provas exigidas pelo art. 5°, caput e parágrafo 5º, da Lei 6.194/1974, necessárias para o recebimento das indenizações do seguro DPVAT, estando devidamente demonstrado o nexo causal entre as lesões sofridas pela vítima e o acidente automobilístico.
Ressalte-se, inclusive, a presença de declaração do hospital, a qual afirma ter sido a Reclamante vítima de acidente de trânsito. 11.
Portanto, a inicial se encontra instruída com todos os documentos, estando formalizada de acordo com os pressupostos contidos no art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95 (“Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I – o nome, a qualificação e o endereço das partes; II – os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III – o objeto e seu valor), assim como atende às exigências da Lei que rege o Seguro DPVAT.
Desse modo, além de se encontrarem nos autos os documentos necessários, o pedido inicial atende todos os requisitos da lei de rito. 12.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. 13.
A indenização arbitrada pelo juízo a quo em R$ 8.606,25 (oito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao seguro DPVAT complementação deve ser minorada, considerando, para isso, que os reflexos da lesão à vida do(a) segurado(a), apesar das inúmeras vicissitudes para a sua rotina diária pessoal e profissional, logicamente decorrentes da sua própria natureza e das partes do corpo atingidas, não justificam uma condenação em patamar tão elevado, em evidente desobediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ.
Ademais, segundo a tabela anexa à lei nº 6.194/74, o percentual da invalidez permanente observado no caso dos autos a ser adimplido a título de Seguro DPVAT complementação é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da cobertura. 14. Esclareça-se que a debilidade apontada no laudo pericial é permanente e indenizável nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 6.194/74, com as alterações nela introduzidas pela Lei nº. 11.482/07, vez que o acidente ocorreu no curso de sua vigência.
A indenização, por sua vez, deve ser fixada de forma proporcional ao grau de invalidez da vítima, consoante as Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a tabela de cálculo criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº. 11.945/2009. 15.
Portanto, o Requerente apresenta “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com SEQUELA RESIDUAL”, o que equivale ao percentual de 10% de 70% do valor máximo da Lei nº. 11.482/07, consoante laudo inserto no Id 15384946, deduzindo-se o valor pago administrativamente pela seguradora ao Autor (R$ 843,75). Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça, como se observa no julgamento da Reclamação de n.º 0800250-49.2020.8.10.00001, da relatoria da Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. 16.
Dessa forma, a indenização deve ser reduzida para R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos), levando-se em consideração o valor já pago administrativamente no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que totaliza o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), correspondente a 10% (dez por cento) de 70% (setenta por cento) do valor máximo a teor da súmula 474 do STJ, atendendo a proporcionalidade da lesão resultante do acidente automobilístico. 17.
Recursos conhecidos, sendo improvido o do Autor, mas parcialmente provido o recurso das seguradoras, apenas para minorar a condenação, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. 18. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: consoante preceitua a Súmula n.º 426/STJ, os juros de mora na indenização securitária (DPVAT) fluem a partir da citação.
Mister salientar que o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso quando postulada a complementação do seguro DPVAT (súmula 580 do STJ).
A súmula supradita dispõe que "a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso." Para o pagamento administrativo que não foi efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias, é cabível a correção monetária, uma vez que ela é devida somente nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo a menor ou se a seguradora não tivesse cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, o que se verifica na presente hipótese. 19.
Quanto ao recurso interposto pela parte Autora – Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao recurso interposto pelas seguradoras – Custas na forma da lei; sem condenação em honorários, ante o provimento do apelo. 20.
Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas negar provimento ao do Autor, mas dar parcial provimento ao das seguradoras, para reduzir a condenação para o valor de R$ 101,25 (cento e um reais e vinte e cinco centavos), levando-se em consideração o valor já pago administrativamente no importe de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), que totaliza o valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), correspondente a 10% (dez por cento) de 70% (setenta por cento) do valor máximo a teor da súmula 474 do STJ, atendendo a proporcionalidade da lesão resultante do acidente automobilístico, em se tratando de debilidade parcial permanente.
Juros e correção monetária, conforme entendimento supracitado.
Quanto ao recurso interposto pela parte Autora – Custas na forma da lei.
Condenação na verba honorária em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto, sobrestados na forma do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
No que concerne ao recurso interposto pelas seguradoras – Custas na forma da lei; sem condenação em honorários, ante o provimento do apelo.
Acompanharam o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM.
Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 02 a 09 de agosto de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator _________________ 1 (...) a tabela anexa à Lei nº 6.194/74 fixa em 25% (cinquenta por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a indenização securitária nos casos de perda completa da mobilidade de um dos ombros, o que corresponde a R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Sobre o referido valor, deve ser aplicado o percentual de redução de 50% (cinquenta por cento), pelo grau da repercussão (moderada), o que corresponde a R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Já no que tange à perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores, a referida tabela fixa a indenização em 70% (setenta por cento) do teto (R$ 9.450,00), sobre o qual deve ser aplicado o percentual 25% (vinte e cinco por cento), por se tratar de lesão de leve repercussão, o que equivale a R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), para cada braço. As indenizações devem ser somadas, por ter sido a vítima acometida de três lesões distintas, fazendo jus, portanto, ao recebimento de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze e cinquenta). (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Recl. n.º 0800250-49.2020.8.10.0000, Relatoria Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar) RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
15/08/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 18:01
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e provido em parte
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12/08/2022 18:01
Conhecido o recurso de EVERALDO DE JESUS JUNIOR - CPF: *66.***.*52-08 (REQUERENTE) e não-provido
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10/08/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2022 14:47
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 12:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 09:11
Recebidos os autos
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10/03/2022 09:11
Conclusos para despacho
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10/03/2022 09:10
Distribuído por sorteio
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800316-74.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: EVERALDO DE JESUS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727 Promovido: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por EVERALDO DE JESUS JUNIOR em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 22 de abril de 2019, nesta cidade, sofrendo lesões que lhe causaram “perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual”.
Afirma já ter recebido administrativamente a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) em 12/08/2020.
A Seguradora apresentou contestação no ID 4446 1343.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 55141757.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG[1].
Embora tenha obtido pagamento na esfera administrativa, não há prova nos autos de que a parte tenha dado quitação total pelo sinistro.
Dessa maneira, a quantia recebida deve ser considerada para fins de abatimento de eventual condenação, e não como impedimento à propositura de ações.
Presente, pois, o interesse de agir, posto que a parte expõe justa pretensão de receber o complemento pela indenização que entende devida.
Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia complementar.
Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito. Vítima de acidente de trânsito que obteve pagamento parcial do seguro DPVAT, tem direito à complementação da indenização prevista na Lei n.º 6.194/74.
Comprovada a existência do acidente (22/04/2019), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“perda incompleta da função de um dos membros inferiores com sequela residual”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
Não há dúvidas acerca da veracidade do laudo acostado aos autos, a qual é evidenciada a partir da documentação juntada pelo autor, não havendo necessidade de oficiar ao IML no intuito de averiguar a veracidade do laudo ou realizar novo exame pois o perito que examinou a parte não está/esteve sob investigação por fraudes envolvendo o seguro DPVAT. A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato.
Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA[2], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
Ressalte-se, por oportuno, que a jurisprudência do STJ é unânime no sentido da validade da aplicação da tabela anexa à Lei n.º 6.194/74, não da sua obrigatoriedade, cabendo ao juiz, ao analisar o caso concreto, sobretudo no momento da inspeção em audiência, constatar a gravidade e a repercussão das lesões para quantificar o valor correspondente. Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “cicatriz do lado interno do tornozelo no pé direito; limitação do movimento do pé direito; o autor informa que não consegue subir escadas, ficar muito tempo de pé e carregar peso, pois ainda sente dores.” Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e considerando a quantia já recebida administrativamente, entendo que o valor de R$ 8.606,25 (oito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) é adequado ao caso concreto.
No que tange à correção monetária, há de se considerar o seguinte. É sabido que restou pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça que deve incidir a partir do evento danoso.
Todavia, em casos como os dos presentes autos, de complementação do valor pago na esfera administrativa, tem-se que a correção monetária deve incidir a partir do pagamento a menor e não da data do sinistro.
Isso porque, conforme o artigo 397 do Código Civil, responderá o devedor pelos prejuízos que a sua mora der causa a partir do termo do inadimplemento, ou seja, do momento em que era devida a obrigação, e tendo em vista que a Seguradora não cumpriu com sua obrigação por inteiro quando do pagamento administrativo que se deu de forma parcial, incorreu em mora a partir do pagamento a menor. ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de condenar BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, solidariamente, a pagar à parte autora, EVERALDO DE JESUS JUNIOR, a importância de R$ 8.606,25 (oito mil seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de complementação da indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data do pagamento administrativo a menor (12/08/2020) e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase. Intimem-se as partes.
São Luís, 10 de novembro de 2021. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC [1] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) [2] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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