TJMA - 0804695-76.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 14:08
Juntada de malote digital
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07/12/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 14:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/09/2023 02:26
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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30/08/2023 16:08
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
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30/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
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30/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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06/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 18:39
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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17/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0804695-76.2021.8.10.0000 Recorrente: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogada: Dra.
Camila de Moraes Rêgo (OAB/PE 33.667) Recorrida: Aline Lima de Lucena Morais Advogado: Dr.
Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de impugnação ao cumprimento de sentença de astreintes, deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão interlocutória que reduziu parcialmente o valor da cominação, deferir tutela provisória para autorizar o levantamento dos valores incontroversos em favor da Recorrida, considerando que (i) é definitivo o cumprimento de sentença e a via processual visa satisfazer o interesse do credor; (ii) o débito foi reconhecido em prévia decisão do juízo singular e da Corte local (probabilidade do direito), restando ainda configurada a inércia do devedor (perigo de dano); (iii) inexiste comando suspensivo da decisão executada.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 203 §§ 1º e 2º, 300 e 537 §1º I do CPC, ao argumento de que a decisão de origem era impugnável mediante apelação, pois acolheu a impugnação e determinou o levantamento das parcelas incontroversas, sendo terminativa.
Sustenta que a multa cominatória deve ser totalmente afastada em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer correspondente.
Defende a necessidade de redução da cominação processual em razão de sua exorbitância.
Por fim, entende que não foram preenchidos os requisitos legais à tutela provisória recursal.
Assim, requer a reforma da decisão.
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, tenho que o recurso deve ser inadmitido por ausência de prequestionamento, mercê da Súmula nº 211/STJ, na medida em não foram objeto de debate na origem, ausente ainda a oposição de aclaratórios, as alegações de que (i) a decisão recorrida seria impugnável apenas mediante apelação; (ii) a multa cominatória deve ser totalmente afastada em razão da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer correspondente.
Afora isso, entendo que o REsp é inviável, nos termos da Súmula nº 7/STJ, na medida em que demanda vedado reexame de elementos fático-probatórios dos autos a pretensão recursal de declarar a necessidade de redução da cominação processual em razão de sua exorbitância no caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.243.857/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
Por fim, quanto à suposta contrariedade ao art. 300 do CPC, reputo ser inviável o intento recursal por deficiência de fundamentação, mercê da aplicação analógica das Súmulas nº 284 e 735/STF, pois dirigido contra Acórdão que julgou agravo de instrumento que deferiu pedido de tutela provisória, certo de que o STJ entende que “não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela” (AgInt no AREsp 1.982.603/MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/07/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:18
Recurso Especial não admitido
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12/07/2023 09:00
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:00
Juntada de termo
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12/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 11/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0804695-76.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ADVOGADA: CAMILA DE MORAES REGO (OAB/PE 33.667) RECORRIDA: ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao RESP.
São Luís, 15 de junho de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
15/06/2023 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 07:01
Juntada de Certidão
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14/06/2023 23:44
Juntada de petição
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09/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0804695-76.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ADVOGADO: CAMILA DE MORAES REGO (OAB/PE 33667) RECORRIDO: ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 16 de janeiro de 2023, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( X ) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção.
Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br.
São Luís-MA., datado e assinado eletronicamente -
06/06/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 09:15
Desentranhado o documento
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06/06/2023 09:15
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:12
Juntada de Certidão
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06/06/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/06/2023 21:27
Juntada de petição
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05/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804695-76.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA nº 0808271-88.2020.8.10.0040 EMBARGANTE: ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) EMBARGADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ADVOGADA: CAMILA DE MORAES REGO (OAB/PE 33667) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASTREINTES.
OMISSÃO.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
A Embargante aduz que não houve manifestação expressa em relação a impossibilidade de irredutibilidade das astreintes no valor de R$ 943.998,38 (novecentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).
II.
Em que pese existir a alegada omissão a astreinte é apenas uma forma coercitiva de obrigar a quem compete o cumprimento de uma ordem judicial, e por conseguinte não pode fazer parte do objeto principal do feito que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material.
III.
Desse modo, se mostra plenamente possível a redução das astreintes quando esta supera em muito o valor do objeto principal da causa, e acarretará enriquecimento sem causa ao credor, sendo possível a adequação pelo magistrado condutor do feito, sendo esse o entendimento do STJ.
IV.
Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 0804695-76.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e rejeitou os embargos opostos nos termos do voto do desembargador relator”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0804695-76.2021.8.10.0000, que por unanimidade deu provimento ao recurso interposto por Aline Lima de Lucena Morais, restando assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão da Agravante cinge-se ao recebimento de valor que veio a ser reconhecido pelo juízo de primeiro grau, o qual tão somente apresentou a condicionante de que o levantamento de saldo existente ocorra após o trânsito em julgado da decisão agravada. 2.
In casu, compulsando os autos e sopesando as alegações do Agravante com a documentação acostada, resta evidenciado a probabilidade do direito, visto que a pretensão de executar a quantia de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais) foi devidamente reconhecida pelo juízo singular e no julgamento do anterior Agravo de Instrumento nº 0809014-92.2018.8.10.0000. 3.
Considerando a natureza da demanda que exige como resultado a satisfação do crédito executado e a ausência de comando judicial atribuindo eficácia suspensiva para que se restrinja a liberação do valor devido, medida que se impõe é a manutenção da decisão ID. 13501938, determinando a liberação do valor executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Irresignada a parte Agravante Aline Lima de Lucena Morais opôs Embargos de Declaração defendendo a existência de omissão por ausência de enfrentamento quanto a irredutibilidade das astreintes no valor de R$ 943.998,38 (novecentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), acrescido de multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença.
Pugna pra que seja sanado o vício apontado.
Pelo reforma do julgado e provimento do recurso.
Contrarrazões acostadas sob o id. 24281267.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos Declaratórios, vez que opostos com regularidade.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Portanto, têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
Nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco: “Neles, não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima”(A reforma do Código de Processo Civil, p. 186).
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão.
Não obstante os argumentos trazidos, entendo que razão lhe assiste em parte.
Explico.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Em suas razões a Embargante aduz que não houve manifestação expressa em relação a impossibilidade de irredutibilidade das astreintes no valor de R$ 943.998,38 (novecentos e quarenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).
Em que pese existir a alegada omissão, entendo que a multa cominatória deve ser fixada com base em critérios hábeis a exercer pressão sobre a vontade do requerido/executado, a fim de nele incutir a ideia de que o melhor é o cumprimento da obrigação tal qual determinada.
Todavia, a norma processual se encarregou de criar limites as astreintes, autorizando o magistrado a alterar o valor e a periodicidade das astreintes (art. 537, § 1º do CPC), a depender da situação delineada em cada caso, assegurando-se, assim, em conformidade com princípios constitucionais, a proporcionalidade da medida.
Nesse diapasão o juiz deve bem ponderar o valor da multa com o valor do bem jurídico tutelado, a fim de que a primeira não se torne mais atrativa que a própria prestação jurisdicional perseguida, tornando-se, daí, mais interessante o descumprimento da medida do que a própria efetivação do direito material violado.
Nos termos do diploma processual, temos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; Art. 814.
Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.
Parágrafo único.
Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.
Ademais, a astreinte é apenas uma forma coercitiva de obrigar a quem compete o cumprimento de uma ordem judicial, e por conseguinte não pode fazer parte do objeto principal do feito que se tornará imutável e indiscutível em razão da coisa julgada material.
Desse modo, se mostra plenamente possível a redução das astreintes quando esta supera em muito o valor do objeto principal da causa, e acarretará enriquecimento sem causa ao credor, sendo possível a adequação pelo magistrado condutor do feito, sendo esse o entendimento do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
VALOR DA MULTA SUPERIOR AO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, é possível a diminuição do valor das astreintes quando considerado desproporcional em relação à obrigação principal. 2.
Entretanto, como dito, a medida trata de uma possibilidade, visto que a irrazoabilidade não pode ser aferida pelo simples cotejo entre os valores perseguidos na ação original e o montante acumulado da penalidade.
Do contrário, a redução, em algumas situações, prestigiará a conduta de recalcitrância do devedor, retirando a utilidade da multa. 3.
Para se afirmar que a quantia é desproporcional, como pretende a parte insurgente, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Assim, no ponto, incide o disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.224.880/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, diante da evudente possibilidade de redução das astreintes nos termos da fundamentação supra.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC. É COMO VOTO Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/05/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2023 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2023 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 11/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 19:59
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 16:02
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2023 03:45
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:55
Juntada de recurso especial (213)
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17/03/2023 07:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 21:36
Juntada de contrarrazões
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13/03/2023 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 13/03/2023.
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11/03/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0804695-76.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) EMBARGADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ADVOGADA: CAMILA DE MORAES REGO (OAB/PE 33667) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 08 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
09/03/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/03/2023 08:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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24/02/2023 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 24/02/2023.
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24/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804695-76.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA nº 0808271-88.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11.146) AGRAVADO: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ADVOGADA: CAMILA DE MORAES REGO (OAB/PE 33667) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO ACÓRDÃO:___________/2022 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
LEVANTAMENTO DE VALOR INCONTROVERSO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A pretensão da Agravante cinge-se ao recebimento de valor que veio a ser reconhecido pelo juízo de primeiro grau, o qual tão somente apresentou a condicionante de que o levantamento de saldo existente ocorra após o trânsito em julgado da decisão agravada. 2.
In casu, compulsando os autos e sopesando as alegações do Agravante com a documentação acostada, resta evidenciado a probabilidade do direito, visto que a pretensão de executar a quantia de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais) foi devidamente reconhecida pelo juízo singular e no julgamento do anterior Agravo de Instrumento nº 0809014-92.2018.8.10.0000. 3.
Considerando a natureza da demanda que exige como resultado a satisfação do crédito executado e a ausência de comando judicial atribuindo eficácia suspensiva para que se restrinja a liberação do valor devido, medida que se impõe é a manutenção da decisão ID. 13501938, determinando a liberação do valor executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0804695-76.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. “ Participaram do julgamento os senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís - Ma, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Aline Lima de Lucena Morais, irresignada com a decisão proferida pelo MM.
Juiz da Segunda Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0808271-88.2020.8.10.0040, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Agravado para afastar a incidência de multa cominatória em sua totalidade, autorizando a expedição de valor após o trânsito em julgado do decisum.
Em suas razões, o Agravante sustenta a legalidade da incidência da multa cominatória, tendo em vista a ocorrência de intimação do Agravado para dar cumprimento à obrigação a si imposta, aduzindo que o patamar alcançado pela astreinte se deu por inércia da instituição financeira.
Sustenta, nessa medida, que o Agravado não pode ser beneficiado com a redução das astreintes sob pena de beneficiá-lo com sua própria torpeza, aduzindo que em anterior recurso de Agravo de Instrumento citado pedido de minoração de multa veio a ser indeferido, bem como o atual código de processo civil inibe a redução de astreinte incidente em concreto.
Indica que contrário ao que decidido pelo juízo de primeiro grau, as astreintes se consolidaram em concreto e que, na prática, a decisão agravada contrariou anterior decisão proveniente do 2º Grau de Jurisdição.
Ademais, aduz pela possibilidade de proceder ao levantamento dos valores que foram depositados perante o juízo de primeiro grau também a título de astreintes, em vista que a decisão que os manteve já se encontra transitada em julgado, o que não veio a ser observado pela decisão agravada.
Com base nesses argumentos, o Agravante requereu em sede de tutela recursal autorização para o levantamento da quantia depositada no juízo de origem, no valor de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais) e, no mérito, pugnou pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão agrava no sentido de reconhecer a validade da multa que veio a ser anulada em sede de execução.
Reservei-me a apreciar o pedido de tutela de urgência após a consolidação do contraditório substancial (ID 11097644).
O Agravado apresentou contrarrazões (ID 11835564), em que sustenta não ser cabível o manejo do recurso de Agravo de Instrumento a despeito que tendo a decisão agravada posto fim ao feito executivo, o recurso cabível seria o de Apelação.
Sustenta, no mérito, que a decisão agravada não merece reforma visto que os pedidos vertidos pelo Agravante carecem de fundamentação ao tempo que defende que a solução dada ao caso pelo juízo de primeiro grau se encontra consentâneo a especificidade da causa.
Acrescenta que a obrigação a si anteriormente imposta se tornou de impossível cumprimento e que a manutenção dos valores a título de multa implicaria em enriquecimento ilícito do Agravante, pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Em seguida, após análise das razões das partes, em decisão (ID. 13501938) foi deferida a tutela recursal pleiteada.
Parecer da Procuradoria geral de Justiça pela ausência de interesse no feito por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, I, II e III, do Código de Processo Civil, bem como, na Recomendação 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, que exigem a intervenção ministerial (ID. 13900380).
Irresignado o Banco Itaú interpôs Agravo Interno sustentando que não se trata de valor incontroverso; que em razão da improcedência do pedido de cumprimento de sentença e por ser a obrigação impossível o valor depositado em juízo não pode ser levantado pela parte contrária; ausência dos requisitos a tutela de urgência; razão pela qual deve ser revista a decisão recorrida.
Pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão agrava.
Contrarrazões ao Agravo Interno acostadas sob o ID. 18238421.
Acórdão acostado sob o id. 21060504, negando provimento ao Recurso de Agravo Interno.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 12812461) pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil a exigir a intervenção ministerial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
A controvérsia posta nos autos diz respeito tão somente ao preenchimento dos requisitos à concessão da tutela recursal de modo a permitir a parte Agravante a desconstituição ou não da decisão liminar de base.
Pois bem.
Conforme disposto no Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, na qual o Juiz concede os efeitos do provimento jurisdicional previamente à apreciação definitiva do mérito.
Tal possibilidade figura no art. 300 do referido diploma legal, transcrito a seguir: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Importante destacar que apesar das inovações advindas no Novo Código de Processo Civil resta sedimentado o entendimento de que a indicação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco no referido dispositivo legal decorrem da existência de prova inequívoca, prova esta que se manteve como pressuposto essencial para a concessão da antecipação pleiteada.
Nestes termos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Desta forma, deve-se levar em consideração a segurança do ordenamento jurídico que exige inevitavelmente o respeito às condições que foram erigidas pela norma processual civil como requisitos básicos à concessão da tutela antecipada, sendo “conditio sine qua non” para a eficácia da pretensão recursal.
Logo, ao deferimento do pedido formulado pelo Agravante, mister se faz que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, evidenciando-se de forma correlata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se a discutir na hipótese dos autos o direito alegado pela parte autora.
Ademais, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
A pretensão da Agravante cinge-se ao recebimento de valor que veio a ser reconhecido pelo juízo de primeiro grau, o qual tão somente apresentou a condicionante de que o levantamento de saldo existente ocorra após o trânsito em julgado da decisão agravada.
In casu, compulsando os autos e sopesando as alegações do Agravante com a documentação acostada, resta evidenciado a probabilidade do direito, visto que a pretensão de executar a quantia de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais) foi devidamente reconhecida pelo juízo singular e no julgamento do anterior Agravo de Instrumento nº 0809014-92.2018.8.10.0000.
Com efeito, considerando a natureza da demanda que exige como resultado a satisfação do crédito executado e a ausência de comando judicial atribuindo eficácia suspensiva para que se restrinja a liberação do valor devido, medida que se impõe é a manutenção da decisão ID. 13501938, determinando a liberação do valor executado.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, insta observar que a própria pretensão é decorrente do risco ao resultado útil do processo decorrente da inércia da parte Agravada em cumprir o comando judicial que ensejou a execução no juízo de base.
Assim, restam demonstrados os requisitos aptos a ensejar a reforma da decisão de primeiro grau.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC.
PREENCHIDOS.
DEMONSTRAÇÃO OBEDIÊNCIA AO PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A concessão dos efeitos da antecipação de tutela vindicada pelos Agravantes, com a finalidade de suspender os efeitos da decisão liminar em primeiro grau, é uma possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil e poderá ser deferida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil).
O primeiro requisito, configurado na fundamentação relevante do direito invocado e o segundo caracterizado na possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação.
II.
Restou demonstrado que, ao tempo em que os Agravantes se inscreveram no processo de revalidação da UEMA em 08/05/2020, estes já haviam requerido a desistência imediata do processo de revalidação na Universidade de Medicina da UFMT (em 07/05/2020), em razão da pandemia causada pelo vírus SARS-Cov-2, tornando impossível que os mesmos comparecessem à UFMT para apresentação do documento solicitando a desistência, fazendo-o através de e-mail.
III.
Portanto, restou demonstrado que os Agravantes obedeceram às vedações referentes a solicitar iguais e concomitantes processos de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016.
IV.
O perigo da demora restou demonstrado, haja vista que já iniciarão as atividades de estágio da Universidade e a falta dos mesmos poderia implicar na exclusão dos Agravantes do certame.
V.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento N.º 0811013-12.2020.8.10.0000, Des.
Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho, em 29 de Abril de 2021) (grifei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0057493-16.2020.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 19.04.2021).(grifei) Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/02/2023 17:17
Juntada de malote digital
-
22/02/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2023 10:55
Conhecido o recurso de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS (AGRAVANTE) e provido
-
16/02/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2023 18:23
Juntada de petição
-
11/02/2023 04:32
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 18:20
Conclusos para julgamento
-
04/02/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/02/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 16:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 09:43
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/01/2023 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
31/01/2023 07:10
Juntada de petição
-
29/01/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/01/2023 08:18
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:18
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 08:06
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2023 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/11/2022 08:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 06:02
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:19
Publicado Acórdão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804695-76.2021.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA nº 0808271-88.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A ADVOGADA: CAMILA DE MORAES REGO (OAB/PE 33667) AGRAVADA: ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
LEVANTAMENTO DE VALOR.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
RECONHECIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A irresignação se limita a impossibilidade de levantamento do valor depositado em Juízo pela ora Agravante, valor este equivalente ao montante de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), argumentando para tal o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença formulado nos autos de referência. 2 - Houve o reconhecimento anterior da quantia devida por ocasião do julgamento do anterior Agravo de Instrumento nº 0809014-92.2018.8.10.0000, mantendo a multa ora objeto de pedido de levantamento.. 3 - Não há nos autos fato novo que possa ocasionar a mutação do juízo prima facie emitido, devendo assim permanecer nesse momento inalterada decisão agravada. 4 - Agravo interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO sob o n.º 0804695-76.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos – como presidente da sessão.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís/MA, 20 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno no Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, irresignado com a decisão monocrática de minha lavra que nos autos o Agravo de Instrumento 0804695-76.2021.8.10.0000, deferi o pedido de tutela recursal, nos moldes abaixo: “Ante o exposto, defiro a tutela recursal pleiteada para autorizar o Agravante a promover o levantamento da quantia de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), por se tratar de parcela incontroversa objeto de cumprimento definitivo de sentença.
Remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Em seguida, retornem-se os autos conclusos.” Em suas razões, o Agravante sustenta que não se trata de valor incontroverso; que em razão da improcedência do pedido de cumprimento de sentença e por ser a obrigação impossível o valor depositado em juízo não pode ser levantado; pela Agravada; ausência dos requisitos a tutela de urgência; razão pela qual deve ser revista a decisão recorrida.
Pugna pelo provimento do presente recurso para reformar a decisão agrava.
Contrarrazões acostadas sob o id. 18238421.
Vieram os autos conclusos. É o simples Relatório.
VOTO Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Ab initio, convém frisar que o presente pleito não trouxe nenhuma razão nova ou apta a ensejar a reforma da decisão objurgada, de minha lavra.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
Desse modo, a questão a ser dirimida no vertente recurso diz respeito tão somente a presença ou não dos requisitos legais e necessários para que a parte tenha seu favor o deferimento do pedido de tutela recursal feito nos autos, não havendo espaço para abordagens de mérito.
A irresignação se limita a impossibilidade de levantamento do valor depositado em Juízo pela ora Agravante, valor este equivalente ao montante de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), argumentando para tal o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença formulado nos autos de referência.
O cumprimento de sentença ajuizado pela parte Agravada tinha como objetivo a execução das astreintes impostas pelo juízo singular ao deferir media liminar em favor da Autora/Agravada, em razão do descumprimento da decisão pela parte Agravante.
Cumpre destacar parte da decisão de primeiro grau, in verbis: “Em resumida síntese, sustenta que o executado de forma voluntária realizou o depósito judicial no valor de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), conforme faz prova por meio do documento de fls. 170/171, compreendido pelo período de descumprimento da medida liminar entre 22.03.16 a 10.03.17.
Narra ainda que o bem continua em nome da autora, implicando assim o descumprimento da medida liminar, o que faz continuar incidindo a multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais), vez que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão apenas revogou a decisão de base quanto ao arbitramento da multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Nesse sentindo, considerando o depósito judicial no valor de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais), referente ao período de 22.03.16 a 10.03.17,
por outro lado resta em aberto o valor de R$ 924.167,11 (novecentos e vinte e quatro mil cento e sessenta e sete reais e onze centavos), a ser pago pelo banco executado, referente ao período de 11.03.17 a 08.07.20, conforme cálculos anexos ao pedido.” Com efeito, diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer reconhecida pelo juiz de base, este entendeu por bem afastar a multa no valor de R$ 924.167,11 (novecentos e vinte e quatro mil cento e sessenta e sete reais e onze centavos), por descumprimento de medida liminar, referente ao período de 11/03/17 a 08/07/20, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença nessa parte.
Lado outro, determinou o levantamento do valor R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais) por entender ser devido.
Ademais, como consignado na decisão que ora se combate, houve o reconhecimento anterior da quantia devida por ocasião do julgamento do anterior Agravo de Instrumento nº 0809014-92.2018.8.10.0000, mantendo a multa ora objeto de pedido de levantamento.
Assim, razão não assiste ao Agravante quando defende a impossibilidade de levantamento do valor depositado em juízo, devendo ser mantida em todos os seus termos a decisão anteriormente proferida, no sentido de determinar que a Agravada (Aline Lima de Lucena Morais) efetue o levantamento do montante.
Restando ausentes os requisitos necessários a concessão de efeito suspensivo, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe e nesse sentido, in verbis: EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
SUSPENSÃO DA ORDEM DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
E DE REGISTROS EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUMENTO DO CONSUMO.
POSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA RECURSAL INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
Não foram aduzidos pela Agravante, no presente recurso, argumentos sólidos e suficientes para desconstituir a decisão agravada. (AgRg no AREsp 487.844/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015). 2.
Agravo interno DESPROVIDO. (TJ-MA – Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0814721-70.2020.8.10.0000, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2021, DJe em 24/09/2021).
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR – AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.
I – Para a concessão da antecipação de tutela no agravo de instrumento faz-se indispensável a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando a ausência de um dos requisitos para o indeferimento do pedido.
II – Inexiste o periculum in mora na decisão de base que simplesmente ordena a prorrogação do vencimento de parcelas de financiamento por 3 (três) meses em razão da pandemia, sendo a matéria debatida perfeitamente possível de ser apreciada quando do julgamento de mérito do agravo de instrumento, momento em que, assistindo razão à instituição financeira, caberá o retorno ao status quo ante.
III – Decisão liminar mantida.
Agravo interno desprovido. (TJ-MA – Agravo Interno no Agravo de Instrumento 0808289-35.2020.8.10.0000, Relatora: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2021, DJe em 09/03/2021).
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do presente Agravo Interno, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 20 de outubro de 2022.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
25/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:42
Juntada de malote digital
-
24/10/2022 16:20
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
21/10/2022 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON CAVALCANTE LEAL em 19/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 11:40
Juntada de petição
-
20/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 10:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2022 02:56
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2022 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/10/2022 09:17
Pedido de inclusão em pauta
-
03/10/2022 11:12
Juntada de petição
-
27/09/2022 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/09/2022 01:02
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 06/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 17:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 17:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/08/2022 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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27/08/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 03:16
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 03:16
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 19/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 15:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 15:43
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2022 01:34
Publicado Despacho (expediente) em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 03:32
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 04:37
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 03/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 04:06
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 03/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 16:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
26/11/2021 10:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2021 10:41
Juntada de parecer
-
21/11/2021 12:58
Juntada de Informações prestadas
-
20/11/2021 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2021 12:58
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 12:57
Juntada de Informações prestadas
-
12/11/2021 12:54
Juntada de Informações prestadas
-
11/11/2021 01:04
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
-
11/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 08:11
Juntada de malote digital
-
09/11/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2021 02:11
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 24/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:39
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 17/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:13
Juntada de petição
-
10/08/2021 08:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 12:19
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE LUCENA MORAIS em 21/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 12:19
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A. em 21/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2021 08:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2021 08:07
Juntada de documento
-
14/05/2021 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/05/2021 13:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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