TJMA - 0851238-37.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 09:06
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 09:04
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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16/02/2022 23:03
Decorrido prazo de HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
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22/01/2022 06:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/12/2021 09:52
Decorrido prazo de HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA - ME em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 11:17
Juntada de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851238-37.2021.8.10.0001 AUTOR: HOME CENTER JACARE MATERIAL DE CONSTRUCOES E MADEIRAS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - MA5511-A REQUERIDO: INSTITUTO DE METEREOLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO MARANHÃO DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA por HOME CENTER JACARÉ MATERIAL DE CONSTRUÇÕES E MADEIRAS LTDA - ME em desfavor do INSTITUTO DE METEOROLOGIA E QUALIDADE INDUSTRIAL DO DO MARANHÃO (INMEQ-MA), todos devidamente qualificados na inicial.
Requer a concessão de liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para que seja expedida a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa e, para que o réu se abstenha de inscrever o seu nome no DAU, ou, caso já inscrito, que seja suspensa a inscrição.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, pela anulação do débito constante no auto de infração nº. 3101130006268 e pela condenação do réu ao pagamento de honorários, , atribuindo a causa o valor de R$ 9.240,00 ( nove mil duzentos e quarenta reais).
Examinando a questão posta em debate, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da ação, bem como do valor dado à causa pela parte suplicante, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, § 1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Segundo o disposto no art. 2º, § 4º, da lei acima citada, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta, inexistindo a possibilidade de escolha pela conveniência da parte ou seu advogado.
Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento nº. 24/2015, por meio do qual tornou sem efeito a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública que fora estabelecida pela Resolução GP 70/2013, senão vejamos: Art. 1º Fica sem efeito, a considerar do dia 24 de junho de 2015, a limitação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, estabelecida nos termos do artigo 1º da Resolução GP 702013, devendo ser aplicada a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, em sua plenitude.
Art. 2º Os feitos distribuídos, a considerar do dia 24 de junho de 2015, às Varas da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, e que se submetem às normas da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, deverão ser encaminhados ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.
Assim, declino da competência deste juízo, devendo os autos serem redistribuídos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, o qual tem competência absoluta para processamento do feito, após a devida baixa neste juízo.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
11/11/2021 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:45
Declarada incompetência
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04/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
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04/11/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
17/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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