TJMA - 0831070-14.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:45
Juntada de petição
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11/09/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
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09/09/2025 17:41
Juntada de petição
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 14:16
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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27/08/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831070-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA 9174 EXECUTADO: J GALVAO PEREIRA - ME DECISÃO Defiro a consulta e bloqueio online, via sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte executada, J GALVAO PEREIRA - ME, até o valor de R$ 745.967,12 (setecentos e quarenta e cinco mil novecentos e sessenta e sete reais e doze centavos), conforme planilha juntada aos autos, nos termos do art. 854 do CPC, sem ciência prévia ao executado da consulta.
Intime-se o Exequente para proceder ao pagamento das custas da referida diligência, acaso não esteja acobertado pelo benefício da justiça gratuita.
Havendo bloqueio de quantia suficiente ou parcial, intime-se o Executado para, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, §5º do CPC.
Restando negativa a diligência, proceda-se com consulta, via RENAJUD, acerca da existência de veículos cadastrados em nome do executado.
Restando negativa a diligência, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido, levando em consideração que a obtenção de informações sobre outros bens do devedor é de responsabilidade do exequente, competindo-lhe esgotar todas as diligências a sua disposição, tal como consultas ao Cartório de Registro de Imóveis.
Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e §1o da Lei 13.105/2015 (CPC).
Decorrido o prazo sem a comprovação da existência de bens, os autos serão automaticamente arquivados, nos termos do §2o o artigo 921, do CPC, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/08/2025 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 19:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:11
Juntada de petição
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31/07/2025 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:35
Juntada de petição
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08/07/2025 15:35
Juntada de petição
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07/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 18:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/05/2025 06:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 15:01
Juntada de petição
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21/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 16:09
Juntada de ato ordinatório
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24/03/2025 12:20
Juntada de petição
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14/03/2025 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2025 17:44
Nomeado curador
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12/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:48
Juntada de Certidão
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05/12/2024 06:31
Publicado Citação em 05/12/2024.
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05/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 22:18
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 19:11
Juntada de Edital
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10/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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02/09/2024 10:18
Juntada de petição
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22/08/2024 00:52
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 09:52
Juntada de diligência
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16/07/2024 09:52
Juntada de diligência
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18/06/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 19:42
Juntada de Mandado
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24/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:54
Juntada de petição
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13/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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03/05/2024 10:39
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:42
Juntada de Certidão
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06/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 09:40
Juntada de petição
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04/02/2024 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:46
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:29
Conclusos para despacho
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13/11/2023 15:34
Juntada de petição
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04/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831070-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A EXECUTADO: J GALVAO PEREIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, em cumprimento ao despacho ID. 97300226 e considerando os resultados das pesquisas realizadas, INTIMO a parte Autora para, em 10 (dez) dias, promover a citação do Réu (art. 240, § 2º, do CPC).
São Luís, Quarta-feira, 01 de Novembro de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
01/11/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:27
Conclusos para despacho
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02/05/2023 16:08
Juntada de petição
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17/04/2023 00:09
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831070-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A EXECUTADO: J GALVAO PEREIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 88033900), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 06 de Abril de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
13/04/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
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16/03/2023 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 18:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2023 13:10
Publicado Intimação em 01/02/2023.
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08/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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03/03/2023 11:23
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 22:17
Juntada de Mandado
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07/02/2023 07:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 09:29
Juntada de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831070-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A EXECUTADO: J GALVAO PEREIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 76705088), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
30/01/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 09:21
Juntada de petição
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23/01/2023 08:22
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2023 03:11
Decorrido prazo de J GALVAO PEREIRA - ME em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:11
Decorrido prazo de J GALVAO PEREIRA - ME em 25/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:44
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:44
Decorrido prazo de JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO em 23/09/2022 23:59.
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03/10/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2022 10:52
Juntada de diligência
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19/09/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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13/09/2022 09:50
Juntada de Mandado
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31/08/2022 07:22
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 15:05
Desentranhado o documento
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30/08/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831070-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - oab MA9174-A EXECUTADO: J GALVAO PEREIRA - ME DESPACHO Citem-se os executados para pagarem a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios.
Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO e PENHORA.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
29/08/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 11:16
Juntada de petição
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13/07/2022 10:15
Conclusos para despacho
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12/07/2022 10:00
Juntada de petição
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05/07/2022 16:09
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831070-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A EXECUTADO: J GALVAO PEREIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 68250718), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
27/06/2022 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 12:50
Juntada de Certidão
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01/06/2022 14:39
Juntada de diligência
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13/05/2022 14:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 14:29
Mandado devolvido dependência
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12/05/2022 14:29
Juntada de diligência
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831070-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A EXECUTADO: J GALVAO PEREIRA - ME DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, em que a parte exequente é pessoa jurídica de direito privado e requer a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas do processo e honorários de advogado.
Intimado a comprovar sua condição de hipossuficiência (Id. nº 54871617), a parte autora anexou petição, juntamente, com outros documentos, visando comprovar a sua insuficiência de recursos ou caso não seja reconhecida, postulou que seja oportunizado o pagamento das custas ao final da ação.(Id. nº 56878769).
Isto posto, deve-se ressaltar que aos documentos que o exequente traz para instruir seu pedido de gratuidade, não são capazes de lhe atribuir a condição de hipossuficiente, tão pouco faz-se presumir sua impossibilidade de arcar com as custas do processo em detrimento de sua sobrevivência.
Neste sentido, importa mencionar que, apesar da Lei nº. 1.060/50 exigir apenas uma declaração de que a pessoa física não tem condições de arcar com as custas do processo para o deferimento do benefício da justiça gratuita, a legislação pátria não concedeu mesma prerrogativa para as pessoas Jurídicas, que devem, comprovar explicitamente sua condição de insuficiência de recursos.
Neste sentido o STJ tem se manifestado quanto a presunção relativa de hipossuficiência, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
REFORMA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Nos termos da Súmula 481/STJ, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, requer a demonstração da impossibilidade de arcarem com os encargos processuais. 2.
No caso, inviável a alteração da conclusão do Tribunal a quo quanto à não-comprovação por parte da agravante de seu estado de hipossuficiência, ante o óbice sumular 7/STJ. 3.
A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 677.170/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, considerando a ausência de prova efetiva de que a parte Autora não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, INDEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça, requerido pelo exequente.
No entanto, diante dos argumentos lançados aos autos, CONCEDO-LHE a possibilidade de recolhimento das custas ao final da demanda, como forma de não comprometer parcialmente seus recursos financeiros.
Isto posto, cite-se os executados para pagarem a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, nomearem bens à penhora suficientes para a garantia do principal e seus acessórios, cientes de que, decorrido esse prazo sem o pagamento do débito ou nomeação válida de bens, serão penhorados e avaliados bens, tanto quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios.
Ficam cientes os executados para indicarem bens passíveis de expropriação e onde se encontram, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça, com aplicação de multa de 20% sobre o valor do débito atualizado (art. 772, II c/c inc.
V do art. 774, ambos do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro do prazo de 3 (três) dias.
Ficam cientes os executados que têm o prazo de 15 dias para oferecerem embargos à execução, contados da juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento, ou, no prazo dos embargos, reconhecerem o crédito do exequente e comprovar o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e requererem o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC).
Uma via deste despacho servirá como MANDADO de CITAÇÃO e PENHORA.
São Luís, data do sistema.
Dr.
José Ribamar Serra Juiz de Direito auxiliar, respondendo pela 1ª Vara Cível -
11/05/2022 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 21:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:20
Juntada de petição
-
01/02/2022 09:46
Juntada de petição
-
21/01/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:12
Juntada de petição
-
12/11/2021 02:12
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831070-14.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB MA9174 EXECUTADO: J GALVAO PEREIRA - ME D E S P A C H O Feito em fase inicial.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 09:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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