TJMA - 0851138-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 07:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 07:43
Juntada de termo
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14/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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11/03/2024 18:35
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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07/02/2024 17:06
Desentranhado o documento
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07/02/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 11:43
Juntada de petição
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29/01/2024 17:42
Juntada de petição
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19/01/2024 16:11
Juntada de petição
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15/01/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2024 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2024 08:44
Outras Decisões
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09/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
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09/01/2024 10:30
Juntada de termo
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09/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:44
Juntada de petição
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12/12/2023 07:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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17/11/2023 16:44
Juntada de petição
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16/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851138-82.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ nº 303/2019, INTIMO as partes para ciência da prévia do(s) Precatório(s) anexado(s) no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 13 de novembro de 2023.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018– CGJ/MA -
13/11/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 16:41
Juntada de Ofício
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09/10/2023 13:16
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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02/10/2023 22:05
Juntada de petição
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01/09/2023 08:16
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA PINTO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851138-82.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO DE JESUS SILVA PINTO em face da decisão que julgou procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 66,336.58 (sessenta e seis mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), assim como determinou a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) de R$ 6.633,65 (seis mil e seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) em favor da advogada Dra.
ELCIANE ALVES LUCIANO, referentes aos honorários da fase de conhecimento e, a expedição de ofício requisitório (Precatório) nos termos da planilha de cálculos, em favor de JOÃO DE JESUS SILVA PINTO no valor de R$ 66.336,56 (sessenta e seis mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais.
Alega o embargante que a decisão foi omissa, pois não observou a concessão do benefício do crédito superpreferencial por ser aquele portador de cardiopatia grave e, neste caso, o valor de R$ 66.336,58 (sessenta e seis mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos) estaria sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor-RPV e não de precatório.
O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erro materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a decisão disposta no id. 92939353.
Primeiramente, quanto a questão do beneficio do crédito superpreferencial suscitada pelo embargante por ser portador de cardiopatia grave, aduzo que o pleito de pagamento de parcela superpreferencial deve ser realizado, nos termos da RESOLUÇÃO-GP Nº 17, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023, isso após a remessa do precatório para o Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 47 da citada resolução.
Art. 47.
Os débitos de natureza alimentar cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam maiores de 60 (sessenta) anos, portadores (as) de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com superpreferência sobre todos os demais créditos até os limites constantes nos §§ 4º e 5º deste artigo, independentemente do ano da expedição do precatório e observada a disponibilidade dos recursos. § 1º A superpreferência será paga com observância do conjunto de precatórios pendentes de requisição ou pagamento, independentemente do ano de expedição e de requisição. § 2º Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os (as) idosos (as) e as pessoas com deficiência, nesta ordem; concorrendo mais de um (a) beneficiário (a) por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. § 3º Em caso de falecimento do (a) titular do crédito até a data do efetivo pagamento da parcela superpreferencial, o deferimento será cancelado de ofício, podendo ser concedido novo benefício a seus herdeiros, desde que devidamente habilitados nos autos originários e que preencham os requisitos constitucionais do § 2º do art. 100 da Constituição Federal. § 4º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime geral, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o triplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 9º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. § 5º No caso de créditos perante entes federativos submetidos ao regime especial, a parcela superpreferencial deverá obedecer até o quíntuplo do limite fixado em lei para requisição de pequeno valor (RPV), na forma do art. 74, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça Além disso, referido pedido deve ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça ou ao Juiz gestor do setor de Precatórios, nos termos do art. 51, da citada resolução, após, é claro, a remessa do precatório ao setor respectivo.
Art. 51.
O pedido de pagamento prioritário deverá ser dirigido ao (a) presidente do Tribunal ou ao (a) juiz (a) gestor (a), juntado aos autos do precatório respectivo, que o deferirá, à vista da comprovação dos requisitos citados nos artigos anteriores.
Quanto ao pleito de que o montante de R$ R$ 66.336,58 (sessenta e seis mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos), o ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 7/2013, de 19 DE JULHO DE 2013, determina no art. 2º, II que considera-se de pequeno valor o crédito cujo montante, por beneficiário, após atualizado e especificado, seja igual ou inferior a vinte salários-mínimos, quando a devedora a Fazenda Pública Estadual.
Ressalto que não há que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, pois a decisão foi proferida pelo juízo consoante as provas dispostas nos autos, estando devidamente fundamentada e sem vícios, restando claros os elementos que a motivaram.
Face ao exposto, deixo de acolher os embargos opostos mantendo a decisão embargada (id 92939353) em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
07/08/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 09:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2023 09:10
Conclusos para decisão
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17/07/2023 20:35
Juntada de petição
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22/06/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 07:42
Conclusos para decisão
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06/06/2023 07:42
Juntada de Certidão
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06/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851138-82.2021.8.10.0001 AUTOR: JOAO DE JESUS SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ELCIANE ALVES LUCIANO - MA16681-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de sentença promovida por JOAO DE JESUS SILVA PINTO, visando ao recebimento do crédito oriundo da sentença proferida no presente feito.
O executado foi devidamente intimado para apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, deixou de fazê-lo, concordando com os valores apresentados. É o Relatório.
Decido.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois o executado não se opôs aos cálculos apresentados.
No tocante ao pedido de honorários advocatícios de execução formulado à inicial, vejamos o que diz o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97: Art. 1º-D.
Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas. (incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001).
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do citado dispositivo, que dispensa o pagamento de honorários advocatícios nas execuções não embargadas contra a Fazenda Pública, excepcionando a hipótese de obrigações definidas em lei como de pequeno valor, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: EMENTA: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
São indevidos honorários advocatícios quando a execução não tiver sido embargada.
Exceção quanto às obrigações de pequeno valor.
Nos termos da jurisprudência da Corte, essa orientação também se aplica aos títulos executivos emanados de ações coletivas.
A demonstração de existência de repercussão geral passou a ser exigida, nos termos da jurisprudência desta Corte, nos recursos extraordinários interpostos de acórdãos publicados a partir de 3 de maio de 2007, data da entrada em vigor da Emenda Regimental 21/07 ao RISTF (cf.
QO AI 664567).
Inaplicabilidade ao caso, uma vez que a intimação do acórdão recorrido se deu antes do marco inicial fixado pela Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento (RE 435757 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 04/12/2009, DJe-022 DIVULG 04-02-2010 PUBLIC 05-02-2010 EMENT VOL-02388-03 PP-00504 LEXSTF v. 32, n. 374, 2010, p. 220-224).
No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça já vem se posicionando: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou orientação de que nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas após a vigência da Medida Provisória 2.180-35/2001 e não embargadas, os honorários advocatícios serão devidos quando se tratar de débitos de pequeno valor. 2.
Agravo interno não provido. (AgRg no REsp 1572722/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-D DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001.
NÃO INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO, QUANDO SE TRATAR DE EXECUÇÃO SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV).
PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 420.816/PR (STF, Rel. p/ acórdão Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU de 10/11/2006), fixou compreensão no sentido de serem devidos honorários advocatícios, na hipótese de execução sujeita a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
II.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que o art. 1º-D da Lei 9.494/97, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, segundo o qual "não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional nas execuções não embargadas", não é aplicável às Execuções, ajuizadas contra a Fazenda, relativas a quantias sujeitas ao regime da Requisição de Pequeno Valor (RPV), exceto se houver renúncia ao crédito superior ao valor previsto no art. 87, I, do ADCT, para enquadramento na sistemática da RPV, o que não ocorreu, no caso.
A propósito, em casos análogos: STJ, AgRg no REsp 1.510.796/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.463.544/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014.
III.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1410397/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 16/03/2016).
Ademais, o art. 85, § 7º do Código de Processo Civil reproduz o disposto no art. 1º- D da Lei nº 9.494/97 considerando o entendimento do STF e do STJ, senão vejamos: Art. 85 .
Omisses (...) § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
No presente caso, observando, pois, a legislação de regência, a interpretação a ela conferida pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, bem como a previsão do Código de Processo Civil, não cabe a fixação de honorários de execução, uma vez que o valor total exequendo ultrapassou o limite de 20 (vinte) salários mínimos.
Isto posto, julgo procedente a execução e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$ 66,336.58 (sessenta e seis mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos).
Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, determino: a) a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) de R$ 6.633,65 (seis mil e seiscentos e trinta e três reais e sessenta e cinco centavos) em favor da advogada Dra.
ELCIANE ALVES LUCIANO, referentes aos honorários da fase de conhecimento, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito judicial. b) a expedição de ofício requisitório (Precatório) nos termos da planilha de cálculos, em favor de JOAO DE JESUS SILVA PINTO no valor de R$ 66.336,56 (sessenta e seis mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com destaque de 30% (trinta por cento) referente aos honorários contratuais, conforme contrato anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DO 2º CARGO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RESPONDENDO PELO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
05/06/2023 20:33
Juntada de embargos de declaração
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05/06/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
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24/05/2023 19:35
Juntada de petição
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23/05/2023 09:23
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:10
Juntada de petição
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28/03/2023 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:37
Conclusos para despacho
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22/03/2023 10:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2023 22:49
Juntada de petição
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06/03/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:20
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:20
Juntada de despacho
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02/09/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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25/08/2022 13:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 16:54
Juntada de petição
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23/07/2022 02:49
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA PINTO em 08/07/2022 23:59.
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22/07/2022 23:47
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA PINTO em 08/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:50
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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22/06/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 12:19
Julgado procedente o pedido
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06/06/2022 12:18
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 15:36
Conclusos para decisão
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30/05/2022 12:53
Juntada de petição
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23/05/2022 21:30
Juntada de petição
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11/05/2022 01:18
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:32
Conclusos para decisão
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29/03/2022 09:21
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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28/03/2022 04:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 10:18
Juntada de Certidão
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18/03/2022 16:37
Juntada de petição (3º interessado)
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17/03/2022 18:49
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA PINTO em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
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08/03/2022 12:21
Juntada de Certidão
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07/03/2022 17:54
Juntada de petição
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04/03/2022 17:56
Juntada de petição
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04/03/2022 01:09
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA PINTO em 14/02/2022 23:59.
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01/03/2022 04:30
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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01/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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21/02/2022 23:53
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA PINTO em 10/02/2022 23:59.
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17/02/2022 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 05:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 12:50
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA PINTO em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
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14/02/2022 18:34
Juntada de réplica à contestação
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03/02/2022 12:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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28/01/2022 05:41
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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20/01/2022 05:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 08:58
Juntada de Certidão
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17/01/2022 16:09
Juntada de petição
-
17/01/2022 15:16
Juntada de petição
-
12/01/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 06:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
28/12/2021 11:45
Juntada de petição
-
20/12/2021 04:35
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
20/12/2021 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 09:51
Decorrido prazo de JOAO DE JESUS SILVA PINTO em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 11:11
Juntada de petição
-
16/11/2021 00:35
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
-
13/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 22:57
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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