TJMA - 0851138-82.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2023 13:20
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/02/2023 13:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/02/2023 05:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 20:52
Juntada de petição
-
25/11/2022 01:36
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Remessa Necessária nº 0851138-82.2021.8.10.0001 Remetente: Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA Requerente: João de Jesus Silva Pinto Advogada: Elciane Alves Luciano Gonçalves (OAB/MA nº 16.681) Requerido: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino Relator: Desembargador Antônio José Veira Filho DECISÃO Cuida-se de Remessa Necessária oriunda do Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Restituição e Repetição do Indébito de Descontos Efetuados a Título de Imposto de Renda (IRRF) com tutela de urgência, ajuizada por João de Jesus Silva Pinto, em face do Estado do Maranhão, julgou procedentes os pedidos autorais, para, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, determinou que o Estado do Maranhão procedesse à suspensão e à restituição do Imposto de Renda dos proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal, a contar de 03/11/2016 até a efetiva cessação do desconto, aplicando-se a taxa SELIC.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 21791477) pelo conhecimento e improvimento da presente Remessa.
Segue abaixo a íntegra da sentença reexaminada: “Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por JOÃO DE JESUS SILVA PINTO em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que seja concedido ao autor a isenção tributária contida no art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, bem como os valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.
Relata o autor que é servidor militar reformado do Estado do Maranhão desde 2014, e é portador de cardiopatia hipertensiva grave IV – CIDs I.10, I.50 e I.51,4, devido um quadro de hipertensão arterial maligna, tendo sido diagnosticado em 12/06/2013.
Aduz que, em que pese sua condição de saúde, posto ser portador de cardiopatia grave, incurável, sofre incidência tributária do Imposto de Renda em seus rendimentos em retenção feita pelo Estado do Maranhão quando do pagamento de seus vencimentos (documentos anexados), indo de encontro com as normas constitucionais e tributárias respectivas.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Foi deferida a liminar requerida, id. 58871817.
Citado, o estado do Maranhão aduz a ausência de direito do autor, posto que tal benefício é concedido aos servidores inativos e, além disso, sua enfermidade não tem amparo legal na normal isentiva, pelo que requer a improcedência do pedido, id. 59163084.
A parte autora apresentou réplica, id. 60932922.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, id. 63708882.
Instadas, as partes não requereram nenhuma produção de prova.
Por fim, tendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sendo a questão de mérito de direito e de fato e, e como as partes não requereram a produção de provas adicionais, além daquela requisitada por este Juízo, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Verifica-se que o pleito autoral busca a concessão de isenção do imposto retido na fonte, de servidor reformado, portador de cardiopatia grave. […].
Pois bem.
Quanto a doença incapacitante para fins de isenção de imposto de renda, verifica-se que o autor fora diagnosticado com cardiopatia hipertensiva grave de grau IV – CIDs I.10, I.50 e I.51,4, diagnóstico confirmado pelo laudo médico confeccionado pela Junta Médica de Saúde do Corpo de Bombeiros Militar do Maranhão, enquadrando-se nas normas legais para fins da isenção pleiteada.
Além disso, e na linha de preenchimento dos requisitos autorizativos, o autor encontra-se reformado desde 2014 (id. 55563024), sendo, pois, servidor inativo.
Resta, portanto, comprovado o preenchimento dos requisitos cumulativos para concessão da isenção de imposto de renda, quais sejam: (a) o Autor já está aposentado ou reformado, pois a jurisprudência não admite a concessão da isenção para àqueles que se encontram em atividade; (b) está acometido de doença grave, taxativamente previstas na lei, entre as quais se encontra a neoplasia maligna. […].
Salienta-se que tal isenção é devida ao autor desde a data de sua reforma (2014), data que já se encontrava na inatividade, observada a prescrição quinquenal.
Diante de todo o exposto acima, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, ratificando a liminar concedida, determinando ao réu que proceda a suspensão e a restituição do imposto de renda dos proventos de aposentadoria do autor, observada a prescrição quinquenal, ou seja, a contar de 03/11/2016 até a efetiva cessação do desconto, aplicando-se a taxa SELIC.
Condeno a parte em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do proveito econômico a ser auferido. […].” Feito o registro acima, verifica-se que a isenção do Imposto de Renda em favor de servidores inativos portadores de moléstia grave constitui direito subjetivo assegurado pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que assim dispõe: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilo artrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
Com efeito, para ter direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, além de se enquadrar em alguma das doenças descritas no citado dispositivo legal, os proventos devem ser provenientes de aposentadoria ou reforma motivada por acidente de trabalho ou por moléstia profissional.
O requerente comprovou ser portador de cardiopatia grave, como se infere dos documentos colacionados, sendo submetido à perícia médica oficial e atestado, através do laudo médico pericial (ID 19869353), que o seu grau de patologia o acomete podendo o levar a desfechos desfavoráveis que podem inclusive ameaçar a sua vida, necessitando de cuidados especiais rigorosos e medicações indispensáveis para estabilização dos seus níveis pressóricos além de repouso físico e mental, o que o incapacita total e permanente ao trabalho.
Ademais, e na linha de preenchimento dos requisitos autorizativos, o autor encontra-se reformado desde 2014 (ID 19869340), tratando-se, pois, de servidor inativo.
Tais circunstâncias autorizam, sem dúvida, a dispensa da exação sobre os seus rendimentos. É importante salientar que a previsão da isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi concebida com o propósito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem, pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento das enfermidades elencadas na Lei nº 7.713/1988.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
IMPOSTO DE RENDA.
PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988.
ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL.
ART. 111, II, DO CTN.
INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS, RECONHECIDAS JUDICIALMENTE EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
NÃO INCLUSÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICIALIDADE. [...] A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. 3.
Dois são os requisitos para a isenção: a) subjetivo: que o contribuinte seja portador de uma das doenças listadas na norma tributária (art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988) e b) objetivo: que a verba percebida corresponda à aposentadoria ou pensão, ainda que a doença seja superveniente ao ato de transferência para a inatividade laboral. (...)” (STJ - REsp 1825124/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUTOR PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O demandante possui direito à isenção do imposto de renda sobre proventos desde a data da constatação de que estava acometido de cardiopatia grave, devendo, todavia, a restituição dos valores descontados indevidamente se dar na forma simples e não dobrada, a teor do artigo 167, do CTN. 2.
Apelo conhecido e provido. (TJ-MA - APL: 0065492013 MA 0034485-24.2010.8.10.0001, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2015).
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento, mantendo a sentença combatida integralmente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/11/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:43
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e JOAO DE JESUS SILVA PINTO - CPF: *55.***.*01-04 (REQUERENTE) e não-provido
-
18/11/2022 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2022 14:28
Juntada de parecer do ministério público
-
08/11/2022 02:35
Publicado Despacho (expediente) em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0851138-82.2021.8.10.0001 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Retornem os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
04/11/2022 18:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 22:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 14:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 12:30
Recebidos os autos
-
02/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801127-96.2020.8.10.0029
Paulo Francisco de Morais
Banco Pan S.A.
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 09:27
Processo nº 0801127-96.2020.8.10.0029
Paulo Francisco de Morais
Banco Pan S/A
Advogado: Gercilio Ferreira Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 17:01
Processo nº 0000463-84.2009.8.10.0029
Joao Veneranda de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Antonio Carlos Feitosa Fraga
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2009 00:00
Processo nº 0812354-49.2021.8.10.0029
Maria Celia Alencar de Alcantara
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 18:55
Processo nº 0812375-25.2021.8.10.0029
Maria Celia Alencar de Alcantara
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Nazar Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2024 19:13