TJMA - 0822779-25.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:37
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
23/07/2025 09:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 10:52
Juntada de petição
-
06/06/2025 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/06/2025 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:35
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
-
29/05/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 10:07
Juntada de parecer do ministério público
-
24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:37
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/04/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
10/03/2025 17:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2025 14:31
Juntada de parecer do ministério público
-
27/01/2025 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2025 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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16/01/2025 12:23
Recebidos os autos
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16/01/2025 12:23
Juntada de despacho
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03/04/2023 08:41
Baixa Definitiva
-
03/04/2023 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/04/2023 08:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 05:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 27/03/2023 23:59.
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15/02/2023 14:54
Juntada de petição
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09/02/2023 02:56
Publicado Acórdão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0822779-25.2021.8.10.0001 Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Agravado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887-A) E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário aplicando tese fixada pelo STF em repercussão geral. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos relatados e discutidos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís (MA), 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no art. 1.030 do CPC, contra Decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplicando o entendimento firmado pelo STF no Tema 823 para reconhecer a legitimidade do Recorrido para promover individualmente execução oriunda de sentença coletiva.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, distinguishing entre o referido precedente e o caso em exame, uma vez que a legitimidade dos sindicatos para promover execução coletiva, na qualidade de representante de seus associados, não autoriza o ajuizamento de execuções individuais em nome destes.
Aduz que julgado atacado fomenta a possibilidade de múltiplas cobranças referentes ao mesmo crédito.
Contrarrazões no ID 22064143. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
A insurgência do Agravante não merece prosperar na medida em que, ao suscitar a impossibilidade de o Sindicato Agravado promover a execução individual de seus sindicalizados (independentemente do argumento utilizado), a pretensão confronta com a tese fixada pelo STF no Tema 823, segundo a qual “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
No mais, conforme registrado na decisão agravada, a alegação de que o Sindicato poderia promover uma mesma execução em favor de sindicalizado que, eventualmente, já tenha iniciado sua própria execução individual foi deduzida apenas no plano hipotético e abstrato, razão pela qual não autoriza afastar a aplicação do tema, máxime porque o Agravante não fez prova da existência, no caso concreto, de dupla execução para recebimento do mesmo crédito.
Ante o exposto, o Agravo Interno não merece ser provido, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 01 de fevereiro de 2022.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiç -
07/02/2023 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 15:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO), ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REPRESENTANTE) e SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e
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02/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/12/2022 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 14:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/12/2022 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 07:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2022 00:30
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2022 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0822779-25.2021.8.10.0001 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa AGRAVADO: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887-A) D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 1 de novembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/11/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
19/10/2022 10:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/09/2022 10:39
Juntada de petição
-
29/08/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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26/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0822779-25.2021.8.10.0001 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa Recorrido: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão Advogado: Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887-A) DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que, aplicando entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642/AL com repercussão geral, reconheceu a legitimidade do Recorrido para promover as execuções individuais de sentença coletiva, independentemente de autorização específica dos servidores que integram a categoria profissional representada pelo sindicato (ID 17767856).
O Recorrente sustenta, em síntese, que não deve ser aplicado ao caso a tese fixada pelo STF no Tema 823, pois a questão discutida não diz respeito à legitimidade do Sindicato para a representação judicial, mas sim que, diante da propositura de execuções individuais por alguns dos sindicalizados, o Recorrido não pode mais propor a execução individual, pena de enriquecimento ilícito.
Com isso, requer o provimento do RE (ID 17977863).
Contrarrazões juntadas no ID 18493150. É o relatório.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recurso Extraordinário não tem viabilidade, uma vez que ao defender que o Recorrido não poderia promover, em nome próprio, a execução individual de título coletivo, o Recorrente pretende discutir a própria legitimidade extraordinária dos entes sindicais.
E sobre a questão, o STF fixou a tese no Tema 823 segundo a qual “Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.
Em verdade, o Recorrente pretende afastar a aplicação do precedente supra a partir da premissa segundo a qual, a prevalecer sua legitimidade ampla, o Sindicato poderia promover uma mesma execução em favor de sindicalizado que, eventualmente, já tenha iniciado sua própria execução individual, configurando bis in idem.
A alegação, todavia, é meramente abstrata e hipotética e não autoriza afastar a aplicação do tema ao caso em exame.
Nesse contexto, o Acórdão recorrido, ao assentar a legitimidade do Sindicato Recorrido para promover a execução individual em favor dos servidores que integram a categoria, está em conformidade com o entendimento do STF fixado em repercussão geral, razão pela qual se deve negar seguimento ao Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a).
Ante o exposto, nego seguimento o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 I a), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício São Luís (MA), 23 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/08/2022 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:12
Negado seguimento ao recurso
-
12/07/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 07:30
Juntada de termo
-
11/07/2022 21:34
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2022 01:50
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
25/06/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0822779-25.2021.8.10.0001 RECORRENTE : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão RECORRIDO : Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Maranhão Advogado : Hilton Ewerton Durans Farias (OAB/MA 12.887) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
São Luis, 23 de junho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
23/06/2022 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2022 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
22/06/2022 16:06
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
17/06/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 08:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
10/06/2022 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2022 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/03/2022 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 07:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/03/2022 15:15
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2022 19:58
Juntada de petição
-
07/03/2022 01:00
Publicado Despacho (expediente) em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2022 13:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
14/02/2022 01:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 12:37
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 10.***.***/0001-49 (REQUERENTE) e provido
-
09/02/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 07:03
Recebidos os autos
-
02/02/2022 07:03
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0001184-47.2018.8.10.0085
Alcione da Cruz Figueiredo
Municipio de Goncalves Dias
Advogado: Francisco Mendes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2018 00:00