TJMA - 0817500-38.2021.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2022 17:57
Juntada de petição
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06/03/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
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06/03/2022 15:45
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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18/02/2022 23:16
Decorrido prazo de ANTONIA DA SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/02/2022 23:59.
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22/01/2022 23:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2021
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27/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817500-38.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO - MA22789, RAFAEL BRIGIDO COSTA - MA13218 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do artigo 200, do Código de Processo Civil, a desistência formulada pela parte autora, nos autos desta demanda, independente da oitiva da parte ré.
Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, item VIII, do diploma legal supracitado. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Imperatriz, Sexta-feira, 24 de Dezembro de 2021. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
26/12/2021 23:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2021 23:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/12/2021 15:36
Extinto o processo por desistência
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03/12/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 11:50
Juntada de petição
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30/11/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 08:36
Juntada de Certidão
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29/11/2021 20:07
Juntada de petição
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23/11/2021 23:40
Juntada de petição
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16/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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16/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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13/11/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol.
COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0817500-38.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem] REQUERENTE: ANTONIA DA SILVA SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRESSA SANTOS ALMEIDA PINTO - MA22789, RAFAEL BRIGIDO COSTA - MA13218 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por ANTONIA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada, contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, pugnando, em síntese, pela declaração de inexistência de débito referente a serviço não contratado, pela devolução em dobro de valores pagos e por indenização por danos morais.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que a Ré suspenda imediatamente cobranças referentes ao serviço “RENDA HOSP PREMIADA INDIV” em tarifa de energia elétrica da Autora, bem como se abstenha de inscrever o nome da Requerente em órgãos de proteção ao crédito.
Autos conclusos.
Os artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil determinam que, havendo indícios de probabilidade do direito e de perigo de dano ao autor da demanda, bem como contemporaneidade entre a urgência alegada e a propositura da ação, poderá ser antecipada a tutela pleiteada no mérito da lide.
Em análise aos pedidos da exordial, é possível verificar que a Autora, no que se refere ao mérito da ação, pede indenização por danos morais e repetição do indébito.
Pugna, em seguida, pela concessão de tutela de urgência antecipada no sentido de que a Ré se abstenha de efetuar cobranças mensais referentes ao serviço “SEGURO RENDA HOSP PREMIADA INDIV” em tarifa de energia elétrica da Autora.
Os fatos levam ao indeferimento do pedido de tutela antecipada, visto que o pleito (suspensão das cobranças) não guarda relação com os pedidos finais da inicial.
Antecipa-se o que se pretende ver reconhecido no final do processo.
Assim, se o pedido é de indenização por danos morais ou ainda pagamento em dobro daquilo que foi descontado, a antecipação da tutela em relação a esses pedidos não pode ser outra coisa senão a antecipação dos pagamentos ou das reparações almejados.
Nessa perspectiva, o pedido de suspensão de cobranças não pode ser considerado como antecipação do pleito de indenização.
A suspensão das cobranças pode ser antecipação de tutela de pretensão relativa à nulidade de negócio jurídico, o que não é objeto dos pedidos da presente demanda.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência antecipada, tendo em vista a inexistência de relação entre o pedido de tutela que se pretende antecipar e a própria causa de pedir do mérito da ação.
DEFERE-SE os benefícios da justiça gratuita, pois, ao que tudo indica – até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
A fim de se buscar o equilíbrio das partes no feito, DEFERE-SE o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFERE-SE, ainda, a concessão de prioridade na tramitação, por tratar-se de pessoa idosa, conforme determina o art. 71 da Lei nº 10.741/2013.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC.
Cite-se a parte ré, na forma do art. 335, CPC/2015.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, caso a ré alegue alguma das matérias contidas no artigo 337, CPC, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, assim como indicarem os pontos que entendem controvertidos na presente ação, a serem sopesados quando da prolação de despacho saneador, nos termos do artigo 357, do CPC.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
SERVE ESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz/MA, 10 de novembro de 2021.
Delvan Tavares Oliveira Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Imperatriz Respondendo -
11/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 08:41
Juntada de Certidão
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11/11/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 08:34
Audiência Processual por videoconferência designada para 24/03/2022 10:30 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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10/11/2021 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 00:46
Conclusos para decisão
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10/11/2021 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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