TJMA - 0000005-53.2004.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 10:10
Juntada de petição
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14/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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14/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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10/08/2025 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:59
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:53
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:53
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:53
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 22:57
Juntada de petição
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27/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
25/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:22
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:22
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:22
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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17/10/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:17
Juntada de petição
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09/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:54
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 16/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:12
Juntada de petição
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08/05/2024 12:07
Juntada de petição
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08/05/2024 11:54
Juntada de petição
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24/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:12
Juntada de petição
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17/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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17/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:34
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
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17/04/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 10:00, Central de Videoconferência.
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17/04/2024 10:34
Conciliação infrutífera
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11/04/2024 14:15
Juntada de petição
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 00:38
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 10:19
Recebidos os autos.
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08/04/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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08/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Cível de São José de Ribamar
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08/04/2024 09:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/04/2024 09:12
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 09:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 10:00, Central de Videoconferência.
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05/04/2024 09:05
Recebidos os autos.
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05/04/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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05/04/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 07:46
Processo Desarquivado
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04/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:55
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2023 15:23
Juntada de petição
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11/09/2023 14:27
Juntada de petição
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11/09/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 00:34
Decorrido prazo de NATHALIA SANTOS PIMENTEL em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 08/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:34
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 08/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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01/09/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0000005-53.2004.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE Réu:COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A, NATHALIA SANTOS PIMENTEL - MA8908-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por BANCO DO NORDESTE em face da Decisão de Id 95595814, A parte embargante alega que ocorrência de omissão, em razão da suspensão da execução determinada nos autos.
Por tal razão, postula o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a decisão no ponto indicado.
Contrarrazões da parte embargada- ID 99342470.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Quanto ao suposto vício de omissão, reputo-o inexistente, uma vez que a suspensão decorreu para evitar decisões contraditórias, ademais a sentença nos embargos já foi prolatada, conforme Id 99004396, bem como a presente execução já está regularmente tramitando.
Assim, rejeito os presentes embargos declaratórios e mantenho a Decisão de Id 95595814, inalterada.
Intime-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Em não havendo manifestação, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
29/08/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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21/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:22
Juntada de petição
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14/08/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 10:39
Juntada de Certidão
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30/07/2023 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 26/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:10
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:40
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 08:04
Decorrido prazo de IGOR PEREIRA LAGO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
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26/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0000005-53.2004.8.10.0058 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, XXXIV do Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a Intimação da parte embargada, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, para, se o desejar e no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação aos embargos interpostos.
São José de Ribamar/MA,17 de julho de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciário/2ª Vara Cível -
17/07/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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10/07/2023 18:11
Juntada de embargos de declaração
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04/07/2023 03:32
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 000005-53.2004.8.10.0058 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (id 40737392 - pág 190/209), manejada por COOPERATIVA DOS AVILCUTORES DO MARANHÃO (COVIMA), em face do BANCO DO NORDESTE S/A, por meio da qual os excipientes alegam nulidade da citação, inadequação de juros e pedido de desconsideração de compensação de valores Manifestação do excepto – ID 40738819. É o relatório.
Passo a decidir.
Admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, destina-se a exceção de pré-executividade a questionar matéria de ordem prejudicial, que pode ser reconhecível, inclusive, de ofício pelo juiz, a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como ilegitimidade de parte, falta de interesse, impossibilidade jurídica do pedido, inexistência de pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual, incompetência do juízo, bem como alguma causa modificativa, extintiva ou impeditiva do direito do exeqüente, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada e inviabilidade da execução.
Passo a análise de cada um dos itens suscitados pelo autor.
A) NULIDADE DA CITAÇÃO Aduz a Cooperativa dos Avilcutores do Maranhão que a citação ocorrida em id 40737390 seria nula, vez que não poderia ter ocorrido via edital, por não ter sido solicitado diretamento pelo exequente, bem como afirma que apenas ocorrei uma unica tentativa de citação. É necessário enfatizar que na primeira certidão de id 40737390 - pág 70, consta que o endereço indicado não havia sinal de qualquer pessoa, bem como a área parecia abondonada, ademais em outra certidão ( id 40737390 - pág 117) elaborada pelo Oficial de Justiça da vara apresenta mais uma vez a não localização dos executados no endereço onde era localizada a cooperativa, endereço este que constava na cedula rural pignoraticia e hipotecaria.
Logo, dada as buscas ocorridas e não localização do executado, a citação por edital era medida imprescindivel para o andamento do feito, vez que houve esgotamento das vias disponiveis à epoca para busca de endereços.
Neste sentido segue julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
DEMONSTRAÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré. 2.
Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036628-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.09.2021)(TJ-PR - AI: 00366283520218160000 Curitiba 0036628-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021) Desta forma, não merece acolhida o pleito de nulidade da citação.
B) ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS Com relação à limitação dos juros remuneratórios, considerando a cédula rural pignoratícia discutida nos autos é de se aplicar o artigo 1º da Lei no 9.126/95, incidindo cumulativamente, para esse fim qual sejam: a) juros básicos segundo a Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP; b) taxa delcredere, no percentual de 6% ao ano.
Tendo em vista que quando da contratação, houve plena observância do teto legal dos juros da referida taxa, deve prevalecer o percentual pactuado, para efeito desse encargo específico.
Portanto, não merecem prosperar a alegação do reclamante nesse quesito; No toacante a capitalização de juros é, via de regra, vedada pelo nosso ordenamento jurídico, por conta do art. 4º do Decreto no 22.626/33, que ressalva a capitalização anual, nos contratos de conta-corrente, in verbis bem como a Súmula 121 do STF: “Art. 4o E proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.” “Súmula 121 — É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.” Conforme dito alhures há exceções e dentre elas se adequam os títulos de crédito rural, comercial e industrial, como bem assenta a Súmula 93 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 93 — A legislação sobre cédulas de credito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.” Especificamente em relação às cédulas de crédito rural, o Decreto-Lei no 167/67 admite expressamente a capitalização.
Confira-se: “Art. 5o [...] podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada à operação.” No presente caso, o contrato objeto presente ação é uma cédula de crédito rural PIGNORATICIA E HIPOTECARIA .Logo, assiste ao banco fundamento na cobrança, na espécie, da capitalização mensal de juros, que se acha expressamente pactuada na cláusula denominada “ENCARGOS FINANCEIROS”.
A jurisprudência segue o mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE FORMAL - CÉDULA DEVIDAMENTE ASSINADA PELO DEVEDOR - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE EM SUA COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INCIDÊNCIA NO DL 167/67 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELOS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS LEGALMENTE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - EXPRESSA PREVISÃO NA CÉDULA DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - IOF - TAXA SELIC - RECURSO IMPROVIDO. - A Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária consiste em uma das modalidades de Cédula de Crédito Rural, previstas no art. 9º do DL 167/67, cuidando-se de título executivo por força do art. 10 do mesmo diploma legal - De acordo com o art. 25, X do DL 167/67, a assinatura do devedor configura requisito de validade à cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária, de forma que a sua ausência implica na inexequibilidade do título - Uma vez demonstrado que o contrato restou devidamente assinado pelo devedor, não há que se falar em anulação do título, especialmente diante do fato de que a assinatura dele constante não foi impugnada - É ilegal a incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, na medida em que o Decreto-lei n. 167/1967 é expresso em só autorizar, no caso de mora, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e de multa moratória - Nas cédulas de crédito rural é permitida a capitalização mensal dos juros, desde que pactuada, por expressa permissão legal - É possível a cobrança do IOF, por se tratar de tributo cuja imperatividade decorre de lei e sua incidência e cobrança não é matéria transigível pelas partes - Desde que expressamente previsto em contrato, é possível a substituição dos encargos do financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural - Inexiste abusividade na previsão em cédula de crédito rural de substituição dos encargos d o financiamento pela Taxa Selic na hipótese de desclassificação do crédito rural, momento a partir do qual não mais incidem as regras do DL 167/67 - Recurso improvido.(TJ-MG - AC: 10000210327169001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Logo, também não assiste razão ao autor nesse ponto.
C) Desconsideração de compensação Por fim, quanto a pedido de desconsideração da compensação de valores proferida em id 40737392 - pág 79, depreende-se dos autos que tal Decisão foi confirmada pela 1ª Camara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão conforme id 40737339-pag 172/177, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido.
Diante do exposto, REJEITO A EXECEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE e tendo em vista que se encontra em trâmite os Embargos a Execução (Processo nº 0803239-77.2022.8.10.0058) ajuizado pelo executado Kazuo Murata, determino o aguardo do julgamento do mesmo para dar fiel andamento a presente execução.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023 -
30/06/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 10:15
Outras Decisões
-
26/06/2023 11:16
Juntada de petição
-
19/06/2023 18:45
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 16/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:29
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 17:33
Juntada de petição
-
07/06/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:29
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0000005-53.2004.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE Réu:COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: IGOR PEREIRA LAGO - MA16686-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "À luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa, diante dos fatos novos trazidos aos autos, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos pedidos formulados pela parte Executada em IDs 89837091, 89475729 , bem como da petição de ID 85255962 atravessada pela causídica em ID 85255962." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 23 de maio de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 16:39
Juntada de petição
-
05/04/2023 11:15
Juntada de petição
-
08/02/2023 09:58
Juntada de petição
-
03/02/2023 15:30
Juntada de petição
-
18/01/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:15
Juntada de petição
-
03/10/2022 13:05
Juntada de petição
-
17/09/2022 02:03
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
17/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
17/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0000005-53.2004.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A REQUERIDO(A)(S): COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA e outros (3) ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA17303, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ato ordinatório que segue e cumprir o ali disposto: "Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre certidão de ID nº 75246403, e requerer o que entender de direito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de setembro de 2022. CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, Dra.
Nirvana Maria Mourão Barroso,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 09:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 09:13
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 21:10
Decorrido prazo de KAZUO MURATA em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:17
Juntada de aviso de recebimento
-
04/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 11:19
Juntada de Mandado
-
30/04/2022 07:22
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:22
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 29/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 12:03
Juntada de petição
-
04/04/2022 01:23
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0000005-53.2004.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE Réu:COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre os resultados das consulta aos sistemas efetuadas , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 28 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível.
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 31 de março de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
31/03/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 14:36
Juntada de petição
-
29/01/2022 09:28
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
18/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0000005-53.2004.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO NORDESTE Réu:COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Determino a intimação da parte exequente, por seu procurador constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da juntada da certidão acerca da Carta Precatória expedida com finalidade não atingida- id 52700706, requerendo o que entender cabível ao prosseguimento do feito e citação do executado KAZUO MURATA.
Destaco que o cumprimento de diligências está condicionado ao recolhimento de custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de dezembro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 14 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 06:30
Decorrido prazo de COMARCA DE IMPERATRIZ em 05/05/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:11
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/03/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
20/02/2021 18:06
Juntada de Ofício
-
19/02/2021 06:28
Decorrido prazo de VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:28
Decorrido prazo de RODRIGO DE BARROS BEZERRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:28
Decorrido prazo de ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 06:28
Decorrido prazo de MARIA GABRIELA SILVA PORTELA em 18/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:02
Juntada de petição
-
09/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0000005-53.2004.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR(A)(ES): BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA -OAB/ MA5741, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA - OAB/CE6814 REQUERIDO(A)(S): COAVIMA-COOPERATIVA DOS AVICULTORES DO MARANHAO LTDA e outros (3) ADVOGADO(A)(S): Advogados do(a) EXECUTADO: VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - OAB/MA17303, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - OAB/MA7133 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, 5 de fevereiro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA AUX.udiciário/2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Sexta-feira, 05 de Fevereiro de 2021. -
05/02/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 11:26
Juntada de petição
-
05/02/2021 11:18
Recebidos os autos
-
05/02/2021 11:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2004
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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