TJMA - 0801620-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2021 14:54
Juntada de Informações prestadas
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03/05/2021 15:19
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 15:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 09:59
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0801620-29.2021.8.10.0000 Sessão iniciada no dia 08.04.2021 e finalizada em 15.04.2021 Paciente : Alexandro Barros Coelho Impetrante : José da Silva Calvet Neto (OAB/MA nº 18.244) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
INCOMPATIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO.
PRECEDENTES DO STF.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
I.
A prisão preventiva, cautelar e provisória que é, não pode, ainda que levados em consideração seus objetivos, ser mais grave do que a pena definitiva a ser cumprida pelo réu.
Se pensarmos diferente, seremos obrigados a concluir que o réu pode ser punido mais severamente pelo processo do que pelo próprio crime que cometeu.
A cautelaridade, portanto, não pode se sobrepor à sanção estabelecida no édito condenatório.
II. “A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (HC 193996 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020).
III.
Ordem concedida em relação ao paciente Alexandro Barros Coelho, estendendo tal concessão, de ofício, ao corréu Thaison da Silva Ferreira, para que sejam revogadas as suas prisões preventivas derivadas da ação penal nº 868-07.2019.8.10.0115 (869/2019). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0801620-29.2021.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu a ordem impetrada, decisão servindo como alvará de soltura em favor do paciente, Alexandro Barros Coelho, estendendo tal concessão, de ofício, ao corréu Thaison da Silva Ferreira, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho (substituindo o Desembargador Tyrone José Silva).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José da Silva Calvet Neto, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA.
A impetração (ID nº 9199526) abrange pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Alexandro Barros Coelho, o qual, por força de decisão da mencionada autoridade judiciária, se encontra preventivamente preso.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Frise-se que esse encarceramento vem perdurando desde 13.12.2019, quando o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em custódia cautelar, e fora agora mantida em sentença proferida na ação penal a que ele responde perante aquele Juízo, que lhe impôs condenação de 5 (cinco) anos de reclusão, para cumprimento em regime incialmente semiaberto, mais sanção pecuniária.
Na oportunidade, o magistrado a quo negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Ressalte-se que o crime atribuído ao réu/paciente nessa demanda criminal está relacionado com tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)[1].
Os autos informam que o paciente e outros dois indivíduos foram presos em flagrante em 13.12.2019, no lugar Periz de Cima, município de Bacabeira, MA, por estarem na posse de 119 unidades da droga conhecida como “crack”, uma unidade avulsa da mesma substância, e mais 16 unidades de “maconha”, substâncias estas destinadas à mercancia.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) A sentença condenatória, na parte em que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, é genérica, não apresentando justificativa concreta para a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, estando ausentes os requisitos necessários para tanto, os elencados no art. 312 do CPP. 2) A sentença impôs ao paciente regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada poderia permitir, sem que tenha havido fundamentação idônea, em afronta à Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal[2], mesmo porque já teria cumprido cautelarmente praticamente 1/6 (um sexto) da reprimenda fixada; 3) A manutenção da segregação cautelar na sentença mostra-se incompatível com o regime semiaberto imposto, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STF.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 9199531 ao 9199537.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 08.02.2021 (ID nº 9228636).
As informações da autoridade impetrada constam do ID nº 9256039 e estão assim resumidamente postas: 1) o paciente está preso desde 13.12.2019, ante a suposta prática do crime de tráfico de drogas, de modo que o flagrante fora convertido em custódia preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública, mormente diante da quantidade elevada da droga apreendida em seu poder; 2) após o regular trâmite processual, o segregado e o corréu foram condenados a 5 (cinco) anos de reclusão pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em regime inicial semiaberto, ocasião em que negado a eles o direito de recorrerem em liberdade, porquanto ainda presentes os requisitos da prisão preventiva, vindo a destacar a periculosidade concreta dos sentenciados constatada através de certidão de registros penais; 3) contra a referida sentença foi interposto recurso de apelação pelos réus, sendo os autos encaminhados ao TJMA em 11.12.2020; 4) foi expedida a guia de execução da pena provisória, originando o processo de execução nº 500365-80.2020.8.10.0141, em tramitação na 1º Vara de Execuções Penais de São Luís.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 9438943, subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e concessão da ordem, asseverando que, “a manutenção da preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto ou aberto no édito condenatório”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Alexandro Barros Coelho, em razão de decisão da MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA.
In casu, observo que o custodiado fora preso em flagrante em 13.12.2019, por ter sido flagrado, na companhia de outros dois indivíduos, portando 119 unidades da droga conhecida como “crack”, uma unidade avulsa da mesma substância, e mais 16 unidades de “maconha”, tendo sido decretada a sua prisão preventiva, seguida de decisão que rejeitou pedido de concessão de liberdade provisória.
Após regular processamento do feito, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo-lhe imposta a sanção privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, a ser cumprido em regime semiaberto, ocasião em que a ele foi negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a sua custódia preventiva.
Pois bem.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente habeas corpus é nitidamente reiteração dos argumentos trazidos no HC nº 0803903-59.2020.8.10.0000, possuindo, inclusive, as mesmas partes.
Na ocasião do seu julgamento, cuja sessão ocorreu em 21.05.2020, esta 2ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria, de forma unânime, “conheceu e denegou a ordem impetrada, mas, de ofício, concedeu o writ para que o paciente cumpra a prisão preventiva em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Nesse contexto, tratando-se o presente feito de reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, ordinariamente, caberia a este Relator, nos termos do art. 319, VII e art. 415, parágrafo único, do RITJMA[1], indeferir liminarmente a impetração.
No entanto, considerando que o impetrante instrui o presente writ com recente julgado do STF (HC 196.062/SÃO PAULO), em que adotado posicionamento diverso daquele alcançado por esta Corte de Justiça quando do julgamento do HC nº 0803903-59.2020.8.10.0000, entendo que deve prevalecer o princípio do contraditório, de sorte que a tese aqui suscitada seja mais uma vez confrontada pelo órgão colegiado desta Segunda Câmara Criminal.
Com efeito, sabe-se que antes do trânsito em julgado do decreto condenatório, face ao princípio da presunção de inocência, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão preventiva, sendo esta a última ratio, aplicável somente quanto estritamente presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal[2].
Nesse sentido, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que se tenha a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
Exige-se, outrossim, que o decreto preventivo demonstre, com base em elementos concretos, a imprescindibilidade da custódia cautelar e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo vedadas considerações genéricas e baseadas estritamente na gravidade abstrata do crime.
Tais exigências mostram-se agora ainda mais evidentes, a partir das mudanças trazidas ao nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 13.964/2019.
Por fim – e aqui destaco o motivo pelo qual passo a adotar posicionamento diverso do que defendi outrora – é preciso que a prisão cautelar guarde relação de congruência com a pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo réu, ainda mais quando tal sanção e o seu respectivo regime de cumprimento já foram estabelecidos por sentença.
Em outras palavras, é necessário que a prisão preventiva seja proporcional à pena fixada no édito condenatório.
Uma análise mais crítica do tema, atenta aos princípios garantidores da liberdade do cidadão como regra, nos coloca a difícil indagação: a prisão preventiva, cautelar e provisória que é, pode, na prática, ainda que levados em consideração seus objetivos, ser mais grave do que a pena definitiva a ser cumprida pelo réu? Certamente não.
Se pensarmos diferente, seremos obrigados a concluir que o réu pode ser punido mais severamente pelo processo do que pelo próprio crime que cometeu.
A cautelaridade, portanto, não pode se sobrepor à sanção estabelecida no édito condenatório.
In casu, o paciente foi condenado a cumprir pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
A manutenção da sua prisão preventiva, com a negativa do direito de recorrer em liberdade, dessa forma, traduziria justamente a desproporcionalidade aqui retratada.
Como bem ressaltado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer de ID nº 9438943, esta Segunda Câmara Criminal tem se alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que não há incompatibilidade na fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido.
Tal raciocínio, inclusive, guiou o julgamento do já mencionado HC nº 0803903-59.2020.8.10.0000, anteriormente impetrado em favor do aqui paciente.
A questão, no entanto, é como adequar integralmente a prisão preventiva ao regime semiaberto de cumprimento de pena.
Na prática, seria impossível conciliar a prisão cautelar com o trabalho externo.
Nesse caso, ou a prisão preventiva impediria o gozo de tal benefício pelo apenado ou ela perderia sua principal função de cautelaridade.
Os dois não poderiam coexistir.
Esse é apenas um exemplo das incongruências dos dois institutos.
Assim, ao meu ver, estamos diante de um caso de overruling (superação de entendimento), devendo ser aplicada a atual jurisprudência de ambas as turmas do STF sobre o tema: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO.
INCOMPATIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido.” (HC 193996 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/12/2020). “HABEAS CORPUS – ATO INDIVIDUAL – ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – PERICULOSIDADE.
Precedida a prisão preventiva de flagrante, tem-se sinalizada periculosidade e viável a custódia provisória.
PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE.
A fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva.
ORDEM – CORRÉU – EXTENSÃO.
Ante a identidade de situação jurídica, cabe estender a corréu ordem deferida em habeas corpus – artigo 580 do Código de Processo Penal.” (HC 191931, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 07.12.2020). Dessa forma, tenho que a prisão preventiva é incompatível e desproporcional ao regime semiaberto de cumprimento de pena imposto contra o paciente.
Pelas mesmas razões acima aduzidas, considerando que o corréu Thaison da Silva Ferreira também foi condenado nos autos da mesma ação penal à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, e que ele também está preso preventivamente, porquanto negado o direito de recorrer em liberdade, deve tal raciocínio ser a ele estendido, a quem a ordem de habeas corpus deve ser concedida de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP[3].
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONCEDO a presente ordem de habeas corpus em relação ao paciente Alexandro Barros Coelho, estendendo tal concessão, DE OFÍCIO, ao corréu Thaison da Silva Ferreira, para que sejam revogadas as suas prisões preventivas derivadas da ação penal nº 868-07.2019.8.10.0115 (869/2019), oriunda da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA, devendo ser eles soltos, se por outro motivo não devam permanecer presos.
Advirto, por derradeiro, que devem os acusados prestar o compromisso de comparecerem a todos os atos processuais dos quais forem intimados, sob pena de renovação do decreto preventivo.
Esta decisão servirá como alvará de soltura e para todos os demais atos de comunicação.
Notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA, acerca desta decisão. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator [1] RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo; (…) Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. [2] CPP.
Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. [3] CPP.
Art. 654. (...) § 2º Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal. -
20/04/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 23:59
Concedido o Habeas Corpus a JOSE DA SILVA CALVET NETO - CPF: *05.***.*33-20 (IMPETRANTE)
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18/04/2021 10:51
Juntada de malote digital
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18/04/2021 10:43
Juntada de malote digital
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18/04/2021 10:39
Juntada de malote digital
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15/04/2021 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/04/2021 17:30
Juntada de malote digital
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14/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 09/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 07:56
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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29/03/2021 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 21:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/03/2021 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 14:20
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 00:17
Decorrido prazo de Karine lopes de castro em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CALVET NETO em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 14:58
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0801620-29.2021.8.10.0000 Paciente : Alexandro Barros Coelho Impetrante : José da Silva Calvet Neto (OAB/MA nº 18.244) Autoridade impetrada : Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA Incidência Penal : art. 33 da Lei nº 11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado José da Silva Calvet Neto, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA.
A impetração (ID nº 9199526) abrange pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Alexandro Barros Coelho, o qual, por força de decisão da mencionada autoridade judiciária, se encontra preventivamente preso.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Frise-se que esse encarceramento vem perdurando desde 13.12.2019, quando o paciente teve sua prisão em flagrante convertida em custódia cautelar, e fora agora mantida em sentença proferida na ação penal a que ele responde perante aquele Juízo, que lhe impôs condenação de 5 (cinco) anos de reclusão, para cumprimento em regime incialmente semiaberto, mais sanção pecuniária.
Na oportunidade, o magistrado a quo negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Frise-se que o crime atribuído ao réu/paciente nessa demanda criminal está relacionado com tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006)1.
Os autos informam que o paciente e outros dois indivíduos foram presos em flagrante em 13.12.2019, no lugar Periz de Cima, município de Bacabeira, MA, por estarem na posse de 119 unidades da droga conhecida como “crack”, uma unidade avulsa da mesma substância, e mais 16 unidades de “maconha”, substâncias estas destinadas à mercancia.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo: 1) A sentença condenatória, na parte em que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, é genérica, não apresentando justificativa concreta para a manutenção da medida extrema da prisão preventiva, estando ausentes os requisitos necessários para tanto, os elencados no art. 312 do CPP. 2) A sentença impôs ao paciente regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada poderia permitir, sem que tenha havido fundamentação idônea, em afronta à Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal2, mesmo porque já teria cumprido cautelarmente praticamente 1/6 (um sexto) da reprimenda fixada; 3) A manutenção da segregação cautelar na sentença mostra-se incompatível com o regime semiaberto imposto, entendimento este em consonância com a jurisprudência do STF. Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugna pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postula a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 9199531 ao 9199537.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor do paciente.
Isso porque, a concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que exsurge evidenciada, prima facie, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão, o que não se verifica no caso em epígrafe.
In casu, observo que o custodiado fora preso em flagrante em 13.12.2019, por ter sido flagrado, na companhia de outros dois indivíduos, portando 119 unidades da droga conhecida como “crack”, uma unidade avulsa da mesma substância, e mais 16 unidades de “maconha”, tendo sido decretada a sua prisão preventiva, seguida de decisão que rejeitou pedido de concessão de liberdade provisória.
Após regular processamento do feito, o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), sendo-lhe imposta a sanção privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, ocasião em que a ele foi negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se a sua custódia preventiva.
Pois bem.
Inicialmente, é preciso ressaltar que o presente habeas corpus é nitidamente reiteração dos argumentos trazidos no HC nº 0803903-59.2020.8.10.0000, possuindo, inclusive, as mesmas partes.
Na ocasião do seu julgamento, cuja sessão ocorreu em 21.05.2020, esta 2ª Câmara Criminal, sob a minha relatoria, de forma unânime, “conheceu e denegou a ordem impetrada, mas, de ofício, concedeu o writ para que o paciente cumpra a prisão preventiva em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Eis a ementa do referido julgado, em que fica evidente que as mesmas pretensões aqui arguidas já foram enfrentadas: “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO PENAL NA SENTENÇA.
ART. 387, § 2º, DO CPP.
DESNECESSIDADE SE NÃO HOUVER IMPACTO NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA.
COMPATIBILIDADE.
COAÇÃO ILEGAL.
NÃO CONSTATADA.
ADEQUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I.
Escorreita a decisão do magistrado que, após a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas e verificando estar mantido o mesmo contexto fático que justificou sua segregação durante toda a instrução penal, nega-lhe o direito de recorrer em liberdade, vindo a consignar, ademais, a necessidade de garantia da ordem pública em razão da periculosidade concreta do paciente, supostamente envolvido em outros dois delitos, em fase de inquérito policial.
II.
O juiz sentenciante não está obrigado a abater o tempo da prisão provisória (detração penal) – a que alude o art. 387, § 2º, do CPP – quando não houver impacto na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, cabendo ao Juízo da Execução implementá-lo.
Precedentes do STJ.
III.
Não há incompatibilidade na fixação do regime semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido.
Precedentes do STJ.
IV.
Estando devidamente justificada a necessidade da prisão cautelar do segregado, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
V.
Ordem denegada, mas, de ofício, concedido o writ, para que o paciente cumpra a prisão preventiva contra ele infligida em estabelecimento compatível com o regime semiaberto fixado na sentença condenatória”.
Nesse contexto, tratando-se o presente feito de reiteração de habeas corpus anteriormente impetrado, ordinariamente, caberia a este Relator, nos termos do art. 319, VII e art. 415, parágrafo único, do RITJMA3, indeferir liminarmente a impetração.
No entendo, considerando que o impetrante instrui o presente writ com recente julgado do STF (HC 196.062/SÃO PAULO), em que adotado posicionamento diverso daquele alcançado por esta Corte de Justiça quando do julgamento do HC nº 0803903-59.2020.8.10.0000, entendo que deve prevalecer o princípio do contraditório, de sorte que a tese aqui suscitada seja mais uma vez confrontada pelo órgão colegiado desta Segunda Câmara Criminal.
Destarte, nesse momento de análise preliminar, não visualizo de maneira evidente a ilicitude da prisão preventiva do paciente, destacando-se que todos os argumentos trazidos pelo impetrante serão analisados em momento oportuno, quando do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
Requisitem-se à autoridade judiciária da 1ª Vara da comarca de Rosário, MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Após o transcurso do aludido prazo, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 2STF: Súm. 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea. 3 RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) VII - indeferir liminarmente a revisão criminal, o mandado de segurança e o habeas corpus nos casos de mera reiteração, destituída de fundamento ou fato novo; (…) Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
08/02/2021 14:50
Juntada de malote digital
-
08/02/2021 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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05/02/2021 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2021 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/02/2021 08:40
Juntada de documento
-
05/02/2021 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/02/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2021 17:48
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/02/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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