TJMA - 0805905-02.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MALUDA CAVALCANTI FIALHO em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MALUDA CAVALCANTI FIALHO em 14/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0805905-02 .2020.8.10.0040 - PJe.
Origem : Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA.
Agravante : Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho.
Advogado : Kleber Moreira (OAB/MA 296), Fábio Luis Costa Duailibe (OAB/MA 9799) e outros. 1º Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotora de Justiça : Márcia Lima Buhatem. 2º Agravado : Município de São Luís.
Procurador do Município : Ricardo Silva Coutinho.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
DESPACHO Diante da perda do objeto recursal, declarada na decisão monocrática proferida em 16/8/2021 (ID 11832488), certifique-se o trânsito em julgado e dê-se imediata baixa à origem, com a consequente movimentação no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de agosto de 2021.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
31/08/2021 12:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2021 12:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 11:52
Juntada de parecer
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19/08/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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18/08/2021 11:20
Juntada de petição
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18/08/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0805905-02.2020.8.10.0001 – PJe.
Processo de origem: Ação Civil Pública nº 0821367-98.2017.8.10.0001.
Unidade Judiciária: Vara de Interesses Difusos e Coletivos.
Agravante : Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho.
Advogado : Bruno Araújo Duailibe Pinheiro (OAB/MA 6026). 1º Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotora de Justiça: Márcia Lima Buhatem. 2º Agravado: Município de São Luís.
Procurador do Município: Ricardo Silva Coutinho.
Relatora : Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar, interposto por Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho, contra decisão do Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luis, que, nos autos da Ação Civil Pública por ato de Improbidade nº 0821367-98.2017.8.10.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão, recebeu a petição inicial tendo em vista não haver, de plano, embasamento suficiente para declaração da inexistência de ato de improbidade.
Inconformada, aduz, em síntese, que o Ministério Público não faz jus ao que fora pleiteado, pois restando provado a inexistência de conduta de improbidade administrativa praticada pela Agravante, não há que se falar em justa causa para propositura da petição inicial. É o relatório.
DECIDO.
Examinados os autos, constato que o presente agravo de instrumento não deve seguir a regular marcha processual em razão da perda superveniente do interesse recursal (perda do objeto do recurso).
Explico.
Sendo interposto em face de decisão de caráter interlocutório, o agravo de instrumento deixa de ser cabível (perde o objeto) quando o ato judicial recorrido é reformado pelo juiz de base (reconsiderado) ou quando da prolação de sentença, na medida em que, neste último caso, o decisum deixa de existir por ter sido superado por pronunciamento de natureza definitiva (resolve a causa).
Dito isto, em acesso aos autos de origem, constato que fora prolatada sentença e, portanto, a decisão recorrida fora superada.
Logo, sendo inócuo o objeto recursal pretendido, se está diante de situação em que autorizada a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, por força do disposto no art. 932, III, do CPC [“Incumbe ao relator: (…) não conhecer de recurso (…) prejudicado (…)”].
Do exposto, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado, à luz de sua manifesta perda do objeto (prejudicado), por força do disposto no art. 932, III, do CPC.
Comunique-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Certificado o trânsito em julgado após o transcurso de eventual prazo recursal, promova-se o arquivamento com a devida baixa no sistema processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 10 de agosto de 2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA -
17/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 10:55
Juntada de malote digital
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17/08/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 23:34
Prejudicado o recurso
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30/04/2021 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2021 12:50
Juntada de parecer
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26/03/2021 00:51
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MALUDA CAVALCANTI FIALHO em 23/03/2021 23:59:59.
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06/03/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MALUDA CAVALCANTI FIALHO em 05/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 17:35
Juntada de Ciencia+da+decisao.MARIA+MALUDA.pdf
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02/03/2021 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de Janeiro de 2021 Agravo Interno ID 7899271 no Agravo de Instrumento nº 0805905-02.2020.8.10.0000 - PJE Agravante: Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho.
Advogados: Kleber Moreira (OAB/MA 296), Fábio Luis Costa Duailibe (OAB/MA 9799) e outros. 1º Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotora de Justiça: Márcia Lima Buhatem. 2º Agravado: Município de São Luís.
Procurador do Município: Ricardo Silva Coutinho.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº ____________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - DECISÃO MANTIDA.
I - A Ação de Improbidade Administrativa é o instrumento processual adequado à pretensão do Ministério Público Estadual de sancionar o responsável pela prática de improbidade administrativa; II - Para o recebimento da ação basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade, prevalecendo, assim, o princípio do “in dubio pro societate”, o que denota a ausência do fumus boni iuris e periculum in mora, devendo, pois, ser mantida a eficácia da decisão recorrida; III - Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno ID 7899271 no Agravo de Instrumento nº 0805905-02.2020.8.10.0000 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos.
São Luís (MA), 21 a 28 de Janeiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno ID 7899271 interposto por Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho, em irresignação à decisão ID 7468083 que indeferiu o pedido de liminar, mantendo a eficácia da decisão (ID na origem 30376467), que recebeu a petição inicial de Ação de Improbidade Administrativa, sob o nº 0821367-98.2017.8.10.0001.
Em suas razões recursais (ID 7899272) Maria de Lourdes Maluda Cavalcanti Fialho requereu a suspensão da eficácia da decisão proferida no processo de origem, por entender presentes os requisitos legais.
Apesar de intimado, o Município de São Luís deixou transcorrer in albis o prazo deferido para apresentar Contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal conheço do presente Agravo Interno. É cediço que o novel Código de Processo Civil assegura a concessão do efeito suspensivo impróprio ao Agravo para sustar os efeitos práticos da decisão vergastada até julgamento final do recurso, uma vez preenchidos os requisitos do seu art. 995, parágrafo único do CPC, isto é, demonstrada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento, assim como o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Pois bem, em juízo perfunctório, entendo ausentes elementos que evidenciam a probabilidade de provimento do recurso no caso ora em exame.
Explico.
A esse respeito ressalto que a Ação de Improbidade Administrativa é o instrumento processual adequado à pretensão do Ministério Público Estadual de sancionar o responsável pela prática de improbidade administrativa.
Pois bem, da análise dos autos vislumbro que o Ministério Público do Estado do Maranhão instaurou o Inquérito Civil nº 084/2016 (014177-500/2016) para a apuração de denúncia de danos à APP em decorrência da construção da Avenida IV Centenário.
Prosseguiu alegando que encaminhou diversos ofícios à Secretária de Estado das Cidades e Desenvolvimento Urbano (SECID) e a Secretária Municipal do Meio Ambiente (SEMMAN) requisitando informações para subsidiar o indigitado inquérito, todavia, não obteve resposta da última, o que entende configurar o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inc.
II da Lei nº 8.429/92, in verbis: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; Recebida a petição inicial da ação, a agente pública, ora Agravante, interpôs Agravo de Instrumento, no qual requereu, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão recorrida.
Não obstante, em cognição superficial, entendo que no caso sub examine restam presentes indícios de cometimento do ato ímprobo acima indicado, o que se mostra suficiente para o recebimento da petição inicial no processo de origem, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, consoante a jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante ao argumento de que a petição inicial da ação civil pública por improbidade administrativa não deveria ter sido recebida, em face da alegada ilegitimidade passiva do agravante, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado segundo o qual basta a presença de indícios de cometimento de atos de improbidade a fim de que seja autorizado o recebimento da petição inicial da ação civil pública destinada à apuração de condutas que se enquadrem à Lei nº 8429/92.
Deve, assim, prevalecer o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes do STJ. (…) (AgInt no REsp 1819085/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020, grifei) Isso porque o Parquet carreou em anexo à exordial inúmeras requisições (Ofício nº 142/2016, de 24/06/2016; Requisição nº 018/2016, de 19/09/2016; Requisição nº 070/2016, de 21/11/2016; Requisição nº 009/2017, de 10/01/2017; Requisição nº 066/2017, de 20/03/2017 e Requisição nº 107/2017, de 02/05/2017) destinadas à então Secretária Municipal do Meio Ambiente, ora Agravante, acerca de informações dos supostos danos causados pela construção da Avenida IV Centenário, para a adequada instrução do Inquérito Civil nº 084/2016, instaurado em 21/05/2017, corroborando, portanto, em juízo prelibatório, a alegação de não ter obtido a necessária resposta.
Ressalto, por oportuno, que não prosperam, em juízo superficial, as alegações tecidas na defesa prévia, reiteradas no presente Agravo de Instrumento, de ser manifestamente infundada a propositura da Ação de Improbidade Administrativa.
Ademais não tenho como indubitável a inexistência do ato de improbidade, ou, ainda, a improcedência da ação, já que a então Secretária Municipal do Meio Ambiente, ora Agravante, apenas demonstrou ter iniciado a adoção de providências acerca das inúmeras requisições ministeriais a partir de Maio de 2017, apesar de há muito assim requisitado, tendo em vista que o primeiro ofício ministerial data de Junho de 2016.
Frise-se que tudo se deu às vésperas da instauração da Ação de Improbidade Administrativa (protocolizada em 23/06/2017).
Não vislumbro, por fim, a presença de requisito cumulativo indispensável à concessão do pedido de liminar, qual seja, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, já que a mera continuidade da ação não possui tal condão.
Do exposto, não vislumbro fundamento que me leve a retratar a decisão monocrática, ora recorrida, razão pela qual mantenho-a incólume, submetendo o presente recurso ao julgamento dos eminentes pares, em atenção ao disposto no art. 1.021, §2º do CPC c/c art. 539 do RITJMA. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de Janeiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
27/02/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2021 18:22
Juntada de malote digital
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26/02/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 09:59
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES MALUDA CAVALCANTI FIALHO - CPF: *94.***.*33-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/02/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2021 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 09:37
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 10/02/2021.
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09/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 21 a 28 de Janeiro de 2021 Embargos de Declaração ID 8116684 no Agravo Interno ID 7284895 na Apelação Cível nº 0864721-13.2016.8.10.0001 - PJE Embargante: Luis Claudio Braga Cabral.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A).
Embargado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864).
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº _______________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ACÓRDÃO MANTIDO.
I - O Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la; II - Inexiste vício quando não verificada contradição, em sendo o acórdão recorrido claro e lógico, de modo que não se admite, em verdade, o manejo dos Aclaratórios por mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, objetivando, em verdade, a rediscussão de matéria já apreciada; III - Embargos de Declaração conhecido e rejeitado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração ID 8116684 no Agravo Interno ID 7284895 na Apelação Cível nº 0864721-13.2016.8.10.0001 - PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho.
São Luís (MA), 21 a 28 de Janeiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Declaração ID 8116684 opostos por Luis Claudio Braga Cabral, em irresignação ao Acórdão ID 8033869, que negou provimento ao Agravo Interno ID 7284895, mantendo a decisão monocrática ID 6960816, que negou provimento ao apelo, com a confirmação da sentença rejeitou os pedidos formulados na ação, e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados para 12% (doze por cento).
Em suas razões recursais ID 8116684 Luis Claudio Braga Cabral alegou que o acórdão recorrido padece de contradição, requerendo a sua reforma, com o acolhimento dos pedidos formulados na ação, a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato e condenado o Embargado a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a repetição do indébito em dobro, a partir da 37ª parcela.
Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A apresentou Contrarrazões ID 8471234, requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes Embargos de Declaração.
Preambularmente vislumbro que Luis Claudio Braga Cabral propôs Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral em face do Banco Bonsucesso, afirmando, em síntese, que em dezembro de 2008 aceitou proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento, com baixas taxas de juros, firmando o contrato, recebendo, por meio de TED, o valor aproximado de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) prestações mensais de R$ 160,91 (cento e sessenta reais e noventa e um centavos), com início em janeiro de 2009 e término em dezembro de 2011.
Todavia, o magistrado a quo proferiu sentença rejeitando os pedidos formulados na ação, impugnada por meio de Apelação Cível, conhecida e desprovida, cuja decisão monocrática foi mantida em sede de Agravo Interno, sendo o acórdão desafiado por Embargos de Declaração, sob a alegação de contradição, por ter sido considerada regular a contratação e a sua forma de liquidação.
Apesar do alegado, entendo que a insurgência recursal não merece amparo.
A propósito, em sede de Aclaratórios, entende-se por contradição a falta de lógica, conforme brilhante ensaio doutrinário, in verbis: O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a menta e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado (NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, P. 1715-1716).
No acórdão ora recorrido ressaltei que o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ora Embargado, providenciou a juntada do contrato (ID 5009739) devidamente assinado por Luis Claudio Braga Cabral, ora Embargante, no qual é possível verificar, sem maiores dificuldades, terem as partes firmado Consignação de Descontos para pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito, inexistindo, nesse ponto, nulidade, já que preenchidos os requisitos legais exigíveis, de modo que eventual vício na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, o que não restou demonstrado.
Ponderei, na oportunidade, que o consumidor Embargante é pessoa instruída, tendo aderido de livre e espontânea vontade a modalidade de contratação lícita, já que não vedada no ordenamento jurídico pátrio, obtendo ciência de todos os pormenores, como se denota do Item contratual IV – CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO – CARTÃO CONSIGNADO BONSUCESSO VISA.
Não menos importante, ressaltei inexistirem indícios mínimos de que o Embargante não possua discernimento acerca dos atos comuns da vida, exercendo o cargo público de Professor Estadual.
Some-se a isso que realizara diversos contratos com instituições financeiras no decorrer dos anos, não extrapolando ao conhecimento exigível do “homem médio” que a ausência de pagamento da integralidade do débito (seja qual for a modalidade) incorrerá na sua “rolagem” (adiamento), incidindo, portanto, os encargos financeiros.
Destaquei, a bem da verdade, que as alegações despendidas são desprovidas de suporte probatório hábil a afastar a validade do negócio firmado, estando embasadas na frágil assertiva de que fora induzido a erro, o que categoricamente não persiste.
Isso porque sendo indubitável a disponibilização de numerário ao Embargante, por parte do Embargado, cabe àquele, em tendo autorizado expressamente, suportar os descontos em folha de pagamento, não havendo ilegalidade já que circunscritos ao valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito contratado.
Não se trata, inclusive, de dívida infinita, já que para a sua quitação é indispensável o pagamento do saldo devedor, e não apenas do valor mínimo, por meio do pagamento total da fatura de consumo, como previsto contratualmente.
Vejamos, nesse ponto, o que dispõe a Cláusula 7 do Item IV, in verbis: 7.
Informações importantes O valor para pagamento mínimo a sua fatura será descontado diretamente de sua remuneração/salário.
A fatura com o restante do saldo para quitação total poderá ser paga até a data de vencimento em qualquer agência da rede bancária.
Ressaltei ser sabido que muitos optam pela concessão de crédito financeiro nestes termos quando já se encontram sem “margem consignável disponível” (cujo montante é limitado a 30% dos salários), utilizando-se da permissão legal, prevista no Decreto Estadual nº 23.925, de 22/04/2008, que ampliou os descontos em 10% (dez por cento) exclusivamente para a modalidade “cartão de crédito consignado”, senão vejamos: Art. 12.
Do limite estabelecido como margem para as consignações facultativas no percentual de 40 % (quarenta por cento), o percentual de 10% (dez por cento) será reservado, para opção de empréstimo consignado por cartão, com juros limitados a até 4% (quatro por cento) ao mês. §1º.
Caso o servidor não faça opção pelo cartão, o percentual de 10% (dez por cento) reservado para esse fim não poderá ser utilizado para qualquer outro desconto facultativo. §2º.
Os descontos das consignações facultativas efetuados com base nos critérios estabelecidos no Decreto nº 20.229, de 31 de dezembro de 2003, ficam mantidos até o término do contrato.
No caso dos autos, inclusive, foi o que de fato ocorreu, como é possível notar a partir das fichas financeiras acostadas à petição inicial (ID 5009727), já que o Embargante, à época da contratação (Janeiro/2009), já estava com aproximadamente 30% (trinta por cento) da margem consignável comprometida, o que corrobora ter o mesmo pactuado sabidamente a modalidade “cartão de crédito consignado” visando à ampliação da margem, para a obtenção de novo crédito, que em condições normais não obteria.
Para melhor elucidação, veja-se: SOMA DOS VENCIMENTOS COM VANTAGENS MARGEM DE 30% MONTANTE UTILIZADO EM JAN/09 RESERVA DE 10% VALOR DESCONTADO A TÍTULO DE “CARTÃO BONSUCESSO” R$ 1.609,11 R$ 482,73 R$ 482,73 R$ 160,91 R$ 160,91 Desse modo, não teria o Embargante viabilidade financeira para contrair novo empréstimo, nas condições diferenciadas de um consignado tradicional, no montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), somente sendo possível, como de fato ocorrera, pela via do “cartão de crédito consignado”, para o qual reservada a margem consignada de 10% (dez por cento).
Diga-se, ainda, que em decorrência da própria natureza da contratação, não é possível a estipulação prévia do número de parcelas em 36 (trinta e seis), como pretendido, pois o adimplemento depende diretamente do valor pago, de modo que quanto menos se paga, mais haverá a rolagem da dívida, sem que isso signifique violação às normas consumeristas.
O empréstimo sob a modalidade “cartão de crédito consignado”, inclusive, está mais para um direito/faculdade (utiliza se quiser) do que propriamente uma obrigação imposta pela instituição financeira, razão pela qual não há abusividade alguma a justificar a anulação pretendida.
Cabe ao interessado, na prática, verificar a viabilidade da realização do negócio, o que para alguns, inclusive, poderia ser vantajoso, dada a possibilidade do largo lapso temporal para o pagamento do débito (se adotado o débito da parcela mínima descontada da RMC) ou a quitação simplificada (com o adimplemento do boleto estipulando o saldo devedor).
Logo, diante de uma contratação juridicamente viável, como reconhecido pelo Tribunal Pleno desta Corte no IRDR nº 53983/2016, sem a presença de vícios suficientes a afastar sua regularidade, induz-se à prevalência da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), inclusive como já reconhecido por diversas vezes no âmbito deste TJMA, inexistindo, pois, o dever de indenizar danos morais e materiais, e, por óbvio, qualquer contradição ou falta de lógica, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE “SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO”.
FORMALIZAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
Não pode ser reconhecida a nulidade do empréstimo na modalidade “saque em cartão de crédito”, uma vez carreados nos autos instrumento contratual e o comprovante de saque através do cartão indigitado, devendo, por força do pacta sunt servanda, ser obedecida a cláusula que prevê o desconto em folha de pagamento do valor mínimo, de pleno conhecimento da consumidora. 2.
Deve ser afastada a pretensão de resolução do contrato, com fundamento no art. 478 do Código Civil, já que não restou demonstrado mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível e extraordinário. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelação cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. (TJMA. 5ª Câmara Cível.
Apelação nº 0820561-97.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Sessão de 21/08/2017). (grifei) ********************* DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTOS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Em atenção ao princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos constantes do contrato devem ser respeitados pelas partes.
II - A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado, por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
III - Restando comprovado que o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, age dentro do estrito exercício regular do direito a instituição operadora do cartão, quando realiza os descontos no contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura.
IV - Apelo improvido. (TJMA. 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0198562015, Rel.
Desembargador José de Ribamar Castro, julgado em 02/06/2015, DJe 09/06/2015). (grifei) Por fim, transcrevi o posicionamento adotado no colegiado (6ª Câmara Cível), que converge exatamente ao ora defendido, como é possível verificar do seguinte aresto jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRATO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Esclareço que a admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1º e 3º teses fixadas no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.32016.8.10.0000, não se adequa com o que será aqui decidido.
II.
Trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade, da conduta da instituição financeira em proceder, via consignação em folha, descontos variáveis e sem prazo determinado nos rendimentos da agravante, que diz ter sido enganada no momento da contratação, eis que conjecturava tratar-se de contrato de empréstimo para pagamento com prazo determinado, aduz, que ninguém contrataria cartão de crédito, que sabidamente possui encargos e taxas extremamente altas.
III.
Verifica-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
IV.
Em verdade, o autor/agravante anuiu aos termos apresentados ficha cadastral/proposta de adesão Bi Card, como também, termo de solicitação de transação para débito no Bi Card - fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
V.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
Agravo Interno em Apelação Cível nº 0862626-10.2016.8.10.0001.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão Virtual de 28/05 a 04/06/2020).
Outro não é o entendimento manifestado nesta Corte de Justiça, a exemplo dos seguintes julgados: 1ª Câmara Cível.
ApCiv 0079032017, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 11/05/2017, DJe 17/05/2017; 2ª Câmara Cível.
AgIntCiv na ApCiv 038458/2017, Rel.
Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020; 3ª Câmara Cível.
ApCiv 0189402019, Rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019; 4ª Câmara Cível.
AgIntCiv na ApCiv 006680/2017, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 03/03/2020, DJe 23/03/2020; 5ª Câmara Cível.
ApCiv 0801048-10.2017.8.10.0034.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Sessão Virtual de 6 a 13/04/2020).
As razões recursais delineadas nos presentes Embargos de Declaração denotam, em verdade, mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, objetivando, apenas, a rediscussão de matéria já apreciada, o que não se mostra cabível, já que inexistente qualquer vício,.
Sendo assim, ausentes quaisquer dos vícios passíveis de conhecimento em sede de Aclaratórios, que se prestam especificamente ao esclarecimento de obscuridade ou a eliminação de contradição, a supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, a correção de erro material, e, em tendo sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, entendo que não assiste razão ao Embargante.
Ressalto, por oportuno, que segundo o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça (Vide EDcl no AgInt no AREsp 1251059/DF, Julgado em 17/10/2019) o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo-lhe, apenas, o dever de enfrentar as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada.
Por fim, tem-se que o legislador previu o livre convencimento motivado (persuasão racional) como sistema de motivação, segundo o qual incumbe ao magistrado exteriorizar as razões do seu convencimento, motivando o entendimento adotado, o que foi devidamente observado no acórdão recorrido.
Do exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido, pelos fundamentos acima delineados. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de 21 a 28 de Janeiro de 2021.
Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
28/01/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado
-
22/01/2021 08:07
Juntada de parecer do ministério público
-
21/01/2021 13:31
Incluído em pauta para 21/01/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
-
11/12/2020 12:06
Juntada de parecer do ministério público
-
07/12/2020 10:53
Juntada de Ciência+da+inclusão+em+pauta+virtual.+.pdf
-
04/12/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 21:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/11/2020 01:29
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES MALUDA CAVALCANTI FIALHO em 25/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 14:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2020 14:12
Juntada de parecer
-
23/10/2020 01:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 22/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 13:06
Juntada de CONTRARRAZOES+EM+AI.MARIA+DE+LOURDES+MALUDA.IMPROBIDADE+ADMINISTRATIVA..pdf
-
08/10/2020 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2020.
-
08/10/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
-
06/10/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 09:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2020 19:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/09/2020 11:31
Juntada de CONTRARRAZOES+EM+AI.MARIA+DE+LOURDES+MALUDA.IMPROBIDADE+ADMINISTRATIVA..pdf
-
31/08/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2020
-
27/08/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2020 13:58
Juntada de malote digital
-
27/08/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2020 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2020 21:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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