TJMA - 0824567-11.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 19:16
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 05:44
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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26/01/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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24/01/2022 17:48
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824567-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - OAB/SP 370960 REU: MARCOS AURELIO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 134,46 (cento e trinta e quatro reais e quarenta seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 58337124.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
10/01/2022 19:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 16:18
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2021 21:44
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 14/12/2021 23:59.
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17/12/2021 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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17/12/2021 10:31
Realizado cálculo de custas
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16/12/2021 12:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2021 12:42
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:41
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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13/12/2021 09:51
Juntada de Certidão
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19/11/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 18:00
Extinto o processo por desistência
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18/11/2021 08:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 08:33
Juntada de petição
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05/10/2021 06:02
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824567-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - OAB/SP 370960 REU: MARCOS AURELIO SANTOS DESPACHO Defiro o pedido de id nº 51164420, concedo o prazo requerido, bem como, determino bloqueio via RENAJUD.
Arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo solicitado.
Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
01/10/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
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07/09/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2021 23:02
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO em 03/09/2021 23:59.
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31/08/2021 15:01
Conclusos para despacho
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21/08/2021 00:05
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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20/08/2021 10:29
Juntada de petição
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19/08/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824567-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIO FLAVIO DE SOUZA ROMERO - OAB/SP 370960 REU: MARCOS AURELIO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 49815167), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Agosto de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
18/08/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 13:13
Juntada de Certidão
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28/07/2021 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 18:21
Juntada de diligência
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27/06/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 10:38
Juntada de Carta ou Mandado
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24/06/2021 23:46
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
24/05/2021 15:00
Juntada de petição
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21/05/2021 19:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 09:59
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 09:41
Juntada de petição
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06/05/2021 09:25
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 05/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 03:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTOS em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:44
Juntada de petição
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20/04/2021 00:46
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824567-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP31618 REU: MARCOS AURELIO SANTOS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 43772702), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
16/04/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 07:08
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2021 20:57
Juntada de diligência
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14/02/2021 02:15
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 12/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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06/02/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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04/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824567-11.2020.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP 31618 REU: MARCOS AURELIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/ Pedido de Liminar, aforada perante este Juízo pelo DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra MARCOS AURELIO SANTOS, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, ter firmado o contrato grupo de consórcio 2585/353-0, pelo qual fora financiado, mediante alienação fiduciária, o veículo VW, modelo: SAVEIRO CE CROSS MA, ano 2015/2015, cor: PRATA, chassi: 9BWLL45U8FP178512, Renavam: *10.***.*74-98, placas: PSF0247.
Relata estar o réu inadimplente a partir da parcela de n.º 60, com vencimento em 14/03/2020, resultando no saldo devedor de R$ 5.591,11.
Acostou aos autos os documentos necessários, tais como, demonstrativo do débito e notificação extrajudicial.
Pediu liminar inaudita altera pars, bem como a procedência da demanda, com a condenação da ré nos ônus da sucumbência. É o sucinto relatório.
No vertente caso existe contrato escrito com cláusulas de alienação fiduciária e a mora do devedor está devidamente comprovada, na forma do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, cabível, por conseguinte, o deferimento da liminar, consoante jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Assim sendo, sem audiência do réu, defiro a liminar de busca, apreensão e depósito do veículo acima descrito, nomeando como depositário fiel o próprio requerente, na pessoa do seu representante legal, mediante termo de compromisso.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Após a execução da liminar, a parte ré poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, liquidar o saldo devedor e seus acessórios, segundo valores apresentados pelo autor na inicial, acrescido de honorários advocatícios, e assim poderá reaver o bem livre do ônus.
Caso permaneça inerte, a propriedade e posse plena do bem consolidar-se-ão em favor do credor.
Nessa hipótese, ocorrendo a venda do bem, deverá o banco apresentar prestação de contas, conforme enuncia o art.2° do Decreto-lei 911/69.
Executada a liminar, cite-se a parte devedora para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não o faça, se submeterá aos efeitos da revelia, com as exceções previstas no Art. 345, CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344) e os prazos correrão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, se não tiver advogado habilitado nos autos para representá-lo (Art. 346, CPC).
Com a apreensão do veículo, deve o oficial de justiça, encarregado da diligência, elaborar laudo circunstanciado descrevendo seu estado de uso e conservação, bem como comunicar imediatamente a este juízo a apreensão do veículo.
Após a comunicação, intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO, DEPÓSITO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 1 de fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
03/02/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 14:58
Expedição de Mandado.
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01/02/2021 11:43
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2021 07:47
Conclusos para decisão
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22/01/2021 16:01
Juntada de petição
-
14/01/2021 07:34
Juntada de Certidão
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12/11/2020 02:03
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2020 22:10
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 17:53
Juntada de petição
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16/09/2020 12:10
Juntada de petição
-
24/08/2020 01:11
Publicado Intimação em 24/08/2020.
-
22/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/08/2020 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2020 11:04
Outras Decisões
-
19/08/2020 08:19
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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