TJMA - 0848623-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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29/04/2024 13:40
Juntada de petição
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26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:13
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 25/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:24
Juntada de petição
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09/04/2024 02:48
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:34
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 11:29
Homologada a Transação
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02/04/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 20:07
Juntada de petição
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25/03/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 07:31
Recebidos os autos
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20/03/2024 07:31
Juntada de despacho
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19/12/2022 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2022 15:15
Juntada de petição
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13/12/2022 08:08
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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13/12/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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30/11/2022 15:39
Juntada de Certidão
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21/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848623-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: T.
L.
A., MARIA APARECIDA LIMA ALVES, MARIA APARECIDA LIMA ALVES *17.***.*06-70 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Sexta-feira, 18 de Novembro de 2022. -
19/11/2022 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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18/11/2022 13:53
Juntada de petição
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07/11/2022 06:04
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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04/11/2022 08:48
Juntada de petição
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848623-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
A., MARIA APARECIDA LIMA ALVES, MARIA APARECIDA LIMA ALVES *17.***.*06-70 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS ajuizada por T.
L.
A., representado pela sua representante legal, MARIA APARECIDA LIMA ALVES, em desfavor de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente, por meio de sua representante legal, que era beneficiário do plano de saúde ora requerida, como dependente de seu genitor, contudo, este foi surpreendido com a sua demissão e a consequente notificação de rescisão contratual do plano em 09/11/2021.
Relata ainda que, em decorrência de diversas comorbidades do menor, a representante e genitora do autor, que possui CNPJ ante o exercício de sua profissão, apresentou proposta de adesão de contrato de apólice referente ao plano 557 - Ambulatório e Hospital c/obstetrícia, Especial 100 R1 Apto - Sem coparticipação, duas vida, na tentativa de que o menor não ficasse sem cobertura, contudo, foi surpreendida com a recusa de contratação do plano, sem qualquer explicação.
Aduz ainda que, após diversas tratativas administrativas, foi informado que a recusa foi fundamentada pelo art. 421 do Código Civil.
Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o plano disponibilizasse o plano de saúde 557, ambulatório e Hospital c/obstetrícia, Especial 100 R1 Apto, sem coparticipação, duas vidas, nos moldes da proposta encaminhada, e, no mérito, a indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Concedida a liminar no Id. 55155418.
Manifestação do réu ao Id. 56252730 e 56723983, informando o cumprimento da liminar, contudo, ao Id. 56547249, a parte autora manifestou-se de forma contrário, informando o descumprimento da determinação judicial, vez que estaria sendo incluído a carência contratual ilegalmente.
Parecer do Ministério Público sob Id. 57073341.
Decisão proferida ao Id. 57325508, determinando o imediato cumprimento da tutela, sem a carência contratual.
Contestação acostada sob id. 57502808, onde o réu sustenta a liberdade e autonomia de contratar e da força de lei dos contratos, e requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Ao id. 57685384, o réu informou interposição de Agravo de Instrumento.
Ato ordinatório intimando a parte autora para manifestar-se sobre os termos da defesa, quedando-se inerte, conforme se vê na certidão de Id. 62679077.
Certidão de Id. 62679073 informando movimentação do recurso.
Intimada as partes para manifestarem-se sobre apresentação de novas provas, a parte ré manifestou-se nos termos da petição de Id. 63889375 informando não ter novas provas a serem produzida, ao passo que o autor apresentou petição de Id. 63992011, requerendo o julgamento o antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se sob o crivo do contraditório, assegurando-se às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus e aos deveres (CPC/15, art. 7º).
O processo encontra-se devidamente saneado, sendo desnecessária a produção de outras provas, principalmente tendo em vista a manifestação das partes sobre a desnecessidade de novas provas.
Dito isso, e não havendo questões preliminares pendente, passo à análise do mérito.
O ponto controvertido na presente demanda diz respeito à legalidade, ou não, da recusa de contratação e manutenção do plano de saúde do autor, após a rescisão de contrato coletivo mantido pela empresa empregadora do genitor do autor, e ainda se a situação experimentada pela parte autora gerou dano extrapatrimonial.
Em suas alegações iniciais, conforme já relatado, a autora alega, na tentativa de contratação do plano de saúde ora demandado, informou ao requerido as comorbidades cujo autor enfrenta, em nítida demonstração de boa-fé, contudo, teve a contratação negada, sob fundamente do art. 421 do Código Civil, o que foi sustentado pelo réu durante a tramitação processual e em sua própria peça defensiva.
Insta destacar que, conforme prevê a lei 9.656/98, que regulamenta os seguros e planos de saúde privados, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência (art. 14, lei 9.656/98).
Contudo, a prática de exclusão ou recusa de contratação se tornou corriqueira entre as operadoras de plano de saúde, vez que tais consumidores, na visão empresarial, representam alto risco financeiro, caracterizando, portanto, a prática de seleção de riscos na contratação dos planos.
Pois bem.
A Agência Nacional de Saúde entende como abusiva a conduta dos planos de saúde, o que motivou a edição da Súmula Normativa 27 da ANS, que proíbe as operadoras de saúde estão proibidas, mesmo que nos contratos coletivos, não aceitem novas contratações em razão do consumidor ser idoso ou portador de alguma grave doença, ou mesmo a exclusão de beneficiários que apresentem esse risco.
Nesse contexto, os tribunais do país têm entendido que, embora exista a liberdade da livre contratação, é vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PREVENÇÃO DA CÂMARA.
PLANO DE SAÚDE.
SUBSTITUIÇÃO, PELO ESTIPULANTE, DE OPERADORAS QUE EXECUTAVAM O CONTRATO COLETIVO.
RECUSA DE INCLUSÃO DO AUTOR EM NOVA APÓLICE COLETIVA REALIZADA POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL É SÓCIO.
SUA ABUSIVIDADE.
SELEÇÃO DE RISCO QUE, A TEOR DA SÚMULA NORMATIVA Nº 27/2015 DA ANS, NÃO PODE SER FEITA DE FORMA A DISCRIMINAR OS PORTADORES DE DOENÇAS PREEXISTENTES, COMO IN CASU.
CONDUTA QUE, À ÉPOCA (EM 2012), SUPORTAVA RAZOÁVEL DÚVIDA DE LEGALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) Considerando a existência de reclamações dos consumidores sobre comportamento de seleção de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde; Considerando que o art. 14 da lei 9.656, de 3 de junho de 1998, veda que as operadoras de planos privados de assistência à saúde impeçam o ingresso de beneficiários em razão da idade ou por serem portadores de deficiência; Considerando os mecanismos previstos em lei para mitigação de riscos por parte das operadoras de planos privados de assistência à saúde, permitindo-se, quando for o caso, apenas a aplicação de carência, cobertura parcial temporária - CPT e agravo; e Considerando que é vedada a não concretização da proposta de contratação de plano de saúde em virtude de seleção de risco em qualquer tipo de contratação; resolve adotar o seguinte entendimento: É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde.
Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros.
A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários. À vista desta proibição, a recusa manifestada às fls. 46 (indexador 45), calcada que está unicamente em risco insuscetível de assunção por conta da doença preexistente, mostra-se ilegítima. (TJ-RJ - APL: 00011183820128190017 RIO DE JANEIRO CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA, Relator: CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES, Data de Julgamento: 24/10/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2017) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que presentes também os requisitos autorizadores para seu deferimento, haja vista que comprovado que os fatos narrados ultrapassaram a esfera do mero dissabor e atingiram os direitos de personalidade, contudo, valor a ser arbitrado a título de danos extrapatrimoniais envolve uma satisfação compensatória a fim de amenizar a dor experimentada pela parte autora, de modo que este deve ser calculado com base num juízo de razoabilidade e proporcionalidade, segundo o caso concreto, sem que a indenização seja vultosa demais ao ponto de importar um enriquecimento sem causa por parte do ofendido, e sem que seja irrisória ao ponto de não ser suficiente para amenizar o seu sofrimento moral.
Norteado, assim, por tais critérios, entendo suficiente para reparar os danos sofridos, o quantum de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos para tornar definitiva a tutela concedida nos autos (Id. 55155418), determinando que plano SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE disponibilize a contratação do plano de saúde 557, ambulatório e Hospital c/ obstetrícia, Especial 100 R1 Apto, sem coparticipação, duas vidas, nos moldes da proposta apresentada, bem como condenar o réu ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Dada a sucumbência mínima, custas e honorários advocatícios a cargo da demandada, sendo estes fixados no percentual de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação, na forma do § 2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) devedor(a) para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
21/10/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2022 13:29
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:35
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:34
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 21:39
Juntada de petição
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30/03/2022 19:25
Juntada de petição
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26/03/2022 02:03
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 07:23
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:49
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:44
Juntada de Certidão
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15/03/2022 10:40
Juntada de Certidão
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19/02/2022 09:46
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 31/01/2022 23:59.
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18/02/2022 15:21
Decorrido prazo de MORGANA LIMA SERENO em 04/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:20
Decorrido prazo de WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES em 04/02/2022 23:59.
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14/12/2021 15:08
Juntada de petição
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13/12/2021 00:10
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848623-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
A., MARIA APARECIDA LIMA ALVES, MARIA APARECIDA LIMA ALVES *17.***.*06-70 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogados/Autoridades do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
09/12/2021 06:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 06:40
Juntada de Certidão
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06/12/2021 16:17
Juntada de petição
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06/12/2021 05:09
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848623-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
A., MARIA APARECIDA LIMA ALVES, MARIA APARECIDA LIMA ALVES *17.***.*06-70 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO Inicialmente, destaco que apesar do Parquet manifestar-se pela necessidade da regularização do feito quanto a representação do menor, considero desnecessária a presença de ambos os genitores na representação processual, ante a disposição constante do art. 1.690 do Código Civil.
Assim, tenho como devidamente representada a menor.
Superada tal diligência, entendo ser necessário alguns ajustes na decisão de Id. 55155418.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que, em verdade, o autor, menor, já era beneficiário do plano requerido, tendo ocorrendo tão somente a mudança de titularidade.
Assim, reiterando a fundamentação da decisão anteriormente proferida, diante da continuidade do vínculo, não é razoável que a pessoa não fique sem cobertura, ainda que temporariamente, devendo a contratação ser implementada sem carência, de modo a evitar prejuízos à saúde do autor.
Sob petição de Id. 56723983, o demandado informa o cumprimento da liminar, juntando aos autos print da tela demonstrando que o plano do demandante está ativo, contudo, com carência temporária, o que restringiria a utilização e, consequentemente, do tratamento do autor.
Assim sendo, valendo-me dos argumentos já expostos acima e também na decisão de id. 55155418, determino que o réu disponibilize o plano de saúde nos moldes acima descritos e SEM CARÊNCIA CONTRATUAL, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Intime-se o réu, com urgência.
No mais, sem novas diligências, aguarde-se o prazo de defesa em secretaria.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 1º de dezembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
02/12/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 15:49
Outras Decisões
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26/11/2021 11:36
Juntada de protocolo
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23/11/2021 10:30
Conclusos para decisão
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22/11/2021 14:45
Juntada de petição
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18/11/2021 18:32
Juntada de petição
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16/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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14/11/2021 15:40
Juntada de petição
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13/11/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848623-74.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
L.
A., MARIA APARECIDA LIMA ALVES, MARIA APARECIDA LIMA ALVES *17.***.*06-70 Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MORGANA LIMA SERENO - MA16812, WALQUIRIA NOGUEIRA MENEZES - MA22635 REU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, proposta por T.
L.
A., Maria Aparecida Lima Alves e Maria Aparecida Lima Alves (PJ) em face de Sul América Cia de Seguro de Saúde, todos já devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que o menor é beneficiário do plano de saúde requerido, como dependente do genitor.
Contudo, em razão da demissão do titular, a genitora pleiteou a adesão da sua empresa individual ao plano requerido, mas a proposta foi recusada com fulcro no artigo 421 do código civil.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que o plano seja compelido a realizar a contratação do plano 557, ambulatorial e Hospital c/obstetrícia, Especial 100 R1 Apto, sem coparticipação, duas vidas no prazo de 48 horas. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do NCPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
No caso dos autos entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de urgência.
Explico.
No que se refere à probabilidade do direito, o autor demonstrou que a recusa da operadora efetivamente pode ter sido indevida.
Embora a justificativa apresentada tenha sido a falta de interesse, com base na liberdade de contratar, é certo que essa liberdade não é absoluta quando se discute saúde, ainda mais havendo interesse de menor.
Neste sentido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA CONDENOU A RÉ A CONTRATAR O PLANO DE SAÚDE COM A APELADA, INCLUINDO PORTADORES DE DOENÇAS PREEXISTENTES.
INFUNDADAS ALEGAÇÕES ACERCA DE VIOLAÇÕES AOS ARTS. 421, 422 E 2.035, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA-LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO MITIGADA, NOS CASOS ENVOLVENDO A ÁREA DE SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DA LEI 9.656/98 E SÚMULA Nº 27 DA ANS.
INJUSTIFICADA RECUSA DE CONTRATAÇÃO, POR PARTE DA APELANTE.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ – SP S AC: 101255827220188260011 SP 1012558-27.2018.8.26.0011, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 05/12/2019, 6ª Câmara de Direito Privado).
Por outro lado, havendo demissão do titular, há previsão legal para permanência do titular/dependente do plano de saúde por determinado período, além de portabilidade, desde que atendidos os requisitos, com o objetivo de que a pessoa não fique sem cobertura.
No presente caso, entendo que podem ser aproveitadas, ao menos num juízo de cognião sumária, as regras referentes à portabilidade, em especial porque o beneficiário pretende permanecer no mesmo plano, de modo a dar continuidade aos tratamentos de que necessita, sem ter que cumprir nova carência.
A condição de saúde da criança não foi omitida quando do envio da proposta, embora já pudesse ser de conhecimento do plano de saúde.
Conforme documentos médicos, a criança tem crises convulsivas, Hipoplasia de tronco cerebral e hemisférios cerebelares, displasia mesencefálica, disgenesia do corpo caloso, heterotopias polidactilia (hipoplasia pontocerebela), atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, ausência de controle cervical, ausência de controle de tronco, nistagmo, raiz nasal baixa, dificuldades de acompanhamento visual dos objetos, dentre outros (id 54922250).
Após a apresentação de nova proposta de plano pela parte autora (id 54922236), a empresa demandada analisou a solicitação e respondeu o requerimento informando que não havia o interesse na aceitação, nos termos art. 421 do Código Civil.
Sendo assim, considerando o teor da justificativa apresentada, não pode ser de logo afastada a possibilidade de que a parte ré tenha recusado a adesão da autora em virtude do dependente possuir doença preexiste, o que caracterizaria seleção de risco, vedada expressamente pela súmula normativa nº 27 da ANS.
O plano não apontou a existência de qualquer requisito que não tenha sido atendido pela empresa autora.
Sendo assim, da análise dos elementos coligidos dos autos, observo existente a probabilidade do direito do requerente.
Quanto ao perigo de demora, insta mencionar que o atual plano da criança tem como prazo de encerramento a data de 09/11/2021, sendo que a interrupção pode trazer prejuízos ao tratamento.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na inicial pelo(a) requerente, com fulcro no art. 300 do CPC, pelo que determino que o plano disponibilize o plano de saúde 557, ambulatório e Hospital c/obstetrícia, Especial 100 R1 Apto, sem coparticipação, duas vidas, nos moldes da proposta encaminhada, no prazo de 3 dias.
Para o caso de descumprimento das medidas impostas, fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por dia de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração, na hipótese de se revelar insuficiente para cumprir a sua finalidade, dada a natureza da obrigação (CPC, art. 537, § 1º, I).
Em avanço, tendo em vista a manifestação expressa quando ao desinteresse na audiência de conciliação deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerido pelas partes.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Por fim, constatada a inequívoca relação de consumo na hipótese em questão, bem como sendo patente a vulnerabilidade técnica da parte autora para comprovar o seu direito, fica invertido o ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, caput e §1º do CPC, ressalvado que a presente operação de distribuição do onus probandi não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente.
Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogéa Santos Juíza - auxiliar da 14ª Vara Cível -
11/11/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 18:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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