TJMA - 0801483-13.2021.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 08:31
Baixa Definitiva
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06/07/2023 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/07/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:19
Juntada de petição
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08/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801483-13.2021.8.10.0076 AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ-60359-A AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI19842-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” 2.
Observo que o agravante não demonstrou distinção entre a questão discutida nos autos e a que foi objeto de análise no incidente. 3.
Em atendimento ao art. 1.021, §4º do CPC e ao art. 641, §4º do RITJMA, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, visto que a insurgência da agravante contrariou precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). 4.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NÃO CONHECER do Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 18999078), em julgamento monocrático negou provimento à Apelação interposta pelo Banco, ora Agravante, mantendo a sentença que julgou procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO DE OLIVEIRA, reformando apenas para determinar que a restituição em dobro seja desde o primeiro desconto do contrato declarado nulo.
Irresignado, a agravante interpõe o presente recurso (Id. nº. 19624062), defendendo que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Requer que seja dado total provimento ao recurso.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do RITJ estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932, inciso IV, alínea “c” do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016 (TEMA 5 – Empréstimos Consignados).
A seguir, transcrevo a tese fixada: Independentemente da inversão do ônus da prova que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Conforme se extrai dos autos, o Agravante não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não comprovando que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a defender a reforma da sentença.
Sendo assim, como o demandado não juntou o contrato de acordo com a legislação em vigor, o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, sendo, portanto, o dano moral in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante.
Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Segundo o art. 42 do CDC, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do banco apelado, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, pois manifestamente incabível.
Entretanto, nos termos do art. 641 do RITJ/MA, submeto o presente à colenda 4ª Câmara Cível.
Registra-se que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Nesse sentido, entendo que o presente Agravo Interno deve ser considerado protelatório e via de consequência aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 23 a 30 de maio de 2023.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-3-11 -
02/06/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 18:37
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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31/05/2023 14:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 15:08
Juntada de intimação de pauta
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04/05/2023 17:16
Recebidos os autos
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04/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/05/2023 17:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2022 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 02:55
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801483-13.2021.8.10.0076 AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ-60359-A AGRAVADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB/PI19842-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11 -
29/08/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 04:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2022 15:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/08/2022 03:35
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*01-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/07/2022 11:52
Conclusos para decisão
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21/07/2022 11:46
Recebidos os autos
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21/07/2022 11:46
Conclusos para despacho
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21/07/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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