TJMA - 0801483-13.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 04:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:15
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 25/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:55
Juntada de petição
-
11/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:35
Juntada de petição
-
14/09/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801483-13.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "PROCESSO Nº. 0801483-13.2021.8.10.0076 SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por FRANCISCO DE OLIVEIRA em face do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados nos autos, visando o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença.
A decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado adimpliu o valor devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, no termo do artigo 924, inciso II, e no artigo 925, ambos do CPC.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de impugnação.
Sem condenação em custas.
Expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ, nos termos da petição de ID 96850911.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
Notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de trinta dias, caso tenha sido condenado para tal.
Decorrido o prazo de cinco dias e nada mais havendo, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por fim, arquivem-se os autos, observando as demais formalidades, dando baixa na distribuição.
Brejo/MA, 24 de agosto de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito" Brejo-MA, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
25/08/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 23:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:33
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:37
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:07
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:47
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:31
Juntada de petição
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801483-13.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brejo/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
12/07/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 08:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 08:31
Juntada de decisão
-
21/07/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:36
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:21
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
10/05/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801483-13.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 64837020, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Domingo, 08 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
09/05/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2022 21:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2022 21:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 19:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 13:50
Juntada de contrarrazões
-
13/04/2022 16:10
Juntada de apelação
-
31/03/2022 00:21
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
31/03/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:25
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2022 21:53
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 15:28
Juntada de apelação
-
09/12/2021 10:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801483-13.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração ID 56311601, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
06/12/2021 22:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:31
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:30
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/12/2021 23:59.
-
16/11/2021 11:59
Juntada de embargos de declaração
-
09/11/2021 18:52
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801483-13.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto: 1) Declaro prescrita a pretensão do autor referente a data anterior ao dia 03 de Setembro de 2016; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 542333791; 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 3) Determino a compensação de R$ 841,02 (oitocentos e quarenta e um reais e dois centavos) pelo autor quando do trânsito em julgado do feito; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Domingo, 07 de Novembro de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
07/11/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2021 21:06
Conclusos para julgamento
-
16/10/2021 21:05
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 17:34
Juntada de réplica à contestação
-
11/10/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 11:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 04/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 20:32
Juntada de contestação
-
11/09/2021 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 21:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818765-98.2021.8.10.0000
Herlon Pedro Pinto Ribeiro
Frigorifico Eldorado S/A
Advogado: Bruno Maciel Leite Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 11:28
Processo nº 0812281-78.2020.8.10.0040
Daiane Silva Sousa Costa
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Marcos Farias dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2022 11:36
Processo nº 0812281-78.2020.8.10.0040
Daiane Silva Sousa Costa
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Marcos Farias dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 09:19
Processo nº 0000081-26.2016.8.10.0133
Noe Neres de Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Benedito Jorge Goncalves de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 09:34
Processo nº 0801483-13.2021.8.10.0076
Francisco de Oliveira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 11:46