TJMA - 0801322-03.2021.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 16:07
Juntada de petição
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24/07/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 17:22
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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18/04/2023 16:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:18
Juntada de Certidão
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26/01/2023 14:59
Juntada de protocolo
-
26/01/2023 09:12
Juntada de petição
-
17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:03
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 21/10/2022 23:59.
-
15/01/2023 08:56
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801322-03.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ARNESIO TEIXEIRA SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-AAdvogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas.
Com fulcro no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno o exequente ao pagamento de pagamento de honorários em 10% da diferença entre o valor pedido e o reconhecido, com a ressalva do art. 98, §3º do CPC.
Nos termos da Portaria - TJ - 26112022, retificada pela Portaria - TJ - 40972022, expeça-se Alvará, EM RELAÇÃO AO VALOR INCONTROVERSO, disponibilizando-o nos autos do respectivo processo.
Após, cadastre-o junto ao SISCONDJ.
Em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, o advogado também deve discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor.
Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará.
Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL.
Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária.
POR FIM, INTIME-SE O EXECUTADO, VIA ADVOGADO, PARA INFORMAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo (MA), 14 de dezembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
14/12/2022 23:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 23:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 18:05
Julgada procedente a impugnação à execução de
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15/11/2022 20:56
Conclusos para decisão
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01/10/2022 04:36
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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01/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 17:00
Juntada de petição
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27/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801322-03.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARNESIO TEIXEIRA SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO PANAMERICANO S.A. e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a impugnação apresentada. Brejo-MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/09/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 11:06
Juntada de petição
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09/09/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 18:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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22/07/2022 18:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/07/2022 23:59.
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19/07/2022 09:23
Juntada de petição
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07/06/2022 09:04
Juntada de Certidão
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01/06/2022 16:45
Juntada de petição
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31/05/2022 00:40
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
31/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801322-03.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARNESIO TEIXEIRA SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para efetuar o pagamento do valor da condenação, acrescido de juros legais e correção monetária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e também, de honorários de advogado 10% (dez por cento) sobre a quantia, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC. 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Brejo-MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
18/05/2022 22:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 15:54
Processo Desarquivado
-
18/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 13:25
Juntada de protocolo
-
24/04/2022 16:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 20:13
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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27/03/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:26
Outras Decisões
-
05/12/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
05/12/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/12/2021 23:59.
-
09/11/2021 18:47
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801322-03.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ARNESIO TEIXEIRA SOARES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: BANCO PAN S/A e outros Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 337099455-4; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Domingo, 07 de Novembro de 2021. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
07/11/2021 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2021 18:19
Juntada de petição
-
10/10/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
10/10/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 14:50
Juntada de protocolo
-
27/09/2021 14:04
Juntada de contestação
-
29/08/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 22:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 22:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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