TJMA - 0811449-31.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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03/12/2024 08:15
Baixa Definitiva
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03/12/2024 08:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/12/2024 08:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARAES em 02/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:45
Juntada de petição
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07/11/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 10:12
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/5321-00 (APELANTE) e SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARAES - CPF: *24.***.*57-72 (APELADO) e provido em parte
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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14/11/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2023 13:52
Juntada de parecer do ministério público
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09/11/2023 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 15:50
Recebidos os autos
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18/10/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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18/10/2023 15:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2023 17:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 00:14
Decorrido prazo de SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARAES em 10/07/2023 23:59.
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22/06/2023 11:32
Juntada de petição
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20/06/2023 15:53
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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19/06/2023 16:09
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2023 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:52
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/04/2023 14:56
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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29/03/2023 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 15:03
Juntada de parecer do ministério público
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20/01/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/01/2023 10:51
Juntada de Certidão
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09/01/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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20/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0811449-31.2021.8.10.0001 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A APELADO: SERGIO PAULO FERREIRA GUIMARÃES ADVOGADO: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - OAB/MA 14861-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos, observo que, contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo original, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0805354-85.2021.8.10.0000, o qual foi processado e julgado por esta egrégia Corte de Justiça no âmbito da Segunda Câmara Cível, sob relatoria da eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE atesto essa informação.
Com efeito, a mim parece que Sua Excelência é juíza certa para relatar o presente recurso, conforme deflui do artigo 293, caput, do RITJ/MA, de maneira que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil).
Transcrevo, por oportuno, o texto do artigo 293, caput, do RITJ/MA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (grifei) Assim sendo, por se tratar de uma regra de competência absoluta (Cândido Rangel Dinamarco, in Instituições de Direito Processual Civil), entendo que minha atuação contaminaria em absoluto a validade processual, porquanto aquele relator tem laços indissociáveis para com o presente feito.
Diante disso, determino a remessa dos autos para que, na forma regimental, se dê baixa na distribuição do feito e se proceda à sua redistribuição por direcionamento à eminente Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, no âmbito da colenda Segunda Câmara Cível, tendo em vista a prevenção para o seu processamento e julgamento decorrente da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.o 0805354-85.2021.8.10.0000.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
16/12/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 10:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2022 10:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/12/2022 09:00
Conclusos para decisão
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05/12/2022 19:55
Conclusos para despacho
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05/12/2022 09:55
Recebidos os autos
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05/12/2022 09:55
Conclusos para decisão
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05/12/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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