TJMA - 0814185-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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16/08/2022 17:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA GOMES MOTA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:40
Publicado Acórdão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 07:12
Juntada de malote digital
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20/07/2022 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL SESSÃO De 24/06/2022 a 01/07/2022 RECLAMAÇÃO N° 0814185-25.2021.8.10.0000 RECLAMANTE : RAIMUNDA NONATA GOMES MOTA ADVOGADO : Carlos Aluísio de Oliveira Viana OAB/MA 9555 RECLAMADO :TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MA TERCEIRO INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 988 DO CPC.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. ACÓRDÃO POR UNANIMIDADE, A SEÇÃO CÍVEL, NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR CLEONES CARVALHO CUNHA DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO JORGE RACHID MUBARACK MALUF JOSE DE RIBAMAR CASTRO JOSE GONCALO DE SOUSA FILHO JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS JOSEMAR LOPES SANTOS LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA RAIMUNDO MORAES BOGEA TYRONE JOSE SILVA - 
                                            
19/07/2022 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 21:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 09:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDA NONATA GOMES MOTA - CPF: *09.***.*69-31 (RECLAMANTE)
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04/07/2022 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2022 21:05
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2022 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2022 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2022 14:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2021 10:01
Juntada de parecer do ministério público
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16/12/2021 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 22:27
Juntada de contestação
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07/12/2021 12:47
Juntada de malote digital
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07/12/2021 01:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 06/12/2021 23:59.
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22/11/2021 14:48
Juntada de petição
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12/11/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO N° 0814185-25.2021.8.10.0000 - PJE RECLAMANTE : RAIMUNDA NONATA GOMES MOTA ADVOGADO : Carlos Aluísio de Oliveira Viana OAB/MA 9555 RECLAMADO :TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MA TERCEIRO INTERESSADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Cuida-se de Reclamação ajuizada contra o Acórdão proferido pela TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE IMPERATRIZ - MA, no Recurso Inominado nº 0001492-71.2017.8.10.0068, que negou provimento ao recurso.
O reclamante fundamentou seu pedido no “inexiste a incompatibilidade bem como complexidade em rito de juizado, no tocante a solicitações/pedidos de realização de exame pericial, a fim de constatar o devido grau de invalidez do segurado ”.
Alega que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora ao presente caso, pugnando, assim, em sede de liminar, a suspensão do processo indicado. É o relatório, decido.
Presente os requisitos de admissibilidade, passo a análise do pedido liminar formulado.
Para o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão exarada pela autoridade reclamada é imprescindível a demonstração dos requisitos autorizadores de sua concessão, quais sejam, o periculum in morae o fumus boni iuris.
Isso porque, art. 10 da Lei n° 12.153 de 2009 dispõe que é possível a realização de exame técnico nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve ser fixada segundo o valor da causa, sendo irrelevante a complexidade da matéria e eventual necessidade de produção de prova pericial.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535, II DO CPC/1973.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em violação dos arts. 165, 458 e 535, II do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem apreciou a lide de forma clara e adotou fundamentação suficiente para negar a pretensão da parte recorrente.
Portanto, em não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, rejeita-se a tese de violação dos mencionados artigos.2.
A jurisprudência desta Corte entende que a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria.
Precedentes: AgRg no AREsp. 753.444/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 18.11.2015; AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013; AgRg no REsp. 1.222.345/SC, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 18.2.2011. 3.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento.
STJ.
AgInt no AREsp 572051 / RS.
Primeira Turma.
Relator: Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJe 26.03.2019.
Ante o exposto, defiro o pleito liminar para determinar, tão somente, a suspensão do cumprimento do Acórdão impugnado, até o julgamento do mérito da presente reclamação.
Comunique-se a Autoridade reclamada, a fim de que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Após, vista ao Ministério Público Estadual e voltem conclusos para julgamento. É a decisão.
Publique-se.
Comunique-se.
Cite-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora - 
                                            
10/11/2021 14:01
Juntada de malote digital
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10/11/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:40
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 09:52
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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