TJMA - 0841665-09.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:03
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:18
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:18
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 10/07/2023 23:59.
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17/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841665-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO MARIO MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
MAYARA THAIS AMARAL SILVA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 184853 -
14/06/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 12:24
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 02:24
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 10:41
Juntada de petição
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02/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841665-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: CONDOMINIO MARIO MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822-A REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) as partes possuem relação de consumo por meio da matrícula nº 1103732, onde a parte ré tem a responsabilidade de fornecer serviços de água e esgoto; b) alega que houve alteração unilateral na política de aferição das tarifas, da qual não concorda o requerente; c) que a alteração se deu sem aviso prévio; d) a parte autora entende que o valor devido é de R$ 14.274,40 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos); e) afirma que sempre manteve suas contas em dia até a alteração de aferição; f) a requerente buscou a parte ré para regularizar a situação, porém, sem resposta; g) declara que houve um aumento médio de 157% (cento e cinquenta e sete por cento) após a alteração de aferição.
Como pedidos, a consignação dos valores devidos, que seja declarada a nulidade do débito cobrado e a condenação da requerida à restituição do valor cobrado indevidamente.
Anexos, documentos.
A parte autora comprovou nos autos a consignação da importância de R$ 14.274,40 (quatorze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), correspondente aos valores em atraso (ID 39752027).
Indeferida a antecipação da tutela (ID 43039807).
Regularmente citada a parte ré apresentou resposta na forma de contestação.
Sustentou: a) exercício regular do direito; b) ausência dos requisitos ensejadores de repetição de indébito; c) ausência dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova; d) pedido de reconvenção pretendendo a cobrança de faturas não pagas.
Ao final, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos, que sejam procedentes os pedidos constantes na reconvenção, bem como condenação nas custas e honorários.
Anexos, documentos.
Réplica à contestação e resposta à reconvenção (ID 48250186).
Intimada a se manifestar sobre a contestação à reconvenção, a parte Ré/Reconvinte não apresentou réplica.
As partes de manifestaram no sentido do julgamento antecipado da lide.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
I.
Do julgamento antecipado da lide.
Consultadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas além das que já compõem os autos.
Não havendo provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
II.
Do Mérito. 2.1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto.
A aplicação do CDC ao caso concreto foi estabelecida já na decisão concessiva da tutela provisória.
De fato, a relação entre as partes têm natureza consumerista, conforme diretrizes legal (art. 2º e art. 3º, § 2º, CDC) e jurisprudencial (Súmula STJ 297). 2.2.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e à parte ré, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Consideradas satisfeitos os requisitos para tanto, foi estabelecida, ainda na decisão de concessão da tutela provisória, a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC) em seu favor da parte autora.
Impende ressaltar a existência de relação de consumo, estando as partes enquadradas nos conceitos de consumidor(a) e fornecedor(a) estatuídos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O contrato em questão deve ser analisado, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste e a responsabilidade objetiva do(a) consumidor(a).
Pois bem, da análise dos autos, com a juntada das faturas anteriores, restou comprovado pela parte autora que a média dos valores aferidos era, de fato, vertiginosamente menor com relação aos valores cobrados posteriores ao ano de 2020.
Constatado o aumento desproporcional no consumo de água, a regularidade da medição e da cobrança daí decorrente deve ser comprovada pela fornecedora, não podendo desconsiderar a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à medição e prestação de serviço.
Desta forma, apesar de afirmar que as leituras estavam sendo realizadas regularmente, todos os meses, além de o hidrômetro da unidade consumidora da requerente foi trocado em janeiro de 2020, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de provar suas alegações, eis que trouxe aos autos, documentos de ID. 46468954, da qual não pode se inferir, co precisão, a partir da ordem de serviço ali acostada, se realmente houve a troca do aparelho, tendo em vista que não há assinatura do preposto da parte ré que teria efetuado as citadas diligências, tampouco do consumidor.
III.
Do pedido consignatório.
Em se tratando de ação de consignação, dispõe o art. 544 do CPC/15 que em sede de contestação a parte ré poderá alegar o seguinte: (I) que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; (II) que foi justa a recusa; (III) que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento; (IV) que o depósito não é integral.
No caso em tela, verifica-se que a parte ré limitou-se a alegar a licitude das cobranças diante dos critérios legais, no entanto não trouxe nos autos nenhuma prova da justa aferição diante do faturamento excessivo comparado aos 12 meses anteriores, embora devesse fazê-lo.
Sobe essa perspectiva, denota-se verossimilhança do direito da parte autora, em face da inversão do ônus da prova, compreende-se do arcabouço probatório que realmente o consignante, embora pretendesse quitar a sua dívida para com a consignada, não logrou êxito em sua tentativa, haja vista que a empresa cobrou muito além do que era esperado para o orçamento do condomínio sem a devida comunicação que justificasse. É válido ressaltar que a parte autora,
por outro lado, juntou aos autos o comprovante de pagamento do valor que entende por devido em atraso e dos meses subsequentes (ID’s 39752003 e 39983588) e, por sua vez, a parte ré não conseguiu impugnar de forma consistente, mesmo tendo sido intimada para produzir suas provas.
Assim, diante dos documentos acostados ao processo, tenho que as alegações autorais são procedentes.
IV.
Da repetição de indébito.
Não comprovado o pagamento indevido, resta prejudicada a repetição de indébito em dobro, eis que não estão colacionados nos autos comprovantes de pagamento que a parte autora alega indevido.
Portanto, indefiro o pedido.
V.
Da reconvenção.
Incabível a formulação de reconvenção em sede do procedimento especial de consignação em pagamento, diante do caráter dúplice da demanda e do fato de que, discordando a parte ré do valor indicado pela parte autora, e sendo suas razões acolhidas, basta esta complementar o valor originalmente consignado, de modo a extinguir por completo a obrigação.
Aliás, tal questão é tema tratado expressamente no art. 544, IV, do CPC, que remete aos limites cognitivos da contestação, bem como no art. 545, que trata da possibilidade de o consignante complementar o valor no prazo de 10 (dez) dias.
VI.
Do exposto, e ainda com fundamento no art. 546 do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora deduzidos na petição inicial (art. 487, I, CPC), para: 1) condenar a CAEMA a refaturar o débito das faturas relativas ao período compreendido a partir de dezembro de 2019 a novembro de 2020, enquanto estejam em desconformidade com a média do consumo dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao mês de dezembro de 2019, facultando à parte ré proceder com o levantamento dos valores depositados em seu favor, desde que assim o requeira; 2) indefiro, em contrapartida, o pedido de restituição do indébito em dobro pelos motivos elencados; 3) condenar a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor da causa; e 4) extinguir sem análise de mérito o pedido de reconvenção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Luís, data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
27/04/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2022 09:46
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 20:32
Decorrido prazo de CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:44
Juntada de petição
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09/11/2021 17:29
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 16:12
Juntada de petição
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841665-09.2020.8.10.0001 AÇÃO: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO AUTOR: CONDOMINIO MARIO MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO - MA4822 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) REU: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Sábado, 06 de Novembro de 2021 LAÍS RODRIGUES E RODRIGUES Secretária Judicial da 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 166157 -
07/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
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15/10/2021 09:04
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:42
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 07:38
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 10:16
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2021 11:41
Juntada de petição
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24/06/2021 06:45
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 16:16
Juntada de Ato ordinatório
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28/05/2021 12:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 10:52
Juntada de Certidão
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29/03/2021 00:08
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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25/03/2021 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2021 13:59
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/01/2021 16:48
Juntada de petição
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12/01/2021 17:28
Juntada de petição
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18/12/2020 16:34
Conclusos para decisão
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18/12/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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