TJMA - 0801573-76.2020.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/05/2022 13:08
Transitado em Julgado em 27/12/2021
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06/12/2021 11:23
Juntada de petição
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:07
Decorrido prazo de JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 02:40
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 03/12/2021 23:59.
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12/11/2021 00:57
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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12/11/2021 00:56
Publicado Sentença (expediente) em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº. 0801573-76.2020.8.10.0069 AUTOR: ANTONIO DE PAULO FEITOSA REU: MARIA DOS SANTOS SENTENÇA: .SENTENÇA Trata-se de ação de Reintegração de Posse movido por Antonio de Paulo Feitoza em face de Maria dos Santos alegando que adquiriu duas cotas do terreno pertencente aos herdeiros Manoel dos Santos e Edicarlos dos Santos, além de uma quota parte do direito de herança de sua esposa Ernestina dos Santos Feitoza .
Informa que a herança advém do espólio de Francisco Raimundo dos Santos e Maria Domingas dos Santos, mas que não existe, até o presente momento, abertura de inventário.
Esclarece que uma das herdeiras faleceu, a Sra Maria Antonia dos Santos, e deixou sua quota parte aos seu filhos, que invadiram a sua propriedade, cercando e construindo no local.
Audiência de Justificação, ID 25951161.
Decisão de indeferimento da Liminar ID 4105329.
Contestação de ID 42418490, aduz que o imóvel pertence a quatro pessoas, por direito de herança, dentre elas a esposa do autor e a requerida, que residiu no mesmo juntamente com sua mãe até o seu falecimento, continuando na posse.
Réplica à contestação ID 42630311.
Audiência de Instrução e Julgamento ID 51061325. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente verifico que o imóvel em litígio é oriundo de herança, segundo relata o próprio autor e que até a presente data, não houve abertura de inventário.
O art. 1784 do CC, traduz o princípio da saisine e define o momento da transmissão do direito a posse dos herdeiros.
Assim, na sucessão, a Droit de saisine é o direito atribuído aos herdeiros de entrar na posse de bens que constituem a herança, uma vez que esta é transmitida imediata e diretamente a eles, independentemente de qualquer ato.
Na hipótese dos autos verificou-se que o autor é esposo de uma das herdeiras e que teria adquirido cotas, desta e de outros herdeiros, e a requerida, se encontra em uma parte do imóvel porque filha de uma das autoras da herança, falecida, e que residia no no bem juntamente com ela. É certo que a presente demanda não comporta discussão sobre a validade do negócio jurídico celebrado entre os herdeiros e o autor, no entanto, não impede que tal elemento seja considerado para efeito de apreciação da justiça ou não da posse do mesmo sobre o imóvel.
Prevê o art. 80, inciso II, do CC, que o direito a sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais.
Nesse contexto, o negócio jurídico relativo à transferência ou cessão deve observar a forma pública, sendo esse requisito essencial para a validade do ato.
Todavia, o que se verifica das prova dos autos, é que vem o autor ocupando o imóvel estribado em cessão de direitos celebrada por instrumento particular.
Ademais, como visto, dúvida não há, da posse do imóvel pela requerida, por força do princípio da saisine, próprio do direito das sucessões.
Formou-se, então, um condomínio indiviso em favor dos herdeiros, em comunhão de direitos de domínio e posse sobre o imóvel, conforme o disposto no art. 1.791, do CC, segundo o qual, todos têm tudo na herança, de modo que nenhum deles pode exercer atos possessórios que excluam os direitos dos demais.
Com a morte da mãe da requerida, operou-se, novamente a transmissão da posse indireta do bem litigioso a mesma (sucessão por representação), justificando inclusive a sua posse direta, ainda que não exclusiva, considerando o direito dos demais herdeiros.
Acrescente-se que os cedentes, na hipótese em voga, não garantiram aos demais condôminos o direito de preferência, bem como feriram direito básico dos demais condôminos, qual seja, o de indivisibilidade da herança, o qual veda a transmissão de parte componente do acerco hereditário até que se ultime a partilha.
Não fosse isso, não pode o exercício da posse de um co-possuidor, excluir os direitos dos demais.
Na verdade, a posse do autor, através da cessão, sem a formalidade legal e sem a prova de que os demais herdeiros anuíram com a cessão supostamente outrora realizada por apenas dois legatários, caracteriza esbulho praticado pelo mesmo, e não pela requerida, que como herdeira, pode defender a sua posse.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor, e em consequência EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, como dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pelo requerente, dispensado o recolhimento em razão da justiça gratuita concedida à parte.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado , arquivem-se com as cautelas legais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
09/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:14
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2021 14:40
Juntada de petição
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29/08/2021 04:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 23/08/2021 23:59.
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29/08/2021 04:57
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 18:54
Decorrido prazo de JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA em 23/08/2021 23:59.
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20/08/2021 07:11
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 11:46
Audiência Justificação de posse realizada para 18/08/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
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16/08/2021 00:17
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 21:20
Decorrido prazo de Maria dos Santos em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:42
Juntada de petição
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12/08/2021 03:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 14:15
Juntada de diligência
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09/08/2021 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2021 14:00
Juntada de diligência
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06/08/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 09:12
Conclusos para despacho
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12/07/2021 01:32
Decorrido prazo de JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA em 08/07/2021 23:59.
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12/07/2021 01:32
Decorrido prazo de NAGIB SOUZA COSTA em 08/07/2021 23:59.
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04/07/2021 18:35
Juntada de petição
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01/07/2021 00:07
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 06:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2021 06:54
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 06:48
Audiência de justificação designada para 18/08/2021 09:00 2ª Vara de Araioses.
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25/03/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2021 23:52
Conclusos para julgamento
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16/03/2021 16:56
Juntada de petição
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11/03/2021 21:17
Juntada de contestação
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19/02/2021 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 14:16
Conclusos para decisão
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03/12/2020 05:07
Decorrido prazo de Maria dos Santos em 02/12/2020 23:59:59.
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28/11/2020 03:30
Decorrido prazo de Maria dos Santos em 27/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 13:57
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2020 09:30 2ª Vara de Araioses .
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13/11/2020 15:15
Juntada de Informações prestadas
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13/11/2020 09:44
Juntada de petição
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12/11/2020 09:38
Juntada de petição
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10/11/2020 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 10:29
Juntada de diligência
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10/11/2020 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2020 10:27
Juntada de diligência
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04/11/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 09:38
Juntada de Carta ou Mandado
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29/10/2020 04:42
Expedição de Mandado.
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26/10/2020 17:07
Juntada de Carta ou Mandado
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26/10/2020 16:42
Audiência de justificação designada para 13/11/2020 09:30 2ª Vara de Araioses.
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16/10/2020 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO FEITOSA em 15/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS PINHO em 15/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2020 10:57
Juntada de diligência
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10/10/2020 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2020 10:56
Juntada de diligência
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09/10/2020 16:01
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/10/2020 10:00 2ª Vara de Araioses .
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07/10/2020 16:43
Juntada de petição
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06/10/2020 05:55
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 16:48
Juntada de Carta ou Mandado
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05/10/2020 14:35
Expedição de Mandado.
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05/10/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 14:29
Audiência de justificação designada para 09/10/2020 10:00 2ª Vara de Araioses.
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10/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2020 16:20
Conclusos para decisão
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07/09/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2020
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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