TJMA - 0801192-94.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 16:00
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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07/12/2021 18:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/12/2021 23:59.
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23/11/2021 17:12
Juntada de petição
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12/11/2021 13:36
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0801192-94.2021.8.10.0049 Embargos à Execução Embargante: RENILDE BERNARDA BELFORT FERREIRA Adv.: Defensoria Pública Estadual Embargado(a): BANCO DO BRASIL S/A Adv.: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por RENILDE BERNARDA BELFORT FERREIRA, por intermédio da Defensoria Pública, nomeada curadora especial, em face da ação executiva contra si ajuizada, nos autos de nº 298-06.2011.8.10.0049, pelo BANCO DO BRASIL SA. A curadoria suscita o benefício da ordem em favor da executada, na condição de fiadora, e requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para aferição de eventual excesso de execução. O embargado se manifestou contrariamente no ID 48584930. Vieram-me conclusos.
Decido. Após análise dos autos, tenho que não assiste razão à parte embargante. Inicialmente, o excesso de execução é uma das matérias arguíveis nos embargos à execução, desde que o embargante declare "na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, conforme leitura conjugada do art. 917, III e §3º, do CPC/2015. No mesmo sentido, o §4º daquele dispositivo preceitua que “não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução”. Ocorre que, no caso dos autos, a embargante pugnou pela remessa dos autos à Contadoria para que ainda fosse verificada a conformidade dos cálculos, o que, de certo, não incumbe de primeira ao Poder Judiciário, mas sim à própria parte que deseja impugnar os valores executados.
Enveredar por esse caminho simbolizaria a aceitação de pedidos indiscriminados, resultando na realização de cálculos judiciais abstratos e desprendidos de impugnação concreta, o que não encontra guarida no ordenamento. Dessa forma, não há que se falar em apuração de excesso. Noutro giro, no que diz respeito ao benefício de ordem, o art. 828 do Código Civil é claro ao dispor que não aproveita este benefício ao fiador I - se ele o renunciou expressamente; II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário; III - se o devedor for insolvente, ou falido. Na situação em apreço, a embargante assinou o contrato com cláusula de renúncia do benefício (vigésima nona), além de ter assumido a condição de principal pagador, não se admitindo no ordenamento jurídico comportamentos contraditórios. Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. P.
R.
I. Providencie-se a juntada de reprodução deste decisum aos autos da execução principal, para prosseguimento do feito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença de mandado. Paço do Lumiar, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
10/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 08:52
Juntada de Certidão
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09/11/2021 15:13
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
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06/08/2021 19:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 12:03
Juntada de petição
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22/06/2021 00:42
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
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19/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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