TJMA - 0800629-35.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 22:59
Juntada de petição
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25/05/2023 08:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 12:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2023 14:53
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:53
Juntada de Certidão
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo: 0800629-35.2021.8.10.0103 Autor(a): FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: AMANDA ASSUNCAO COSTA (OAB 16292-MA) Réu: NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA (12234) n.º 0800629-35.2021.8.10.0103 proposta por FRANCISCA DA CONCEICAO, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 22 de agosto de 2022, o seguinte: Interdito(a): NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, natural de São Luis/MA, nascido aos 29 de dezembro de 1995, filho de Nerivaldo Alberto Nogueira e Francisca da Conceição, inscrito no CPF sob o n° *08.***.*63-62, residente e domiciliada na Rua Lino Machado, n° 315, Centro, nesta cidade.
Curador(a): FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, lavradeira, natural de Bacabal/MA, nascido(a) aos 08 de dezembro de 1973, filho(a) de Maria Antonia da Conceição inscrita no CPF sob o n° *02.***.*96-05, residente e domiciliada na Rua Lino Machado, n° 315, Centro, nesta cidade.
Causa e Limites da interdição: DISTURBIO PERMANENTE CID nº (CID 10 F20.0).
Caráter RELATIVAMENTE INCAPAZ, que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial.
Eu, OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS - Mat 130807, digitei e assino aos Quinta-feira, 20 de Abril de 2023 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
24/04/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2023 12:03
Juntada de Edital
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19/04/2023 09:41
Decorrido prazo de NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA em 20/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:43
Decorrido prazo de NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo: 0800629-35.2021.8.10.0103 Autor(a): FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: AMANDA ASSUNCAO COSTA (OAB 16292-MA) Réu: NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA (12234) n.º 0800629-35.2021.8.10.0103 proposta por FRANCISCA DA CONCEICAO, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 22 de agosto de 2022, o seguinte: Interdito(a): NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, natural de São Luis/MA, nascido aos 29 de dezembro de 1995, filho de Nerivaldo Alberto Nogueira e Francisca da Conceição, inscrito no CPF sob o n° *08.***.*63-62, residente e domiciliada na Rua Lino Machado, n° 315, Centro, nesta cidade.
Curador(a): FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, lavradeira, natural de Bacabal/MA, nascido(a) aos 08 de dezembro de 1973, filho(a) de Maria Antonia da Conceição inscrita no CPF sob o n° *02.***.*96-05, residente e domiciliada na Rua Lino Machado, n° 315, Centro, nesta cidade.
Causa e Limites da interdição: DISTURBIO PERMANENTE CID nº (CID 10 F20.0).
Caráter RELATIVAMENTE INCAPAZ, que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial.
Eu, OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, digitei e assino aos Quarta-feira, 01 de Março de 2023 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
02/03/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 20:52
Juntada de Edital
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01/03/2023 05:40
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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01/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS-MA.
Avenida Fernando Ferrari, 116,centro - CEP: 65.706.000 TEL/FAX: (98) 3664-5255 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO Processo: 0800629-35.2021.8.10.0103 Autor(a): FRANCISCA DA CONCEICAO Advogado(a):Advogado(s) do reclamante: AMANDA ASSUNCAO COSTA (OAB 16292-MA) Réu: NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA O Juiz de Direito, CAIO DAVI MEDEIROS VERAS, Titular desta Comarca de Olho d'Água das Cunhas/MA, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de CURATELA (12234) n.º 0800629-35.2021.8.10.0103 proposta por FRANCISCA DA CONCEICAO, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 22 de agosto de 2022, o seguinte: Interdito(a): NERIALBERTH DA CONCEICAO NOGUEIRA, brasileiro, solteiro, natural de São Luis/MA, nascido aos 29 de dezembro de 1995, filho de Nerivaldo Alberto Nogueira e Francisca da Conceição, inscrito no CPF sob o n° *08.***.*63-62, residente e domiciliada na Rua Lino Machado, n° 315, Centro, nesta cidade.
Curador(a): FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, lavradeira, natural de Bacabal/MA, nascido(a) aos 08 de dezembro de 1973, filho(a) de Maria Antonia da Conceição inscrita no CPF sob o n° *02.***.*96-05, residente e domiciliada na Rua Lino Machado, n° 315, Centro, nesta cidade.
Causa e Limites da interdição: DISTURBIO PERMANENTE CID nº (CID 10 F20.0).
Caráter RELATIVAMENTE INCAPAZ, que a impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial.
Eu, OLGA APARECIDA OLIVEIRA SANTOS, digitei e assino aos Sexta-feira, 13 de Janeiro de 2023 CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito Titular da Comarca - Vara Única -
23/01/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:28
Decorrido prazo de SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 27/10/2022 23:59.
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13/01/2023 18:09
Juntada de Edital
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01/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:29
Juntada de Certidão
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21/10/2022 10:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2022 16:32
Juntada de Certidão
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20/10/2022 16:23
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/10/2022 16:22
Juntada de Ofício
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20/10/2022 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2022 19:10
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 16:47
Juntada de protocolo
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06/10/2022 00:01
Juntada de petição
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27/09/2022 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 15:22
Juntada de diligência
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23/09/2022 19:37
Juntada de petição
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22/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:30
Juntada de petição
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15/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo, nº:0800629-35.2021.8.10.0103 Requerente: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO Requerido: NERIALBERTH DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO com o intuito de obter a curatela de NERIALBERTH DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA, ambos devidamente qualificados. Aduz a autora que é mãe do Interditando que, conforme comprova cópias de documentos pessoais em anexo, é portador de surtos psicóticos e transtornos mentais decorrente de uso de substâncias que causam dependência, necessitando de cuidados para gerir os atos da vida civil; Juntou documentos pessoais e atestados médicos. Sob o ID nº 55603701, decisão que nomeia a requerente como curadora provisória do(a) interditando(a). Designada audiência de instrução, o ato foi realizado sob o ID nº 57239959, com a entrevista do(a) interditando(a) e oitiva da autora. Perícia Médica, nos termos do art. 753 do CPC, anexada sob o ID nº 62066959. Contestação apresentada por curador especial, sob o ID nº 70287556. Com vistas, o MPE manifestou-se no ID 72736067, pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. II.
Fundamentação. De início, importante frisar que os processos de interdição deverão ser analisados à luz do quanto disposto na Lei nº 13.146/2015, que trouxe mudanças no que pertine à capacidade das pessoas com deficiência. De fato, a referida legislação deixou claro que a curatela é medida excepcional, alterando, sobremaneira dispositivos do Código Civil. Comentando acerca das alterações, em relevante artigo, o promotor Rogério Alvarez de Oliveira esclarece: “É uma mudança de paradigma que tem por finalidade precípua a inclusão da pessoa com deficiência na sociedade, propiciando a ela a prática dos atos da vida, como casamento, sexo, filhos, e de trabalho.
Portanto, a curatela somente se dará de forma excepcional e fundamentada e deverá ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível.
Buscou-se ajustar o sistema à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, do qual o Brasil é signatário, aqui promulgada pelo Decreto 6.949/09, que determina que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal para todos os aspectos da vida, cabendo ao Estado assegurar que essas pessoas não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (artigo 12). Ultrapassado tal ponto, necessário averiguar a legitimidade do requerente e a incidência de uma das causas de incapacidade.
Quanto à legitimidade, dispõe o CPC: Art. 747 – A interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. Verifico que a requerente é mãe do interditando, vide documentos colacionados aos autos, gozando de legitimidade ativa.
Quanto às causas que possibilitam o deferimento da curatela, estabelece o Código Civil: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V – os pródigos. No caso sob análise, a documentação constante nos autos, especialmente laudo pericial (ID nº 62066959), demonstram que o(a) interditando(a) é incapaz para gestão dos atos da vida civil, haja vista ser portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas (CID 10 F20.0). Em que pese a contestação por negativa Geral do curador nomeado, não existem elementos para o indeferimento do pleito inicial, havendo plena adequação à hipótese de incapacidade relativa prevista no art. 4º, III, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Não por outra razão, o Ministério Público, na condição de guardião dos interesses dos incapazes, manifestou-se favoravelmente ao pleito. III. Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento nos arts.40 e 1.767 do Código Civil e Art.487, inciso I, do CPC, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO a interdição de NERIALBERTH DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA, brasileiro, RG n°. 042845232011-9 SSP/MA, CPF nº *08.***.*63-62, nascida em 29/12/1996, natural de São Luís/MA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão pela qual NOMEIO CURADORA a Sra.
FRANCISCA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificado nos autos, não podendo a interditada praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se à curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela e o mandado ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, conforme determinação do §3º, do art. 755 do Novo CPC. Honorários advocatícios. Ademais, em que compete ao Estado como dever, a prestação de assistência jurídica, bem como o fato de já existir uma Defensoria Pública instalada nesta Unidade da Federação (Lei Complementar Estadual 19/94), sem que haja profissional habilitado nesta Comarca, arbitro as expensas do Estado do Maranhão, honorários advocatícios ao Dra.
Hilda do Nascimento Silva, OAB/MA nº 4.377, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e Dra.
Samille Silva Araújo, OAB/MA 15887 em R$1.000,00 (um mil reais), considerando os atos processuais praticados, a serem pagos após o trânsito em julgado desta sentença. Oficie-se à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão para ciência da sua condenação pelos honorários do defensor dativo. Demais expedientes necessários.
Sem custas processuais. Publique-se em nome do(a) advogado(a) da parte autora.
Intimem-se, inclusive a curadora especial. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
14/09/2022 13:55
Juntada de Ofício
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14/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:35
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 14:07
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 08:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 11:51
Juntada de petição
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18/07/2022 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 19:52
Juntada de protocolo
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29/06/2022 09:16
Juntada de contestação
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08/06/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 10:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 08:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 11:36
Juntada de Ofício
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17/05/2022 11:35
Juntada de Ofício
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17/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 10:25
Expedição de Mandado.
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15/05/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
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08/03/2022 17:20
Juntada de Certidão
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06/03/2022 17:13
Juntada de petição
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21/02/2022 20:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUS em 27/01/2022 23:59.
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19/01/2022 13:25
Juntada de Certidão
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11/01/2022 10:00
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/01/2022 09:55
Juntada de Ofício
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16/12/2021 11:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 15:20
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 29/11/2021 14:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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30/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:54
Juntada de petição
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11/11/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
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11/11/2021 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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09/11/2021 16:37
Juntada de petição
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08/11/2021 09:26
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CURATELA (12234) Processo, nº: 0800629-35.2021.8.10.0103 Requerente: FRANCISCA DA CONCEIÇÃO Requerido: NERIALBERTH DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA D E C I S Ã O Trata-se de pedido Liminar de Curatela Provisória, nos autos da Ação de Interdição ajuizada por FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em desfavor de NERIALBERTH DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA devidamente qualificados, com objetivo de obter a interdição provisória do requerido . Aduz, para tanto, que é mãe do interditando, conforme comprova com cópias de documentos pessoais transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de canabinóides – Transtorno Psicótico + Insônia não-orgânica (CID10: F12.5+F51.0), Esquizofrenia (CID10:F20) e Transtornos Mentais e Comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e uso de outras substancias psicoativas + Síndrome de Dependência (CID10:F19.2+F19.5), todas diagnosticadas conforme laudos e atestados em anexo. Segue informando que, em decorrência das doenças mencionadas, que progride e se agrava, inclusive levando a algumas “fugas”; o interditando já não consegue praticar qualquer ato de sua vida de forma independente, contando, para tanto, com o auxílio completo de sua mãe. O discernimento do Nerialberth, se esvaiu de maneira quase absoluta, havendo confusão mental, necessitando dos cuidados da mãe para medicar-se e alimentar-se. Em decorrência disto, encontra-se incapacitado para gerir sozinha sua própria vida, razão pela qual requer em sede de liminar a curatela provisória e, no mérito, a procedência dos pedidos. Face a peculiaridade do caso, concedeu-se vistas ao MPE, o qual manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória. Em síntese, era o que cabia relatar. Passo a decidir. Entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, consubstanciados na verossimilhança das alegações aliadas ao prejuízo de difícil reparação, senão vejamos. Das provas acostadas aos autos emerge a verossimilhança das alegações, visto que a parte autora anexou laudos médicos, o que leva a crer, que encontra-se incapacitado para os atos da vida civil. Ademais, vislumbro a legitimidade da requerente, na condição de mãe do interditando. De tal informação, extrai-se a necessidade de auxílio para realizar as atividades cotidianas e exercer os atos da vida civil.
Diante disso, resta presente os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Nas demandas envolvendo curatela, as medidas judiciais devem visar ao interesse da pessoa interditada, sobretudo quando acometida de grave enfermidade. A jurisprudência já se posicionou no sentido de que se admite a nomeação de curador provisório, sede de liminar, sobretudo nas hipóteses em que os efeitos da medida liminar se revertem em proveito do interditando. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - MAIOR DEPENDENTE QUÍMICO - CURATELA PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA GERIR SEUS PRÓPRIOS INTERESSES - ART. 273 DO CPC - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. 1.Nos termos do art. 1.767, inciso III, do Código Civil, é possível a nomeação de curador para os viciados em tóxicos. 2.Diante da ausência de critérios específicos para a concessão da curatela provisória, cabível a interdição liminar com fulcro no art. 273 do CPC. 3.Demonstrado que a dependência química do agravado acarreta sua incapacidade para gerir os próprios interesses, bem como a recusa reiterada do recorrido em submeter-se a tratamento médico - o qual, a princípio, mostra-se necessário e urgente -, há respaldo para o deferimento do pedido de interdição provisória. 4.Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10362110119181001 João Monlevade, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 21/06/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2012) Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, para NOMEAR, como curadora provisória do Interditando NERIALBERTH DA CONCEIÇÃO NOGUEIRA, até o julgamento final da presente demanda, FRANCISCA DA CONCEIÇÃO não podendo aquela praticar, sem assistência desta, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Advirta-se a curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitado, intimando-se o Curador para assiná-lo. Nos termos do art. 751 do CPC, designo o dia 29 de novembro de 2021, às 14h10min, para a realização de audiência para entrevista do curatelado e oitiva da autora, a ser realizada por videoconferência, por intermédio do link https://vc.tjma.jus.br/vara1odc (login: nome, senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado. Para pedidos de LINK e esclarecimentos, deverão os interessados peticionar e ligar para o fone do Fórum local (98) 3664-5255 Nomeio a Dra.
Samille Silva Araújo OAB/MA 15887, como curadora especial, podendo impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da entrevista, nos termos do art. 752 do CPC.
Deverá ser intimada para audiência. Cite-se o (a) interditando e intime-se o autor(a).
Notifique-se ao Ministério Público. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
04/11/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 20:48
Expedição de Mandado.
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04/11/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 20:42
Audiência Entrevista com curatelando designada para 29/11/2021 14:10 Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs.
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04/11/2021 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 09:50
Conclusos para decisão
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26/10/2021 14:01
Juntada de petição
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24/09/2021 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 19:52
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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