TJMA - 0803297-47.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2024 16:21
Juntada de termo
-
22/02/2024 10:38
Juntada de petição
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28/11/2023 07:41
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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19/11/2023 11:08
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 16:33
Juntada de petição
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0803297-47.2021.8.10.0048 Requerente: MANOEL DE JESUS SILVA FRAZAO Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E S P A C H O Expeça-se alvará judicial em favor da parte requerente e seu advogado, para o levantamento do valor de R$ 10.927,09.
Autorizo a expedição de alvará judicial referente aos honorários de sucumbência em nome do patrono da autora, para levantamento do valor R$ 1.092,70.
Recolham-se custas do selo.
Após, arquive-se com baixas.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
15/11/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:19
Expedido alvará de levantamento
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06/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:16
Juntada de termo
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06/11/2023 14:14
Processo Desarquivado
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28/09/2023 18:42
Arquivado Provisoriamente
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28/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
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22/06/2023 08:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/06/2023 14:52
Conclusos para despacho
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11/05/2023 09:36
Juntada de petição
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09/05/2023 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
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19/04/2023 20:51
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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06/04/2023 09:31
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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06/04/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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16/03/2023 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
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16/02/2023 16:22
Juntada de petição
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803297-47.2021.8.10.0048 Requerente: MANOEL DE JESUS SILVA FRAZAO Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) D E S PA C H O INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo referente as parcelas retroativas do benefício, sob pena de arquivamento.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO DATA DO SISTEMA.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
11/02/2023 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
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06/01/2023 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
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05/12/2022 21:38
Juntada de petição
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29/11/2022 14:57
Juntada de petição
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07/10/2022 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2022 15:44
Juntada de petição
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24/09/2022 20:14
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803297-47.2021.8.10.0048 Requerente: MANOEL DE JESUS SILVA FRAZAO Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O INTIME-SE do INSS, por meio de sua procuradoria e da Central Especializada de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais – CEAB-DJ (Substituta das AADJ), via sistema, para que comprove o cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo a implantação do benefício da parte autora, sob pena de multa no valor de duas vezes o valor do benefício vindicado.
INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo referente as parcelas retroativas do benefício, sob pena de arquivamento. DATA DO SISTEMA. O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
18/09/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 18:47
Conclusos para despacho
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11/08/2022 18:46
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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21/07/2022 19:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2022 23:59.
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15/07/2022 11:59
Juntada de petição
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04/07/2022 20:13
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 03:06
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803297-47.2021.8.10.0048 Exequente: MANOEL DE JESUS SILVA FRAZAO Executado(a): Instituto Nacional do Seguro Social PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MANOEL DE JESUS SILVA FRAZAO, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte da companheira MARIA GRACILENE SILVA DOS SANTOS, falecida em 27/12/2014.
Alega que a falecida era segurada especial a Previdência Social.
Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
Acostou documentos.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
D E C I D O.
A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que sua companheira era segurada especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade do Autor.
O óbito da companheira da autora, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID 53396952 - Documento Diverso (DOC.
MANOEL DE JESUS 000321), ocorrido em 27.12.2014.
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que o Autor, viveu maritalmente, com a falecida, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 18 anos, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo.
Vê-se da certidão de óbito que foi o requerente a declarante do óbito, o que corrobora o fato de que havia o convívio quando do falecimento.
E, verifica-se que da união adveio um filho comum de nome Gabriel dos Santos Frazão.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe.
APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
URBANO.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS ATENDIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Precedentes. 3.
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
Des.
Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5. O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
Remessa oficial de que não se conhece.
Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) No caso dos autos, a parte autora junta documentos a fim de comprovar a condição de segurado especial do instituidor, apresentando: __ Declaração de proprietário de terras, declarando que a instituidora exerceu trabalho rural no Povoado dois mil, no período de 13.05.2006 a 26.12.2014; _ Filiação ao sindicato de trabalhadores rurais de Presidente Vargas, com data de ingresso em 13.11.2013; _ Certidão eleitoral em nome do falecido, onde consta que o mesmo declarou perante a Justiça Eleitoral a profissão de agricultor.
Verifica-se que o requerente, companheiro, também demonstrou através de documentos que é trabalhadora rural, o que corrobora o fato de que o casal laborava junto, em atividade rural, em economia familiar para a sustento da família.
De forma que, os documentos colacionados que comprovam a união estável da requerente e o falecido instituidor, verifica-se que o requerido era segurado especial do INSS, na condição de lavrador.
Pois bem, preenchidos os requisitos da condição de segurado especial, bem como comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte, vitalícia, conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte.
Assim, tendo em vista que não há nos autos a data do indeferimento administrativo, as parcelas retroativas deverão ser pagas, a partir da propositura da presente ação em 27.09.2021, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE da segurada MARIA GRACIELENE SILVA DOS SANTOS – CPF *09.***.*36-38, em favor do companheiro MANOEL DE JESUS SILVA FRAZAO – CPF *61.***.*43-86, ora requerente, com efeitos a contar da data da propositura da ação em 27.09.2021, com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
04/05/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 16:58
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 17:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 14:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
15/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 02:32
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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01/02/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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17/01/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2022 13:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 14:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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10/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 12:16
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:21
Juntada de réplica à contestação
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803297-47.2021.8.10.0048 Requerente: MANOEL DE JESUS SILVA FRAZAO Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E S P A C H O Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o INSS, na pessoa do seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de confissão e revelia ficta.
Contestado o pedido inicial, intime-se o(a) autor(a) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
10/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 07:37
Juntada de contestação
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13/10/2021 11:12
Juntada de petição
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04/10/2021 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 21:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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