TJMA - 0800707-35.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 00:36
Juntada de protocolo
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10/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
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28/07/2023 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2023 14:51
Conclusos para despacho
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31/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
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09/05/2023 10:44
Juntada de petição
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19/04/2023 15:54
Decorrido prazo de DOMINGAS DA SOLIDADE SANTOS SILVA em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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15/04/2023 08:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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14/04/2023 12:25
Juntada de petição
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07/03/2023 10:16
Juntada de petição
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800707-35.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DA SOLIDADE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 27 de fevereiro de 2023.
RICARDO FERREIRA ROCHA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/02/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
16/02/2023 16:52
Juntada de decisão
-
24/10/2022 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 10:36
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 10:35
Juntada de contrarrazões
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20/05/2022 00:55
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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20/05/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800707-35.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DA SOLIDADE SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 17 de maio de 2022. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
17/05/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:46
Juntada de petição
-
21/01/2022 17:59
Juntada de apelação
-
21/01/2022 17:58
Juntada de contrarrazões
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20/12/2021 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800707-35.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGAS DA SOLIDADE SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monção/MA, 16 de dezembro de 2021. JORGEANA LAURA ALVES PINTO Técnico Judiciário Sigiloso -
16/12/2021 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 22:46
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/12/2021 23:59.
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18/11/2021 16:01
Juntada de apelação cível
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12/11/2021 00:49
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800707-35.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:DOMINGAS DA SOLIDADE SANTOS SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL composta pelas partes acima delineadas, ambas qualificados na peça portal.
O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado de contrato nº 0123362753932, para pagamento de R$ 9.993,37 em 71 vezes de R$ 275,28. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, suscitando preliminarmente ausência de documentação indispensável à propositura da ação; no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral. Em Réplica, o autor afastou as alegações do requerido, pugnando pela procedência da inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. III – PRELIMINARES Sem razão a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois com a petição inicial veio ao processo o documento de id. 42111614, no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar. IV – MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, na qual a parte requerente alega que fora realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário. Adentrando o exame do mérito, cumpre consignar ser a situação retratada nestes autos regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do CDC. Ressalta-se, por oportuno, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada, que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o vício do produto ou seu defeito e o dano causado.
Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Feitos estes primeiros esclarecimentos, passa-se a tratar das minúcias do caso trazido à apreciação judicial.
Cinge-se a controvérsia veiculada nestes autos à averiguação da existência de contrato de empréstimo consignado firmado pela parte autora que autorize a realização de descontos em seu benefício previdenciário. A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado acima descrito, firmado com a parte ré. Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual. Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora. Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada, pois não anexou aos autos o pacto entre as partes, tampouco juntou documento que comprovasse o recebimento dos valores pela parte autora. Assim, deve ser declarada a inexistência de contrato consignado de N.º 0123362753932, para pagamento de R$ 9.993,37 em 71 vezes de R$ 275,28, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.
Não tendo sido demonstrada a má-fé da instituição financeira requerida no ato de formulação do empréstimo consignado, ora objeto da presente lide, deixo de aplicar o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, hipótese em que deverão ser restituídos, de forma simples, todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Assim, devem ser devolvidas, de forma simples, todas as parcelas cobradas indevidamente. Por sua vez, quanto aos danos morais sofridos, entendo que restam configurados no caso retratado nos autos, uma vez que o desfalque ao patrimônio do autor, indispensável à sua manutenção, decorrente de conduta arbitrária e furtiva acarreta, indiscutivelmente, dano de ordem extrapatrimonial configurado no abalo à sua tranquilidade e paz de espírito.
Ora, o requerente, de súbito, viu-se espoliado de montante que compunha seu parco benefício previdenciário, o que, per si, revela a angustia e o sentimento de impotência sofrido, revelando-se, na hipótese, o dano moral in re ipsa. Não se olvida, ademais, que o requerente ainda teve de despender tempo e dinheiro no intuito de corrigir erro decorrente de conduta ilícita da ré, devendo, portanto, ser compensado pela perda de seu tempo e pelas perturbações causadas pelo defeito na prestação do serviço da demandada. Logo, evidente a existência de dano moral, que, nos termos do art. 6º, VI do CDC, merece integral reparação. Em atenção aos critérios predominantes na jurisprudência pátria para arbitramento do dano moral, considerados os elementos objetivos e subjetivos referentes a gravidade do ato ilícito e suas consequências para a vítima, a intensidade da culpa do réu, a participação culposa do ofendido, bem como a capacidade econômica do ofensor e as condições financeiras do autor, considero ser o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) adequado à compensação dos danos morais experimentados pela demandante. V – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da instituição financeira ré para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO discutido nesses autos, DETERMINANDO SEU IMEDIATO CANCELAMENTO, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto indevido realizado no benefício previdenciário do autor, contados da intimação desta, não ultrapassando o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2) CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, de forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. 3) CONDENAR O RÉU A PAGAR DANOS MORAIS no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao autor, com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data. Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez) por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Serve como mandado. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/11/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
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07/08/2021 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2021 23:59.
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23/07/2021 13:10
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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20/07/2021 09:13
Juntada de apelação
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12/07/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 14:09
Juntada de petição
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17/05/2021 00:52
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 17:16
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 04:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 09:51
Juntada de contestação
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16/03/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
06/03/2021 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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