TJMA - 0806015-61.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 14:44
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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15/12/2022 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 22:27
Juntada de diligência
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15/12/2022 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 22:25
Juntada de diligência
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15/12/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 22:21
Juntada de diligência
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07/12/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 20:54
Decorrido prazo de ARINALDO MACHADO DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:53
Decorrido prazo de PALOMA MATOS DOS SANTOS SILVA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:53
Decorrido prazo de ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:30
Decorrido prazo de ARINALDO MACHADO DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:30
Decorrido prazo de PALOMA MATOS DOS SANTOS SILVA em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 20:30
Decorrido prazo de ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS em 06/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA em 01/07/2022 23:59.
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16/06/2022 07:29
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806015-61.2021.8.10.0001 Ação: Segredo de Justiça Parte Autora: Segredo de Justiça Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA - MA8542 Parte Ré: Segredo de Justiça FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PARTES/ADVOGADOS Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA - MA8542 e , do inteiro teor do Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: " SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial para liberação de valores requerido por ELENEUZA SÁ MATOS DOS SANTOS, ARINALDO MACHADO DOS SANTOS e PALOMA MATOS DOS SANTOS em face do espólio de SALOMÃO MATOS DOS SANTOS.
Com a inicial, vieram documentos.
Fora intimada a parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, para juntar aos autos documentos imprescindíveis para o respectivo alvará.
Transcorrido o prazo sem manifestação dos requerentes, verificou-se, conforme certidão de ID 64740035, que tramita neste Juízo outro pedido de alvará judicial com identidade de partes, pedido e causa de pedir, distribuído sob o n.º 0801279-50.2021.8.10.0049.
Vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Compulsando os autos e analisando o processo supracitado, verifico que, de fato, já tramita neste Juízo outro processo com identidade de partes, pedido e causa de pedir, de n.º 0801279-50.2021.8.10.0049, tendo, inclusive, neste processo, já havido um trâmite maior dos atos processuais, já tendo sido expedidos ofícios para as instituições bancárias constadas na inicial.
Em razão da identidade de partes, pedido e causa de pedir, resta configurada a litispendência, que deve ser reconhecida de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Verifico ainda que a presente demanda veio a este Juízo posteriormente, tendo sido redistribuída, em razão de incompetência, em 06/11/2021, enquanto que a outra fora distribuída em 26/05/2021, razão pela qual o presente feito merece ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Custas pelos requerentes, cuja exigibilidade fica suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ter sido deferida a assistência judiciária gratuita.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se os requerentes e seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Paço do Lumiar/MA, 24 de maio de 2022.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Juiz Titular da 3ª Vara".
Eu, ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino. -
07/06/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 12:44
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/04/2022 10:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 10:41
Juntada de Certidão
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14/03/2022 11:40
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 08:38
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806015-61.2021.8.10.0001 Ação: Segredo de Justiça FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE PARTES/ADVOGADOS Finalidade: Intimar o(a)(s) Advogado(a)(s): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA - MA8542 e , do inteiro teor do Despacho proferido(a) nos autos em epígrafe, transcrito(a) a seguir: "DESPACHO. Intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único do NCPC, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial: a) certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) do falecido ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; b) na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pela postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se a declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; c) declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pela interessada, se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, na forma do art. 4º do referido decreto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos. Paço do Lumiar-MA, 04 de fevereiro de 2022. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA. Juiz titular da 2ª Vara, respondendo pela 3º Vara do Termo de Paço do Lumiar".
Eu, ANGELA GABRIELA REIS MACHADO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e assino, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha Gustavo Henrique Silva Medeiros. -
04/02/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 10:52
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 10:51
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA em 17/11/2021 23:59.
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09/11/2021 16:03
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0806015-61.2021.8.10.0001 REQUERENTE: ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS e outros (2) ADVOGADO: RODRIGO RIBEIRO MENDES FRANCA OAB: MA8542 DECISÃO: Cuida-se de pedido de alvará movida por ELENEUZA SA MATOS DOS SANTOS e outros (2), objetivando o recebimento de valores não levantados em vida por SALOMAO MATOS DOS SANTOS, consoante os fatos aduzidos na exordial.
Acompanham a exordial documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Verifico, por meio dos documentos acostados, que o de cujus possuía domicílio no município de PAÇO DO LUMIAR e, consoante norma geral, prescrita no art. 48 do Novo Código de Processo Civil, " O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Ademais, preceitua o art. 65, parágrafo único, do CPC, que;"a incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.". À vista de tais considerações, com fulcro nos art. 48 e 65, do NCPC, acolho parecer ministerial de ID 46770733 e declino da competência, determinando a remessa dos autos à Comarca de PAÇO DO LUMIAR/MA, para apreciação do presente feito.
Proceda a devida baixa dos autos na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 04 de Agosto de 2021.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
07/11/2021 11:54
Conclusos para despacho
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07/11/2021 11:54
Juntada de termo
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06/11/2021 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 09:05
Declarada incompetência
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04/08/2021 07:03
Conclusos para decisão
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04/08/2021 07:02
Juntada de Certidão
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02/06/2021 12:27
Juntada de petição
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02/06/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 11:58
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:57
Juntada de Certidão
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13/04/2021 13:16
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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12/04/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 06:54
Conclusos para despacho
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18/02/2021 06:54
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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