TJMA - 0806164-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2023 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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27/10/2023 11:10
Juntada de contrarrazões
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23/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806164-57.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Réu: VERA LUCIA CASTRO OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866, RENATO ANTUNES SILVA PEREIRA - MA18210 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quarta-feira, 18 de Outubro de 2023.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
19/10/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 09:00
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:41
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 13/10/2023 23:59.
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16/10/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 19:08
Juntada de apelação
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21/09/2023 02:20
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806164-57.2021.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 Réu: VERA LUCIA CASTRO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA17866 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em face de VERA LÚCIA CASTRO OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente que celebrou com a requerida, por livre e espontânea vontade, contrato de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento.
Registrou que a parte requerida tornou-se inadimplente ao deixar de honrar com o pagamento da 3ª (terceira) parcela, vencida em 14/06/2010, ensejando o vencimento antecipado da dívida e, consequentemente, a incidência das penalidades legais e contratuais.
Tentou resolveu a situação amigavelmente, sem êxito.
Informou que se encontrava em liquidação extrajudicial, todavia, em 12/08/2015 o Juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, perante os autos do processo n. 1071548-40.2015.8.26.0100, decretou sua falência.
Assim, requereu, em síntese: a) o deferimento do benefício da Justiça Gratuita; b) seja determinado a imediata expedição de mandado de pagamento conforme art. 701 do CPC, destinado ao demandado, convocando-a para realizar a quitação da dívida, no prazo legal, no valor atualizado de R$ 83.410,42 (oitenta e três mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e dois centavos), concedendo a parte devedora o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento, sob pena de constituir de pleno direito o título executivo; c) a condenação da parte devedora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Acompanhou a inicial a procuração e os documentos de ID41295811 a ID42211879.
Despacho de ID42619439, que deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando, ainda, seja procedida a citação da parte demandada para, em 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC.
Citada, a parte requerida apresentou seus embargos no ID65122221, aduzindo preliminarmente pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Suscitou em prejudicial de mérito a prescrição da cobrança, além de pugnar pela impenhorabilidade de seus proventos.
No tocante ao mérito, destacou a inexistência de culpa pela inadimplência e a cobrança de juros abusivos.
Requereu o acolhimento da preliminar e prejudicial, subsidiariamente, o improvimento dos pedidos.
Acompanhou a peça de defesa os documentos de ID65122223 a ID 65122224.
Impugnação aos embargos no ID67688995.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
Verifico, no caso em tela, ser possível o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”.
Antes de entrar na análise do mérito da presente demanda, passo ao exame das preliminares e prejudiciais arguidas no curso processual, tendo em vista que estas devem ser decididas necessariamente antes do enfrentamento do mérito, haja vista que podem impedir o julgamento das questões fáticas e jurídicas postas à decisão deste Juízo, extinguindo o processo com ou sem julgamento do mérito.
A embargante em caráter de embargos requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No que se refere ao assunto, entendo que tendo a Ré declarado a impossibilidade de custear à causa, em tese, o beneplácito deve ser concedido.
Todavia, é sabido que a presunção instituída no art. 98 do CPC2015 não é absoluta, cedendo espaço à prova irrefutável em sentido contrário.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Corroborando com o supramencionado, Fredie Didier traduz o seguinte: “a simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que prove a parte contrária” (DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015, p. 295).
Ressalte-se que a embargada não demonstrou que a embargante pode arcar com o pagamento das custas e honorários de advogado. É sabido que a prova em contrário, que derruba a presunção de pobreza, deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família.
Haja vista que o benefício da justiça gratuita não se restringe ao miserável ou indigente.
Isto é, não deve ser concedido apenas àquele desprovido de rendimentos, mas deve ser assegurado também àquele que terá seu sustento comprometido em razão da exigência das despesas processuais. À vista do exposto, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da embargante.
De mais a mais, a demandada alegou que a pretensão da parte requerente já está prescrita, pois o vencimento antecipado da dívida ocorreu em 14/06/2010, encontrando-se fulminada pela prescrição em 14/04/2015, tendo em vista que a demanda só foi ajuizada em 2021.
Todavia, não lhe assiste razão.
O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, no caso de obrigações com prestações periódicas – a exemplo do empréstimo consignado –, o vencimento antecipado das parcelas não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser correspondente à data de vencimento da última parcela.
Nesse sentido, registre-se julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AFASTAMENTO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (…) 2.
Na hipótese, o acórdão rescindendo está fundamento em jurisprudência pacífica deste Tribunal, na esteira de que o vencimento antecipado da dívida constante de contrato de empréstimo pelo inadimplemento do devedor, sobretudo de mútuo imobiliário, não altera o termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança a ser exercitada. 3.
O entendimento pela parte credora, correspondente à data de vencimento da última parcela predominante nesta Corte Superior assenta-se no descabimento de utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, não se afigurando possível em tal acepção, a modificação da conclusão constante do acórdão rescindendo quanto à multa aplicada no âmbito dos embargos de declaração. 4.
Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 7.067/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/11/2022, DJe de 17/11/2022)”.
Na hipótese, quanto ao contrato firmado, o prazo para ajuizamento da ação monitória teve início em abril de 2016, mês de vencimento da última parcela (ID41295815 - Pág. 3).
Como a presente ação foi distribuída no dia 18/02/2021, não houve prescrição e, via de consequência, REJEITO a prejudicial de mérito.
Como cediço, a ação monitória, na esteira do que conjectura o artigo 700 do Código de Processo Civil, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A propósito, a pretensão injuntiva tem a finalidade precípua de conferir força executiva a documento escrito que consubstancia direito de que o demandante afirma ser detentor sem eficácia de título executivo.
Carecendo de exequibilidade, cabe ao interessado propor a ação monitória a fim de viabilizar o cumprimento de obrigação assumida por outrem.
De tal modo, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Acerca dos requisitos presentes no artigo 700 do Código de Processo Civil, em especial a "prova", uma vez apresentado documento que estampe a obrigação, escrita sem eficácia de título executivo será apto a aparelhar o pedido monitório.
O ordenamento vigente privilegiara a monitória documental, que encarta como pressuposto a subsistência de prova documental que se mostre apta ao convencimento do Juiz acerca da probabilidade do direito alegado.
Destarte, no âmbito do procedimento monitório a prova escrita pode ser constituída por escritura pública, documento particular, documento demonstrativo de relação jurídica material ou de simples valor probatório, que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, possibilite ao juiz presumir a existência do direito alegado.
Estabelecidas essas premissas, do cotejo dos autos, observa-se que a Autora firmou com o Réu, na data de 30/03/2010, Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento, tendo sido efetuado o pagamento até a terceira parcela, cujo vencimento se dera em 14/05/2010, configurado a inadimplência a partir de então.
Como consequência do inadimplemento, tem-se que o valor atualizado da dívida alcançara, até a presente data, a quantia de R$ 83.410,42 (oitenta e três mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e dois centavos), conforme suficientemente demonstrado pela planilha de cálculos anexada aos autos, a qual contém ainda memória discriminada e atualizada do débito de forma clara e objetiva.
Nesse sentido, observa-se que o requerente, a par de ter apresentado o contrato, evidenciara a movimentação empreendida pela Ré, e, ainda, o mútuo que lhe fora fomentado, e não solvera.
Em sua defesa, a parte Requerida discorreu genericamente sobre abusividade da cobrança, assim, não tendo em nenhum momento contestado a inadimplência, quando, deveria ter aparelhado os embargos com o demonstrativo do débito, apontando e evidenciando o excesso, em obediência ao disposto no artigo 702 do Código de Processo Civil.
A propósito: “Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (...) § 3° Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. (Negritei).
Dessa forma, não havendo nenhuma dificuldade na demonstração de eventual excesso, através de planilha atualizada contendo o demonstrativo de débito, sendo possível contestar, pontualmente, eventuais cobranças de juros.
Em suma, conquanto resguardado ao réu aviar embargos monitórios visando desconstituir a obrigação demandada ou modulá-la de conformidade com sua apreensão, sendo-lhe assegurado veicular todas as matérias passíveis de formulação como defesa no procedimento comum, aventando excesso de cobrança atrai para si o ônus de, a par de evidenciá-lo, declarar o valor que entende devido, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, determinando que, ignorando esses encargos, o excesso que denunciara não merecer sequer ser conhecido (CPC, art. 702, §§ 2º e 3º). É o que se verificara na espécie, pois a Ré ventilou “genericamente” o excesso de cobrança, não negando a inadimplência em que incidira, todavia, não declinara a obrigação que reconhece como devida, nem apontara a cobrança abusiva.
Por derradeiro, quanto à tese de impenhorabilidade dos proventos, deve ser matéria de debate em eventual fase de cumprimento de sentença, quando, então, com a liquidação de valores para fixação do quantum exequendo, poderá o Magistrado à luz do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, segundo o qual, "quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", quando, então, observará a proteção.
Por tais razões, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS interpostos pela parte Ré/Embargante e, com fulcro no art. 701, §2º do Código de Processo Civil/2015 para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, para o fim de constituir título executivo judicial o documento ID41295816, em consequência, CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 83.410,42 (oitenta e três mil, quatrocentos e dez reais e quarenta e dois centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m, desde o inadimplemento das parcelas.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autora, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por litigar a parte Ré, sob o beneplácito da justiça gratuita. À SEJUD para retificar o polo ativo do litígio, para fazer constar como autor MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, junto ao sistema PJe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS/MA, 16 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Portaria-CGJ - 4291/2023 -
19/09/2023 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 09:31
Julgado procedente o pedido
-
31/05/2022 18:04
Conclusos para decisão
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25/05/2022 10:16
Juntada de petição
-
05/05/2022 02:36
Publicado Intimação em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806164-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP 98628 REU: VERA LUCIA CASTRO OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO MARCOS LOUZEIRO SERRA - MA 17866 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
02/05/2022 20:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 20:41
Juntada de Certidão
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16/03/2022 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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04/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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01/02/2022 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 13:22
Juntada de Mandado
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03/12/2021 07:20
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:28
Juntada de petição
-
29/11/2021 04:02
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:17
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:05
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806164-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 REU: VERA LUCIA CASTRO OLIVEIRA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora - BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, nada sendo solicitado, ou, em caso de não recolhimento das custas processuais, a petição inicial será indeferida e, por consequência, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, do CPC.
São Luís, Terça-feira, 26 de Outubro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
04/11/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 10:00
Juntada de Certidão
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19/10/2021 21:22
Juntada de Certidão
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15/06/2021 13:23
Juntada de petição
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11/06/2021 02:39
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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11/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 06:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 06:49
Juntada de Ato ordinatório
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05/05/2021 10:19
Juntada de termo
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12/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
08/04/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 20:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/03/2021 10:33
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:28
Juntada de petição
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02/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
26/02/2021 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 08:01
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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