TJMA - 0800307-55.2021.8.10.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2022 10:26
Baixa Definitiva
-
14/02/2022 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
14/02/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 01:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:24
Decorrido prazo de MARIA FELIX PEREIRA em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 09:27
Publicado Intimação de acórdão em 21/01/2022.
-
22/01/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800307-55.2021.8.10.0122 REQUERENTE: MARIA FELIX PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA Súmula do Julgamento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
TED.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, defiro a concessão da gratuidade judiciária. 2.
Satisfeitos estão os pressupostos processuais que viabilizam a admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido. 3.
Insurge-se a parte autora contra a sentença proferida sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. 4.
O banco recorrido, em sede de contestação, juntou contrato com assinatura da parte recorrente e cópia de seus documentos pessoais.
Assim, a requerida logrou êxito em demonstrar a contratação do empréstimo consignado, desincumbindo-se do ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do CPC. 4.1.
De acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência da contratação, mediante juntada do instrumento contratual devidamente assinado.
Por outro lado, cabe ao consumidor o ônus de comprovar que não recebeu o valor do empréstimo, mediante juntada de extratos bancários. 4.2.
Transcrevo a tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 - 1ª tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; (grifos nossos). 4.3.
Conforme consignado pelo juízo monocrático, cujos fundamentos da sentença adoto como razão de decidir: “Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria da autora.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado pela parte autora, comprovante de TED e os documentos da autora, bem como esclareceu em sua defesa que o contrato discutido refere-se à cessão de crédito do Banco Mercantil do Brasil ao Banco Bradesco.” 5.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 6.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 1429/2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acompanharam o relator suas excelências os juízes, NUZA MARIA OLIVEIRA LIMA (Titular do 1º gabinete) e DOUGLAS LIMA DA GUIA (Titular do gabinete do 2º vogal). Após o trânsito em julgado, arquivem-se e remetam ao juízo de origem.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA,08/12/2021 à 14/12/2021. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 1º VOGAL RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. VOTO Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da lei 9.099/95. -
07/01/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 13:06
Conhecido o recurso de MARIA FELIX PEREIRA - CPF: *82.***.*08-00 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/12/2021 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/11/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/11/2021 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2021 00:34
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL NÚMERO DO PROCESSO: 0800307-55.2021.8.10.0122 REQUERENTE: MARIA FELIX PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CLASSE PROCESSUAL: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ÓRGÃO JULGADOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas DESPACHO 1. Determino a inclusão em pauta deste recurso, na sessão virtual que será realizada por esta Turma Recursal, consoante art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00 h do dia 08/12/2021 e término as 14:59 h do dia 14/12/2021 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 1.1. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse na sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, conforme o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ RELATOR -
09/11/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800147-18.2021.8.10.0029
Alicio Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/10/2022 17:31
Processo nº 0800147-18.2021.8.10.0029
Alicio Santos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2021 15:59
Processo nº 0808247-63.2021.8.10.0060
Luis Carlos Alves da Cruz
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Regino Lustosa de Queiroz Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2021 16:37
Processo nº 0806164-57.2021.8.10.0001
Banco Cruzeiro do Sul S/A-Em Liquidacao ...
Vera Lucia Castro Oliveira
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 12:39
Processo nº 0809843-05.2020.8.10.0000
Dagoberto Antonio Faedo
Tonny Carvalho Araujo
Advogado: Eduardo Grolli
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 19:03