TJMA - 0800266-13.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 16:27
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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04/12/2021 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIANA em 02/12/2021 23:59.
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14/11/2021 12:51
Juntada de petição
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10/11/2021 15:21
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800266-13.2019.8.10.0105 AÇÃO: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) AUTOR: ANTONIO CIRINO ALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: DEUSIMAR PREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Compulsando os autos, observa-se que, determinada a intimação da parte autora para dar prosseguimento ao feito, esta se manteve inerte, o que foi devidamente certificado. É o breve relatório.
Decido.
Incumbe às partes promover o andamento do processo, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não tendo o autor adotado as providências a ele determinadas no prazo legal, ao Juiz incumbe extinguir o feito por falta de interesse em seu prosseguimento.
Com efeito, mesmo intimado para promover impulso ao feito quedou inerte no prazo consignado e sem tal providência não há como se levar o processo adiante, razão pela qual deve ser extinto.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do NCPC.
Depois de passado o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 08/11/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/11/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/10/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:47
Juntada de termo
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04/10/2021 11:46
Juntada de Certidão
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06/08/2021 22:51
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 27/07/2021 23:59.
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06/08/2021 22:51
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 01:46
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 10:20
Conclusos para decisão
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02/02/2021 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 02/02/2021 09:30 Vara Única de Parnarama .
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20/08/2020 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2020 14:16
Juntada de diligência
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22/07/2020 08:48
Juntada de petição
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22/07/2020 08:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/02/2021 09:30 Vara Única de Parnarama.
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22/07/2020 08:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 10:58
Mandado devolvido dependência
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18/05/2020 10:58
Juntada de diligência
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18/03/2020 12:51
Conclusos para despacho
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18/03/2020 12:51
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 18/03/2020 08:30 Vara Única de Parnarama.
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04/02/2020 14:42
Juntada de petição
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04/02/2020 11:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 08:30 Vara Única de Parnarama.
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30/09/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 08:38
Conclusos para despacho
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11/09/2019 08:38
Juntada de Certidão
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03/09/2019 08:43
Juntada de petição
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09/05/2019 09:01
Mandado devolvido dependência
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09/05/2019 09:01
Juntada de diligência
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09/05/2019 09:00
Mandado devolvido dependência
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09/05/2019 09:00
Juntada de diligência
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21/04/2019 00:15
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2019 14:50
Conclusos para despacho
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18/02/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
23/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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