TJMA - 0808335-04.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 19:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 10:47
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:53
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:49
Juntada de apelação
-
26/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2024 14:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 07:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 07:35
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:39
Juntada de petição
-
04/09/2024 04:39
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
01/09/2024 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:37
Juntada de petição
-
29/08/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:26
Juntada de petição
-
21/08/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:50
Juntada de petição
-
13/08/2024 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
-
13/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 18:40
Juntada de petição
-
09/08/2024 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 20:09
Juntada de petição
-
24/07/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/07/2024 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:44
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 10:07
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 09:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 18:31
Juntada de petição
-
09/04/2024 10:44
Juntada de petição
-
05/04/2024 00:23
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 12:21
Outras Decisões
-
22/02/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:20
Juntada de petição
-
15/02/2024 14:21
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:15
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 10:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/02/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 19:34
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
24/03/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 12:03
Juntada de réplica à contestação
-
22/03/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 15:15
Juntada de Certidão
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22/03/2022 15:11
Juntada de Certidão
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22/03/2022 14:03
Juntada de contestação
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08/03/2022 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2022 00:19
Juntada de diligência
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25/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 14:58
Juntada de Mandado
-
25/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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25/02/2022 14:51
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
24/02/2022 10:36
Juntada de petição
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808335-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA RIOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REU: BANCO DO BRASIL SA Aos 18/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (23/02/2022), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, conforme comprovante de agendamento de ID 56418756, devendo a parte interessada informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Suspendo o feito até o desfecho do prazo concedido para a fase pré-processual de tratativas de autocomposição.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/11/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 20:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:16
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808335-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA RIOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REU: BANCO DO BRASIL SA Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de tratar-se de uma pessoa pobre na forma da lei, defiro em favor da parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré.
Entretanto, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual ao autor considerando que não comprovou ter realizado administrativamente ou pré-processualmente diligências na tentativa de resolução do conflito.
Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.
Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Dessa forma, oportunizo à parte demandante comprovar a sua tentativa de resolução administrativa, podendo, se for o caso, utilizar de canais de autocomposição, a exemplo dos sítios eletrônicos [https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/] ou [https://www.consumidor.gov.br)], sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, no prazo 15 (quinze) dias.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada, venham os autos conclusos para designação de sessão de conciliação.
Caso a resposta da demandada seja no sentido da ausência de interesse de acordo, PROMOVA-SE a sua CITAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335, do CPC.
Havendo apresentação de contestação de forma espontânea, fica dispensada a tentativa conciliatória, devendo a secretaria, promover, nesta hipótese, a intimação da parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC.
Intimem-se.
Timon, 15 de Novembro de 2021.
Susi Ponte de Almeida Juíza titular da 2ª Vara Cível de Timon resp. cum. pela 1ª Vara Cível de Timon. -
16/11/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 17:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 09:13
Conclusos para despacho
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11/11/2021 09:55
Juntada de Certidão
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11/11/2021 09:45
Juntada de petição
-
08/11/2021 09:01
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808335-04.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA RIOS DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO SOARES DE SOUSA - PI4983 REU: BANCO DO BRASIL SA Aos 04/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de apresentar aos autos comprovante de residência ATUAL em nome próprio ou, eventualmente, em nome de terceiro, justificando, neste último caso, a relação de parentesco com o titular da fatura.
Timon/MA, 4 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/11/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:57
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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