TJMA - 0802351-77.2021.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 15:46
Baixa Definitiva
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13/10/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/10/2022 15:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/10/2022 02:28
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 02:28
Decorrido prazo de MANOEL JUAREZ SOARES MOREIRA em 11/10/2022 23:59.
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05/10/2022 10:09
Juntada de petição
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20/09/2022 01:27
Publicado Acórdão em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL 06 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0802351-77.2021.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DPVAT S/A ADVOGADO: TIBÉRIO CAVALCANTE - OAB/MA 23.280-A RECORRIDO: MANOEL JUAREZ SOARES MOREIRA ADVOGADO(A): CIBELE TROVAO CAMPOS, OAB/MA nº. 7.827 RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4378/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: DPVAT.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE COMPROVADO PELAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA TABELA.
DEBILIDADE PERMANENTE DO PUNHO ESQUERDO E DEBILIDADE PERMANENTE DO JOELHO ESQUERDO.
REPERCUSSÃO RESIDUAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
FATOS –.
Diz o autor que foi vítima de acidente por veículo automotor de via terrestre em 10/07/2020, do que lhe resultou debilidades permanentes, chegou a requerer administrativamente o pagamento do seguro DPVAT, porém sem êxito.
SENTENÇA – Julgou parcialmente procedente o pedido do autor, para o requerido pagar a importância de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do acidente e juros legais de 1% ao mês, estes contabilizados da citação.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, devidamente demonstrado no Id nº 18168659.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO: Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija intensa dilação probatória, em razão de que o laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE POR VEÍCULO AUTOMOTOR, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir da declaração de atendimento médico, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74).
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO NA SENTENÇA – APLICAÇÃO DA TABELA.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 25% do valor da indenização para os casos de debilidade permanente do PUNHO. entretanto, no presente caso, que a r. decisão monocrática não observou o grau da invalidez (residual), devendo ser aplicado ao caso o percentual de 10% (dez por cento) sobre R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
No tocante a “debilidade permanente do joelho esquerdo”, chega-se ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo legalmente estabelecido, entretanto, no presente caso, que a r. decisão monocrática não observou o grau da invalidez (residual), devendo ser aplicado ao caso o percentual de 10% (dez por cento) sobre R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais).
Uma vez aplicado os aludidos percentuais, deparamo-nos com a seguinte situação: o resultado de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) , observância da Lei n. 6.194/74, art. 3º, § 1º, II.
Devendo, assim, ser reformada a sentença RECURSO RÉU: Conhecido e parcialmente provido para reduzir a indenização para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) .
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem Honorários sucumbenciais.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por QUORUM MÍNIMO em conhecer dos Recursos e, no mérito DAR-LHE PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, para reduzir a indenização para R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Acompanharam o voto da relatora/Presidente em exercício o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto e Lavínia Helena Macedo Coelho.
CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Juiza Relatora/ Presidente em exercício 1 RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802351-77.2021.8.10.0015 REQUERENTE: MANOEL JUAREZ SOARES MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827-A RECORRIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A RELATOR: Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 17:08
Conhecido o recurso de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e provido
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13/09/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
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16/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/07/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:25
Recebidos os autos
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28/06/2022 10:25
Conclusos para despacho
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28/06/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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