TJMA - 0851365-72.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 09:01
Juntada de petição
-
07/07/2025 22:42
Juntada de petição
-
10/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 08:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em : 0804390-24.2023.8.10.0000
-
28/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 09:34
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DE MELO DIAS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:22
Juntada de réplica à contestação
-
05/08/2024 08:04
Juntada de termo de juntada
-
31/07/2024 01:57
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:42
Juntada de petição
-
17/07/2024 18:41
Juntada de contestação
-
26/06/2024 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DE MELO DIAS em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 22:46
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:42
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/12/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:26
Juntada de termo de juntada
-
29/11/2023 05:46
Publicado Despacho em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:24
Juntada de termo de juntada
-
04/11/2023 00:06
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
04/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 17:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
31/10/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 22:09
Decorrido prazo de CARLA ANDREA DE MELO DIAS em 17/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:09
Decorrido prazo de JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI em 17/02/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:14
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
14/04/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
08/03/2023 16:54
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
07/03/2023 15:22
Suscitado Conflito de Competência
-
07/03/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:43
Juntada de petição
-
26/01/2023 11:12
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2023 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 15:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/09/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 14:50
Juntada de petição
-
25/07/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 18:56
Juntada de embargos de declaração
-
26/05/2022 15:13
Declarada incompetência
-
25/05/2022 07:57
Juntada de petição
-
19/05/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:43
Juntada de petição
-
13/05/2022 09:27
Juntada de petição
-
04/05/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:47
Juntada de petição
-
14/04/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 11:58
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0851365-72.2021.8.10.0001 AUTOR: ADELSON FERREIRA MARTINS E OUTROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA ANDREA DE MELO DIAS - MA6957, JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI - MA20821 REU: EDP TRANSMISSAO MA I S.A., EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
DECISÃO ADELSON FERREIRA MARTINS e outros (147) ajuizaram esta demanda em face de EDP TRANSMISSAO MA I S.A. e EDP- ENERGIAS DO BRASIL S.A, todos qualificados.
Aduzem os autores, em síntese, que integram as comunidades Quilombolas e adjacências das beiras dos campos naturais dos municípios de Anajatuba e Itapecuru-Mirim, no que é definido como Território Quilombola de Monge Belo e duas comunidades do Território Quilombola de Santa Rosa dos Pretos.
Informam que as Comunidades aludidas possuem como arrimo financeiro o cultivo de peixes nos lagos naturais e nos açudes existentes, tendo sido essa a própria causa de constituição dos assentamentos habitacionais há tantos anos sob forma de comunidades tradicionais, visto que o ambiente aquático pantanoso com águas mais tranquilas permitiu que houvesse o alastramento da ictiofauna local, com diversas espécies de peixes apropriados ao consumo humano.
Asseveram que a partir de novembro/2020, início do período de cheia dos Campos Naturais, a parte Ré, dando seguimento a uma empreitada que já vinha sendo desenvolvida no Estado do Maranhão, deu seguimento a obra de construção de uma Linha de Transmissão (LT 500 KV Miranda II – São Luís II C3 – Lote 7), que se implementou sobre a região dos Campos Naturais de Santa Rita/MA, Anajatuba e Itapecuru-Mirim, na baixa oriental maranhenses.
Ocorre que desde o princípio a obra indigitada apresentou patente descumprimento às normas ambientais, sendo indiferente à necessidade de minoração de impactos ambientais que dela fossem ou sejam decorrentes, eis que a execução da empreitada se iniciou durante o período de piracema dos peixes do Rio Mearim e Golfão Maranhense, quando os peixes costumam advir dos componentes fluviais e abastecer a área com ovas que posteriormente se convertem em novos pescados disponíveis na área pantanosa durante o período de estiagem nos açudes dos seus respectivos titulares, impedindo a reprodução de mais de 10 espécies endêmicas de peixes, bem como impedindo a captura do excedente de peixes nas unidades familiares de aquicultura silvestre de alta produtividade e reserva alimentar e proteica das comunidades, conhecidos localmente como Açudes.
Acentuam que desde iniciada a obra da Linha de Transmissão, a Comunidade Autora viu perecer qualquer possibilidade de perduração da atividade pesqueira no patamar existente antes do empreendimento, visto que se noticiou o intenso tráfego de maquinários pesados sobre os Campos Naturais, o que resultou no afugentamento de peixes advindos do Rio Mearim e Golfão, o que também causou no revolvimento de material orgânico, entupimento de igarapés para propiciar um melhor tráfego ao maquinário pesado, inclusive dificultando a circulação dos cardumes e a proliferação de alevinos.
Alegam que houve ainda o acúmulo de lixo provenientes das obras, resultando, por conseguinte, na perda da principal fonte de renda da população local, além de prejuízo à segurança alimentar da comunidade, haja vista que substancialmente soerguida sobre o consumo dos peixes que ali se são explorados.
Afirmam que além do prejuízo aos açudes de propriedade da Comunidade Autora, que foram vulnerados através da atuação do maquinário da Empresa Ré, o próprio patrimônio público (campos Inundáveis) vem sendo impactado pela atividade humana empenhada, prejudicando diretamente o equilíbrio ecológico, implicando desestruturação das áreas de acomodação, reprodução e captura de peixes, ao passo em que também modifica a estrutura dos cursos de água em razão do trabalho das máquinas de escavação que seguem destruindo tudo que há pela frente.
Pede, em sede de tutela antecipada, a suspensão das obras de construção da linha de transmissão Miranda II, no trecho que perpassa pela comunidade de Beira Campo, bem como bloqueio de importância pecuniária para salvaguardar as medidas indenizatórias, compensatórias e punitivas; subsidiariamente, que seja arbitrado o pagamento de 02 salários mínimos para cada autor, a título de pensionamento provisório, até que seja reparado o dano ambiental.
Vislumbrando possível incompetência deste Juízo, determinei a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias (ID 62742243).
Intimada, a parte autora se manifestou pelo declínio de competência de todos os autos dos processos conexos e correlatos para a Comarca de Santa Rita, local que contempla a maioria dos autores atingidos pelos atos das Rés, por ser seu domicílio e estarem localizados seus açudes, aperfeiçoando os esforços de acesso à justiça, eficaz produção de provas e economia processual (ID 63483248).
Com efeito, resta demonstrada a incompetência deste Juízo para apreciação do presente feito, na medida em que o local do dano, como bem alinhado na petição inicial, situa-se nas cidades Anajatuba, Itapecuru-Mirim e Santa Rita/MA, sendo certo que as rés têm sede na cidade de São Paulo.
Portanto, em se tratando de ação coletiva, que visa à reparação do dano ambiental, mas também abarca indenizações - interesses individuais homogêneos, o local para a propositura da demanda deve ser o do local do dano ou do domicílio do réu.
Importante destacar que não se está diante de uma relação de consumo.
Logo, diante das regras de competência estabelecidas em lei, não é dado ao autor escolher o foro onde quer propor sua demanda, havendo apenas possibilidade de escolha entre opções legais.
Cumpre asseverar que esta Vara de Interesses Difusos e Coletivos tem competência para ações que veiculem interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos apenas em relação aos termos judiciários que compõem a Comarca da Ilha, sendo São Luís, São José de Ribamar, Raposa e Paço do Luminar, nos termos do art. 8º-A, §2º e art. 9º da Lei Complementar nº 188/2017.
Ante ao exposto, declaro a incompetência absoluta do juízo desta Vara de Interesses Difusos e Coletivos para processar e julgar este feito, determinando a remessa dos autos para a comarca de Santa Rita – MA, tendo em vista a opção feita pela parte autora, uma vez que o local do dano se estende por áreas abrangidas por mais de uma comarca, sendo todas competentes.
Ainda, tendo em vista que foram propostas mais duas ações sobre a mesma matéria, e em que pese não possuírem os mesmos autores, trata-se da mesma causa de pedir e pedido, devem, portanto, tramitar conjuntamente, sob pena de incidirem decisões contraditórias.
Intimem-se, após o trânsito em julgado desta decisão, remeta-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza de Entrância Final, designada para o processo -
08/04/2022 18:07
Juntada de petição
-
08/04/2022 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 12:12
Declarada incompetência
-
25/03/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:12
Juntada de termo
-
24/03/2022 22:13
Juntada de petição
-
15/03/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 11:39
Juntada de termo
-
10/11/2021 11:32
Juntada de termo
-
09/11/2021 14:31
Publicado Despacho em 09/11/2021.
-
09/11/2021 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0851365-72.2021.8.10.0001 AUTOR: ADELSON FERREIRA MARTINS, ADENILSON FERREIRA SENA, ALAIDE BETANIA CORREA, ANTONIO AUGUSTO SILVA, ANTONIA DE JESUS FURTADO, ANTONIO DE JESUS PIRES MORENO, ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA, ANTONIO ELIZEU MACHADO, ANTONIO MACHADO MENDES, ANTONIO PEREIRA SENA, ANTONIO RAIMUNDO CARDOSO GONCALVES, ANTONIO SILVA REGO, BENEDITO DE JESUS FERREIRA SENA, BENEDITO DOS SANTOS FONSECA, BENEDITO VIANA, CLEUDE MARIA DOS SANTOS, DOMINGOS FONSECA CABRAL, EDIEL FONSECA CABRAL, EDILSON DOS SANTOS, EDILSON RODRIGUES MACHADO, EDNALDO MENDES, EDNALDO SENA LIMA, ELANEDRIELE SANTOS FONSECA, ELIZABETH PIRES FONSECA, ELIZIANE DOS REMEDIOS FERREIRA SENA, ENIVALDO DE JESUS NEVES GONCALVES, EZEQUIAS DUTRA CARVALHO, FABIO HENRIQUE SILVA ROSA, FILOMENO FERREIRA SENA, FIRMINA VIANA RODRIGUES, FRANCISCO DOS SANTOS, FRANCISCO PEREIRA SENA, FRANCISCO XAVIER PEREIRA SENA, HERMINIO CARDOSO MACHADO, ISAURA DUTRA SENA, JOAO ARLINDO SAMPAIO, JOAO CAPISTRANO DE SENA, JOAO CARDOSO GONCALVES, JOAO DA CONCEICAO, JOAO DE CASTRO, JOAO DE JESUS DA CRUZ DA SILVA, JOAO DOS SANTOS CARVALHO PIRES, JOAO PEREIRA SENA, JOSE ALBERTO MORENO MENDES, JOSE ANTONIO MENDES, JOSE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, JOSE CLAUDIO FONSECA CABRAL, JOSE DAS NEVES, JOSE DE JESUS CAMPELO, JOSE DO CARMO LIMA FONSECA, JOSE DO CARMO MORENO, JOSE DO REMEDIO RODRIGUES, JOSE DOS ANJOS DA CRUZ RIBEIRO, JOSE DOS SANTOS FONSECA, JOSE ERASMO RODRIGUES CARDOSO, JOSE FILOMENO CARVALHO DA SILVA, JOSE MARIA MENDES FERREIRA, JOSE PEREIRA SENA, JOSE RAIMUNDO NOGUEIRA DOS SANTOS, JOSE RAIMUNDO RIBEIRO, JOSE RAIMUNDO RODRIGUES, JOSE RIBAMAR PIRES DOS SANTOS, JOSE RIBAMAR RIBEIRO REGO, JOSEFA PEREIRA SENA, JOSEMAR MENDES, LAILSON GONCALVES, LEUDIMAR COQUEIRO CARDOSO, LUCIA DE FATIMA FERREIRA MARTINS, LUCIANO CARDOSO CABRAL, LUIS FRANCISCO MENDES CARVALHO, MARIA CELESTE CARDOSO, MARIA DA CONCEICAO DOS REIS, MARIA DA PAZ GONCALVES LEAL, MARIA DAS MERCES FERREIRA, MARIA DAS MERCES MORENO CARVALHO, MARIA DO SOCORRO SANTOS SAMPAIO, MARIA HELENA SAMPAIO DUTRA, MARTINHO RODRIGUES, MIGUEL DOMINGOS MACHADO CARDOSO, MIGUEL DUTRA CARVALHO, NELCINA DOS SANTOS FERREIRA, NELSON DO CARMO SOUSA DE LEMOS, NESTOR GAMA, PATRICIO SAMPAIO, PEDRO CARDOSO, RAFAEL CARDOSO PEREIRA, RAIMUNDO DE CASTRO, RAIMUNDO FONSECA CABRAL, RAIMUNDO JOSE CARDOSO CABRAL, RAIMUNDO MARINHO DA CONCEICAO, ROSELIA SANTOS DUTRA, ROSINALDA SENA MARINHO, SEBASTIAO CONCEICAO, UBIRATAN MACHADO, VALTRUDES DOS SANTOS, WILSON MENDES, ANTONIA SANTOS PINHEIRO, BARTOLOMEU MUNIZ, BRUNO NEVES PINHEIRO, CLEUDILENE COQUEIRO CARVALHO, CONCEICAO DE MARIA DOS SANTOS COQUEIRO, DOMINGOS EDUARDO PINHEIRO, DOMINGOS SANTOS PINHEIRO, EDILSON DOS SANTOS GONCALVES, ERASMO CARLOS SENA MARTINS, EVANDRO DE JESUS SENA MARTINS, EZIQUIEL SILVA JUNIOR, FELICIO PEREIRA, FRANCISCA SANTOS PINHEIRO, FRANCISCO DAS CHAGAS FONSECA CABRAL, FRANCISCO DUTRA CARVALHO, GENILSON NEVES, GILBERTO DE JESUS DE SENA, GILBERTO MARTINS CABRAL, JADIEL NEVES MACHADO, JOANA DOS SANTOS MARTINS, JOAO DE JESUS MATOS MARTINS, JOAO GONCALVES, JOSE DO CARMO MENDES, JOSE RAIMUNDO NEVES MACHADO, JOSE RIBAMAR MARTINS, JOSENILDO DOS SANTOS GONCALVES, LAILSON DA CONCEICAO CARVALHO, LEIDIANE DE JESUS DE CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO FERREIRA SENA, MARIA DE LOURDES MARTINS DUTRA, MARIA DE LOURDES MARTINS, MARIA DOMINGAS MARTINS, MARIA IZABEL FERREIRA CARVALHO FILHA, MARINALVA DO ESPIRITO SANTO CARVALHO DAMASCENO, MARINETH PACHECO GONCALVES, MIGUEL DE JESUS MARTINS, MARTINHA CARVALHO, NAIANE SENA PINHEIRO, RAIMUNDO NONATO SAMPAIO, RAIMUNDO JOAO MATOS MARTINS, RENATO DOS SANTOS MARTINS, RICALDO DE SENA, ROSINETE MARTINS MENDES, SIMONE PINHEIRO MUNIZ, VALDELINA DOS SANTOS COQUEIRO, VALDIRENE COQUEIRO CARVALHO, ANTONIO AUGUSTO SILVA FILHO, CARLOS VIANA RODRIGUES, JOSE EVERTON DOS SANTOS, MARCIA REGINA SILVA BARROS, DOMINGOS ELIZIANO DOS SANTOS, RAIMUNDO PEREIRA DE MATOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA DE NAZARE COSTA ZENNI - MA20821, CARLA ANDREA DE MELO DIAS - MA6957 REU: EDP TRANSMISSAO MA I S.A., EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. DESPACHO JUDICIAL DECLARO-ME suspeito por motivo de foro íntimo (Art. 145, I, CPC).
Oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, acerca desta Decisão. Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís -
06/11/2021 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 00:34
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:22
Juntada de petição
-
04/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855915-86.2016.8.10.0001
Maria Jose Vieira Costa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2016 17:07
Processo nº 0804057-72.2020.8.10.0034
Maria Sebastiana de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 12:27
Processo nº 0800448-04.2021.8.10.0016
Magno Adriano Ribeiro Padilha Monteiro
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Ivaldo Castelo Branco Soares Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 08:07
Processo nº 0804057-72.2020.8.10.0034
Maria Sebastiana de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 15:34
Processo nº 0800448-04.2021.8.10.0016
Magno Adriano Ribeiro Padilha Monteiro
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/06/2021 16:25