TJMA - 0846232-49.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo de PREVIX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2025 12:03
Determinado o arquivamento
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22/07/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/07/2025 10:19
Juntada de petição
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04/07/2025 12:20
Juntada de petição
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03/07/2025 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:03
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:03
Juntada de despacho
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09/09/2022 07:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/08/2022 09:42
Juntada de Certidão
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21/07/2022 15:02
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 19:21
Juntada de apelação cível
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13/07/2022 15:50
Decorrido prazo de PREVIX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
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03/06/2022 10:11
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846232-49.2021.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REQUERIDO: PREVIX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: DANILO BORGES RIBEIRO - BA23891 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração propostos por MUNICIPIO DE SAO LUIS (Id 57606530) em face deste juízo, em razão de alegada omissão e contradição.
Requer que, seja sanada a omissão consubstanciada na ausência de manifestação deste Douto Juízo em relação às alegações de excesso de execução, aos parâmetros de correção monetária e juros de mora utilizados pela exequente, e que seja sanada a contradição apontada, qual seja, o julgamento antecipado da execução sem a manifestação da Contadoria Judicial a despeito da determinação de remessa pelo próprio juízo ao setor contábil para verificação da exatidão dos cálculos.
Sem manifestação do embargado (Id 63212891 ).
Relatados.
DECIDO.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão, nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão, contradição ou erro material.
No caso em apreço, vislumbro a ocorrência de omissão apenas no que tange a alegação do embargante quanto a inaplicabilidade da multa disposta no artigo 523, § 1º do CPC, pois de fato, a referida multa, contida nos cálculos da empresa exequente nos autos principais, não se aplica à Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 534, § 2º do Código de Processo Civil.
Vejamos: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACRÉSCIMO NOS CÁLCULOS EXECUTADO.
DESCABIMENTO.
VEDAÇÃO LEGAL.
ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. 1.
Havendo vedação expressa à aplicação da referida multa quando se tratar de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública deve ser afastada a penalidade aplicada nos cálculos da exequente. 2.
São indevidos os honorários advocatícios nos termos do § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como que se trata os presentes autos de mandado de segurança, indevido o acréscimo nos cálculos da referida verba. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01178012620128150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 18-09-2019) (TJ-PB 01178012620128150000 PB, Relator: DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ, Data de Julgamento: 18/09/2019, 2ª Câmara Especializada Cível) Agravo de instrumento - Cumprimento de sentença - Fazenda Pública - Reembolso das despesas - Determinação do título executivo - Comprovação idônea - Necessidade - Atualização dos valores - Consectário lógico - Multa do art. 523, § 1º do CPC - Inaplicabilidade - Honorários advocatícios - Pretensão resistida - Cabimento - Recurso a que se dá parcial provimento. 1 - Especificado no título executivo o dever de reembolso das despesas processuais eventualmente adiantadas, devem ser decotadas do cumprimento de sentença as verbas cujo adimplemento pela parte vencedora não foi suficientemente comprovado. 2 - Havendo omissão no título executivo acerca dos juros de mora e correção monetária, os índices podem ser aplicados pelo juízo da execução, sem que isso consubstancie ofensa à coisa julgada. 3 - A multa de 10% (dez por cento) pela não realização do pagamento voluntário é inaplicável em face da Fazenda Pública (artigo 534, § 2º do Código de Processo Civil). 4 - A rejeição da impugnação apresentada ao cumprimento de sentença reclama o arbitramento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.20.596342-4/001 - COMARCA DE UBERABA - 2ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBERABA - AGRAVADO: CRISTINA BEATRIZ PARANHOS SILVA (TJ-MG - AI: 10000205963424001 MG, Relator: Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL) Grifos nossos.
Quanto a alegação de parâmetros errôneos nos cálculos apresentados, não vejo a ocorrência de omissão, posto que a decisão é clara quanto a aplicação de índice em atenção ao disposto no Edital do Pregão, inclusive, remetendo os autos a Contadoria Judicial para simples atualização e certificação da exatidão dos cálculos, a alegação de contradição do juízo, pois no entender do embargante, deveria-se previamente remeter os autos ao setor contábil, levando este juízo a não reconhecer essa alegada contradição, posto que não há.
E nesse caso específico, a decisão, em toda a sua fundamentação e comando final, é devidamente alicerçada no entendimento jurisprudencial, indicando a legislação aplicada a situação em tela, e deixando claro as razões da procedência da execução.
Isto posto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão quanto a inaplicabilidade da multa disposta no artigo 523, § 1º do CPC, devendo constar na sentença que, a multa de 10% (dez por cento), contida nos cálculos da empresa exequente nos autos principais, não se aplica à Fazenda Pública, posto que indevida, conforme disposto no artigo 534, § 2º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 29 de março de 2022 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
24/05/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 20:13
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/03/2022 11:45
Conclusos para decisão
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22/03/2022 11:44
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:51
Decorrido prazo de PREVIX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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02/02/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846232-49.2021.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REQUERIDO: PREVIX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: DANILO BORGES RIBEIRO - BA23891 D E S P A C H O Diante do pretendido efeito modificativo dos embargos de declaração, intime-se o Embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2.º, do CPC).
São Luís, 10 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo. -
18/01/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:07
Conclusos para decisão
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10/12/2021 00:11
Juntada de Certidão
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07/12/2021 17:04
Decorrido prazo de PREVIX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME em 06/12/2021 23:59.
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05/12/2021 20:38
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 11:58
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0846232-49.2021.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REQUERIDO: PREVIX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: DANILO BORGES RIBEIRO - BA23891 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução promovido pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS em face da execução proposta PREVIX PRODUTOS PARA SAUDE LTDA.
Alega o embargante basicamente: preliminar de defeito de representação processual; preliminar de inadequação da via eleita; inexigibilidade da obrigação alegada na petição inicial de execução e excesso de execução.
Sustenta o excesso de execução no importe de R$ 28.139,13 (vinte e oito mil cento e trinta e nove reais e treze centavos).
Intimada, a parte embargada se manifestou (Id 54535728). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a Procuração de Id 48451840 dos autos originais (Processo nº 0827396-28.2021.8.10.0001) encontra-se assinado de forma digital, não há nenhum defeito de representação processual a ser sanado.
A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com a análise do próprio mérito da ação.
De antemão, revelo pontualmente o entendimento jurisprudencial sobre o caso em análise: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
NOTA DE EMPENHO.
NOTA DE LIQUIDAÇÃO.
NOTA FISCAL DISCRIMINANDO O SERVIÇO PRESTADO.
CARACTERÍSTICAS DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXEQUIBILIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O contrato administrativo, nos termos da jurisprudência do STJ,possui força executiva, mormente se junto a ele se encontram outros documentos que aparelham a execução, como nota fiscal com o recebimento do serviço, notas de empenho e liquidação fornecidas pela administração, que especificam a obrigação e demonstram a liquidez e exigibilidade do título.
II.
Ademais, consoante o art. 58 da Lei nº 4.320/64, a nota de empenho cria para o Ente Público a obrigação de pagamento, caracterizando-se como título executivo extrajudicial.
III.
Demonstrado pela parte exequente, notadamente por contrato administrativo e nota de empenho rubricada pela autoridade competente, que o serviço foi prestado conforme solicitado, impõe-se o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito do ente municipal.
IV.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00001518120188100130 MA 0052942019, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) grifo nosso APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO QUE, ACOMPANHADO ADEMAIS DE NOTA DE EMPENHO E NOTAS FISCAIS, COM PROVA DE EFETIVO RECEBIMENTO, É MEIO ADEQUADO COMO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
O contrato administrativo, sobretudo quando acompanhado de nota de empenho fornecida por agente público, e respectivas notas fiscais, por traduzirem atos do Poder Público, podem ser considerados como títulos executivos extrajudiciais e, consequentemente, embasarem ação executiva.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJ-SP - AC: 10057991820188260344 SP 1005799-18.2018.8.26.0344, Relator: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 22/04/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2019) grifo nosso Após a análise das provas e argumentos expendidos pelas partes, percebo que a execução merece prosperar, tendo em vista ser o título objeto da presente impugnação EXIGÍVEL, considerando-se que, além da Nota de Empenho nº 1089/2020 emitida pelo poder público e devidamente assinada pelos gestores do contrato (Pregão Eletrônico nº 36/2019/CPL/PMSL - Ata de Registro de Preços nº 220/2019/CPL/PMSL - Proc. nº -1845/2019/SEMUS), juntado os autos, inclusive, verificam-se também, a NF-e nº 3237 emitida e o comprovante de entrega da mercadoria contratada, devidamente assinada por servidor da SEMUS, atestando que o produto foi recebido pelo poder público no dia 16/11/2020 (Id's 48451845, 48451848, 48451849, 48451853, 48451844).
Como se sabe, para se realizar qualquer execução faz-se necessário a presença dos seus requisitos, conforme dispõe o art.
Art. 786 do CPC/2015: “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo”.
Importante observar que em atendimento ao art. 798, inciso I, alínea d, do CPC, além das notas de empenho, a execução deverá ser lastreada com a prova de cumprimento da obrigação através de medições (se a natureza do contrato permitir), notas fiscais e contrato que originou a obrigação para Administração Pública.
Ademais, as notas de empenho, conforme art. 61 da Lei nº 4.320/64, devem indicar dados que possibilitem aferir credor, objeto e valores.
Ainda, a validade da nota e do próprio empenho devem ter a assinatura dos agentes públicos responsáveis, de modo a constatar, a natureza de documento público, a ser enquadrado no tipo legal do art. 784, II, CPC.
O entendimento consolidado na jurisprudência não deixa dúvidas acerca da possibilidade de ajuizamento de execução por título extrajudicial lastreada nas notas de empenho, desde que emitidas em conformidade com a legislação vigente e carreadas dos demais documentos que comprovem o adimplemento contratual junto à Administração Pública.
Friso que, a alegação da municipalidade acerca da entrega dos materiais não deve prosperar, primeiro porque a mercadoria foi devidamente entregue - fato incontroverso, conforme comprovante juntado aos autos (Id 48451849); e quanto ao seu recebimento provisório ou definitivo, por Comissão ou servidor designado, a incumbência é claramente do contratante, ou seja, do ente público.
Sem contar que o embargante não junta documento algum acerca de possível desconformidade do material recebido ou qualquer coisa do gênero.
Assim, como vimos, existe nos presentes autos a demonstração da exigibilidade do título executivo, devendo-se prosseguir o procedimento de execução de título extrajudicial, no caso, os autos de nº 0827396-28.2021.8.10.0001, ante a existência de título executivo exigível.
Quanto ao alegado excesso, determino a remessa dos autos a Contadoria Judicial para atualização e certificação da exatidão dos cálculos e adequação com o título extrajudicial exequendo, considerando-se o índice IGPM - Índice Geral de Preços de Mercado, assim disposto no item 76 da SEÇÃO XXII – DO PAGAMENTO do EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 036/2019 (Id 48451844 - Proc. nº 0827396-28.2021.8.10.0001).
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e, por conseguinte, PROCEDENTE A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0827396-28.2021.8.10.0001, por ser o título executivo líquido e exigível.
Condeno o embargante em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da execução.
Sem custas, ante a sucumbência do ente público.
Traslade-se cópia dessa sentença para o processo de execução extrajudicial, certificando-se nos autos.
Publique-se.
Registre.
Intimem-se.
São Luís/MA, 25 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/11/2021 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 07:46
Conclusos para decisão
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19/10/2021 07:20
Juntada de Certidão
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19/10/2021 07:18
Desentranhado o documento
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19/10/2021 07:18
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 16:45
Juntada de impugnação aos embargos
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14/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 15:42
Conclusos para decisão
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12/10/2021 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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