TJMA - 0800584-10.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 14:40
Baixa Definitiva
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24/06/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 14:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2022 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:08
Decorrido prazo de DEUSIMAR SILVA SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 02:10
Publicado Intimação de acórdão em 01/06/2022.
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01/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 23 DE MAIO DE 2022 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800584-10.2021.8.10.0110 ORIGEM: JUIZADO DE PENALVA RECORRENTE: MARIA BERTINA FERREIRA ADVOGADO (A): DEUSIMAR SILVA SOUSAOAB/MA 15.838 RECORRIDO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE 23.255 RELATOR (A): josé ribamar dias júnior ACÓRDÃO Nº 800/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DE RESERVA DE MARGUEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrente, ter identificado a ocorrência de descontos referentes contrato de reserva de margem sob o nº 0229724134252, o qual não teria contratado. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta o recorrente a necessidade de reforma do julgado ante ilegalidade do negócio jurídico discutido. 4.
Compulsando os autos, não assiste razão o recorrente, notadamente porque emergiu do conjunto probatório elementos suficientes afastar sua afirmação de que não teria contratado os empréstimos, estando devidamente demonstrada a anuência em contratar, conforme contrato ID 10872158 e a fatura com vencimento em 07/03/2019 detalhando o “telesaque” em 18/01/2019 (ID 10872157). 5.
Em se tratando de empréstimo não contratado consignado em benefício previdenciário, o dano material decorre dos descontos indevidos e o extrapatrimonial do comprometimento de valores indispensáveis para suprir as necessidades econômicas do recorrente, causando-lhe tormentos diante da redução da expectativa de renda, o que não se verifica no caso, uma vez reconhecida a validade do contrato pactuado. 6.
Reconhecida a licitude do contrato, não subsiste ato ilícito indenizável. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Custas devidas, mas não recolhidas em virtude da gratuidade da justiça, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, CPC. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto sumular.
Custas devidas, mas não recolhidas em virtude da gratuidade da justiça, e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do art. 98, §3º, CPC. Além do Relator (Membro Titular), votaram os Juízes PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Presidente) e CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Titular). Falou pelo recorrido o Adv.
Marcelo Pessoa Costa Pinho, OAB/MA 9.064. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 23 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/05/2022 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 07:52
Conhecido o recurso de MARIA BERTINA FERREIRA - CPF: *13.***.*18-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/05/2022 09:30
Juntada de petição
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26/05/2022 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2022 15:23
Juntada de petição
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19/05/2022 19:34
Juntada de Certidão
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19/05/2022 09:07
Juntada de petição
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16/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800584-10.2021.8.10.0110 RECORRENTE: MARIA BERTINA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 25/10/2021 a 01/11/21, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 13145760, consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 22 de outubro de 2021.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal -
08/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:33
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2021 09:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 11:37
Retirado pedido de pauta virtual
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22/10/2021 12:57
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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19/10/2021 18:33
Juntada de petição
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08/10/2021 14:42
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2021 09:10
Recebidos os autos
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12/06/2021 09:10
Conclusos para despacho
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12/06/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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