TJMA - 0851630-74.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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25/01/2023 13:13
Transitado em Julgado em 20/10/2022
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30/10/2022 15:19
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 19/09/2022 23:59.
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17/10/2022 22:27
Juntada de protocolo
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25/08/2022 09:52
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851630-74.2021.8.10.0001 AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por WESLEY MACHADO CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o recebimento de honorários advocatícios por ter atuado como defensor dativo.
Aduz o exequente que foram arbitrados, por ter atuado como defensor dativo, a importância de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais).
Requer a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento da verba acima, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Juntou documentos.
Devidamente intimada para juntar aos autos a certidão de trânsito em julgado, a parte exequente informou que “o processo o qual requer-se certidão de trânsito está em grau de recurso, vale dizer, ainda não transitou, porém isso não tira o direito do autor de requerer seus honorários já fixados em Sentença, visto que tal valor não é alvo de recurso” (Id 70789836). É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Depreende-se dos autos que o exequente atuou como Defensor Dativo perante a Justiça Estadual.
Desta feita, o Estado do Maranhão deveria arcar com o ônus da respectiva verba honorária fixada pelos trabalhos prestados pela advogada, de acordo com a tabela do Conselho Seccional da OAB, independentemente de prévia notificação ou citação do Estado.
Verifico que a parte autora, embora intimada para cumprir determinação judicial para regularizar a inicial, sob pena de indeferimento, não o fez conforme determinado em Id 55780957.
Assim, vê-se que o exequente atuou como Defensor Dativo perante a Justiça Estadual, em virtude da ausência de Defensoria Pública na Comarca de Araioses (Id 55741720 – Pág. 25), entretanto, o exequente não juntou aos autos a certidão de trânsito em julgado da sentença, o que se fazia necessário para o fim de conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM SENTENÇA-CRIME TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento que "transitada em julgado, a sentença proferida em processo-crime que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC", sendo que, "em obediência à coisa julgada, é inviável revisar, em embargos à execução, o valor da verba honorária fixada em sentença com trânsito em julgado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.407.366/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.370.209/ES, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013. 2.
Esta Corte já decidiu que não se configura violação da coisa julgada em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque" a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu ".
Precedentes: AgRg no REsp 1.365.166/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/5/2013. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1407469 ES 2013/0330851-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/12/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017).
NEGRITEI. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação ou não cumprimento de forma adequada pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve indeferir a petição inicial, nos termos dos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Certo também que, fica claro nos autos que foi oportunizado ao autor emendar a inicial, nos termos da lei, entretanto, o requerente não fez conforme determinando, levando o juízo a indeferir a petição inicial.
Dessa forma, por não está a sentença que instrui a execução confirmada pelo órgão ad quem, de maneira a revestir-se dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, a mesma é desprovida de força executiva.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes dos arts. 320, 321, parágrafo único e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de julho de 2022.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2022 20:30
Indeferida a petição inicial
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18/07/2022 09:24
Conclusos para despacho
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06/07/2022 08:30
Juntada de petição
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03/06/2022 02:03
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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03/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851630-74.2021.8.10.0001 AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
O presente servirá de mandado.
São Luís, 19 de maio de 2022 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
23/05/2022 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:50
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 26/04/2022 23:59.
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29/01/2022 20:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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29/01/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851630-74.2021.8.10.0001 AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Defiro o pedido do ID 58557602, e concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, para a apresentação documento.
Intime-se.
São Luís,13 de janeiro de 2022 Juíza ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA TITULAR DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º CARGO -
14/01/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:48
Conclusos para despacho
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24/12/2021 12:06
Juntada de petição
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20/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851630-74.2021.8.10.0001 AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.
São Luís, 13 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
16/12/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:06
Conclusos para despacho
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10/12/2021 00:11
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:42
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 06/12/2021 23:59.
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12/11/2021 11:21
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0851630-74.2021.8.10.0001 AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se o advogado que subscreve a exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos todos os documentos constantes no art. 2º, inciso IV, da Portaria Conjunta nº 5/2017 – TJMA, tais como: cópia da sentença e/ou acordão executado e cópia da respectiva certidão de trânsito em julgado, sob pena de extinção do processo, conforme arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 8 de novembro de 2021 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
10/11/2021 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 20:31
Conclusos para despacho
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05/11/2021 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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