TJMA - 0000072-71.2013.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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18/04/2023 22:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHAO em 22/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:30
Juntada de petição
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01/02/2023 10:57
Desentranhado o documento
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01/02/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 10:54
Juntada de Certidão
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01/02/2023 10:53
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000072-71.2013.8.10.0100 (722013) CLASSE/AÇÃO: Ação Civil de Improbidade Administrativa AUTOR: MUNICIPIO DE CENTRAL DO MARANHÃO ADVOGADO: CLEIDIOMAR MARIA SANTOS JUNIOR ( OAB 8843-MA ) e MARCO AURELIO RIBEIRO CORREA ( OAB 6209-MA ) REU: IRÃ MONTEIRO COSTA e IRÃ MONTEIRO COSTA ANTONIO AUGUSTO SOUSA ( OAB 4847-MA ) PROCESSO N.: 72-71.2013.8.10.0100 DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, não ocorrendo hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, o juiz deve sanear e organizar o processo.
Observo que a alegação de carência da ação já se encontra superada, uma vez que já analisada e afastada na decisão de fls. 69/69v.
Não havendo outras questões processuais pendentes (art. 357, I, NCPC), se faz necessário fixar, neste momento, os pontos controvertidos da presente demanda, bem como verificar a necessidade ou não de redistribuição do ônus probatório, nos termos do disposto pelo CPC.
Quanto às questões de fato e de direito que serão objeto de instrução (art. 357, II e IV, NCPC), verifico que o ponto controvertido diz respeito à apresentação ou não dos relatórios de gestão fiscal e resumido de gestão orçamentária, conforme indicado na petição inicial, durante a gestão do prefeito Irã Monteiro Costa, bem como se tal fato configura ato de improbidade administrativa.
Para análise das questões acima delimitadas observo que não há necessidade de distribuição diferenciada do ônus probatório, aplicando-se ao caso o disposto no art. 373, incisos I e II, do NCPC.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o Município de Mirinzal e o Ministério Público informaram não possuírem interesse na produção de outras provas (fls. 97 e 108).
A parte autora apresentou petição às fls. 91/92 requerendo a produção das seguintes provas: prova documental, prova testemunhal e prova pericial.
Como se trata de fatos cuja comprovação é meramente documental, indefiro desde logo as provas testemunhais e periciais.
Todavia, uma vez que a parte ré requereu a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, defiro a produção da referida prova, concedendo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para que junte aos autos toda a documentação que considere necessária ao deslinde da causa.
Ante o exposto, observe a Secretaria as seguintes diligências: Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis Decorrido o prazo, em não havendo manifestação, esta decisão se tornará estável (art. 357, §1o, NCPC).
Intime-se a parte autora para que, prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos toda a documentação que considere necessária ao deslinde da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mirinzal, MA, 27 de abril de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal Resp: 191874
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2013
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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