TJMA - 0801156-74.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801156-74.2021.8.10.0074 – Bom Jardim/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Camila da Conceicao Advogado: Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A) Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A DESPACHO Retornaram os autos conclusos após o decurso do prazo recursal, no entanto, observo que restou exaurida a competência deste Relator em razão do julgamento do recurso de apelação, razão pela qual devolvo os autos à Coordenadoria da 3º Câmara Cível, para que certifique o trânsito em julgado do acórdão, dando-se baixa ao feito.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
01/12/2022 11:34
Baixa Definitiva
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01/12/2022 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 11:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/12/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 04:59
Decorrido prazo de CAMILA DA CONCEICAO em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:26
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801156-74.2021.8.10.0074 – Bom Jardim/MA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Camila da Conceicao Advogado : Thiago Ribeiro Evangelista (OAB/MA 19.092-A) Apelado : Banco Bradesco S.A Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP 128.341; OAB/MA 9.348-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUSTIÇA GRAUITA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PROTESTO POR PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No que diz respeito ao pedido do benefício da justiça gratuita, não havendo provas de que a situação da apelante se alterou no decorrer do processo, de forma a justificar eventual revogação da benesse anteriormente concedida, deve ser mantida a gratuidade já deferida pelo juízo de primeiro grau, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Este Tribunal julgou o IRDR nº 53.983/2016, fixando a tese de que "(…) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 3.
No caso, instada a se manifestar após a juntada do suposto contrato, a autora requereu a produção de prova pericial (perícia grafotécnica), a fim de comprovar a alegada fraude na avença.
Contudo, o magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, indeferindo o pedido de produção da prova pericial por entendê-la desnecessária à instrução. 4.
Em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, o conjunto probatório impossibilita a afirmação de que houve, de fato, manifestação de vontade da parte autora em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a existência de impugnação da assinatura constante no documento apresentado, constituindo cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos, conforme a jurisprudência. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
DECISÃO MONOCRÁTICA Camila da Conceição interpôs recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais nº 0801156-74.2021.8.10.0074, proposta em face do Banco Bradesco S/A, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[...] Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.” Consta na petição inicial, em síntese, que a autora promoveu a referida ação em virtude do contrato de empréstimo consignado nº 811193867 que, segundo alega, foi realizado sem sua anuência, tendo sido surpreendida com descontos indevidos de valores em seus proventos de aposentadoria que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença recorrida se encontra no ID 18848858.
Em suas razões recursais de ID 18848860, a apelante alega, em suma, que houve cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova pericial e afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Assevera, também, ser indevida a condenação em multa por litigância de má-fé, não se amoldando a conduta da autora a nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Desse modo, requer que seja dado provimento à apelação para anular a sentença recorrida, afastando a condenação por litigância de má-fé e deferindo o benefício da justiça gratuita.
Nas contrarrazões de ID 18848865, o apelado defende a manutenção da sentença e a regularidade da contratação, ante a inocorrência de fraude, inexistindo dever de restituir em dobro os valores já pagos por ter agido dentro dos ditames legais.
Parecer do Ministério Público no ID 19455282, pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para que seja reforma a sentença apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto.
Preliminarmente, no que concerne ao pedido feito pela recorrente para concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo provas de que a situação da apelante se alterou no decorrer do processo, de forma a justificar eventual revogação da benesse anteriormente concedida, deve ser mantida a gratuidade já deferida pelo juízo de primeiro grau, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA (LEI 1.060/50, ARTS. 4º, 6º E 9º).
CONCESSÃO.
EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS E PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2.
Somente perderá eficácia a decisão deferitória do benefício em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal. 3.
Não se faz necessário para o processamento do recurso que o beneficiário refira e faça expressa remissão na petição recursal acerca do anterior deferimento da assistência judiciária gratuita, embora seja evidente a utilidade dessa providência facilitadora.
Basta que constem dos autos os comprovantes de que já litiga na condição de beneficiário da justiça gratuita, pois, desse modo, caso ocorra equívoco perceptivo, por parte do julgador, poderá o interessado facilmente agravar fazendo a indicação corretiva, desde que tempestiva. 4.
Agravo interno provido, afastando-se a deserção. (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015) No mérito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido à revelia da autora, uma vez que em nenhum momento esta autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de empréstimo em seu nome junto à instituição bancária apelada.
Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços.
No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como se observa, a teor do que restou decidido no citado IRDR, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual, sobretudo quando tal impugnação é feita na fase de réplica à contestação, após a juntada do suposto contrato pela instituição financeira, cabe a esta o ônus de provar a autenticidade da assinatura, seja por meio de perícia grafotécnica ou mediante outros meios de prova legalmente admitidos.
No caso dos autos, instada a se manifestar após a juntada do suposto contrato, a autora requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante no suposto contrato, a fim de comprovar a alegada fraude na avença (ID 18848854).
Contudo, o douto magistrado optou pelo julgamento antecipado do mérito, indeferindo o pedido de produção da prova pericial, por entendê-la desnecessária à instrução. É certo que o sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como o destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC, assegurando-se ao magistrado as prerrogativas de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo fazê-lo de ofício ou a requerimento das partes, assim como de indeferir, fundamentadamente, os pedidos de produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias.
Todavia, no presente caso, não restou devidamente comprovado que a assinatura aposta no instrumento contratual pertence de fato à parte autora, não havendo sequer prova nos autos de que o valor do empréstimo foi efetivamente transferido ou disponibilizado à apelante.
Desse modo, em que pese haver contrato anexado aos autos pelo requerido, revela-se prematura a afirmação de que houve manifestação de vontade da parte autora em firmar o negócio jurídico questionado, especialmente quando se verifica a existência de impugnação da assinatura constante no documento apresentado, constituindo verdadeiro cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial nesses casos, conforme a jurisprudência (TJ-MG - AC: 10000221643133001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2022; e TJ-SP - AC: 10014610920178260288 SP 1001461-09.2017.8.26.0288, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 19/08/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2019).
Nessa esteira, diante das considerações acima expostas, constata-se que a causa não está madura para julgamento, devendo o processo retornar à origem para a completa instrução, em respeito ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.
Posto isso, nos termos do art. 932, V, alínea “c”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, a fim de ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito, proferindo novo julgamento após adequada e suficiente instrução probatória.
Ressalto que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
25/10/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:38
Conhecido o recurso de CAMILA DA CONCEICAO - CPF: *03.***.*63-94 (REQUERENTE) e provido
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18/08/2022 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:51
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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