TJMA - 0801156-74.2021.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CAMILA DA CONCEICAO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:59
Juntada de diligência
-
23/04/2025 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 08:59
Juntada de diligência
-
22/01/2025 16:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 11:55
Juntada de termo de juntada
-
11/11/2024 20:23
Juntada de petição
-
31/10/2024 12:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:12
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 11:46
Juntada de certidão da contadoria
-
30/10/2024 09:35
Juntada de termo de juntada
-
22/10/2024 03:59
Publicado Sentença (expediente) em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 11:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 18:08
Homologada a Transação
-
09/10/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 12:27
Juntada de petição
-
27/09/2024 21:45
Juntada de petição
-
27/09/2024 08:27
Juntada de petição
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:57
Juntada de petição
-
08/01/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:30
Juntada de petição
-
09/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:17
Juntada de petição
-
23/08/2023 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2023 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/02/2023 10:03
Juntada de petição
-
22/02/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 18:57
Juntada de termo
-
22/02/2023 18:57
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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01/12/2022 11:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 11:34
Juntada de despacho
-
25/07/2022 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/07/2022 13:48
Juntada de termo
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25/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 17:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2022 23:59.
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11/07/2022 12:13
Juntada de contrarrazões
-
21/06/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801156-74.2021.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] REQUERENTE: CAMILA DA CONCEICAO Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI nº. 5371 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA nº. 9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) da parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do NCPC), conforme decisão/sentença de Id 54301941 dos presentes autos.
Bom Jardim/MA, 20 de Junho de 2022.
JARDEL DE AQUINO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
20/06/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 16:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 12:41
Juntada de apelação
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08/11/2021 08:03
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0801156-74.2021.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por CAMILA DA CONCEICAO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Portanto, quanto ao pedido de prova pericial, INDEFIRO-A, pois desnecessária.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado. Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
04/11/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2021 17:37
Conclusos para julgamento
-
07/10/2021 17:37
Juntada de termo
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07/10/2021 17:36
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 20:40
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 20/07/2021 23:59.
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06/08/2021 09:03
Juntada de réplica à contestação
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29/06/2021 01:13
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 19:17
Juntada de Certidão
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23/06/2021 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 23:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 22:26
Juntada de contestação
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21/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2021.
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21/05/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2021 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:52
Juntada de
-
03/05/2021 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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