TJMA - 0802447-12.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2022 14:18
Baixa Definitiva
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24/06/2022 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/06/2022 14:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/06/2022 03:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO em 13/06/2022 23:59.
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23/05/2022 01:38
Publicado Intimação de acórdão em 23/05/2022.
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21/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ordinária DE JULGAMENTO DO DIA 09 de MAIO de 2022 RECURSO INOMINADO Nº 0802447-12.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO (A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/MA 19147-A RECORRIDO (A): RAIMUNDA MENEZES COSTA ADVOGADO (A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8.033 RELATOR: JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR ACÓRDÃO Nº 637/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCARGOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
ACEITAÇÃO TÁCITA.
VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de ação onde a parte autora questiona descontos relativos a tarifas bancárias de manutenção de conta, das quais discorda. 2. Sentença.
Julgou procedentes os pleitos autorais para: a) determinar o cancelamento das cobranças, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais); b) condenar o requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e comprovados nos autos que perfazem o montante de R$ 2.349,10 (dois mil trezentos e quarenta e nove reais e dez centavos) e realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3. Recurso Inominado. Sustenta a ré a legalidade da cobrança e a necessidade de reforma do julgado para a improcedência dos pedidos autorais. 4. Compulsando os autos, verifica-se por meio dos extratos acostados à peça inicial (ID 10818151, pg. 01/04) que ao contrário de uma conta destinada ao recebimento de salário ou benefício que permite apenas saques dos referidos valores, possui movimentação típica de uma conta corrente comum, tais como “PARC CRED PESSO” e “TED-T ELET DISP”, “EMPREST PESSOAL”, dentre outros, desvirtuando, assim, a simplicidade da conta e a alegada cobrança. 5. Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da parte autora junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados em sua conta bancária, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para outra modalidade de conta, para que pudesse receber mensalmente o seu salário/benefício sem a incidência de tarifas bancárias, sendo impossível exigir que a produção de tal prova seja feita pela parte recorrente, por ser inviável a prova quanto a fato negativo (prova diabólica). 6. Não podemos esquecer a máxima "venire contra factum proprium", que veda comportamento contraditório do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma “conta-salário” e não uma conta corrente, não poderia fazer uso de serviços próprios de uma conta corrente.
Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento de que sua conta bancária contém outros serviços além de recebimento e saque de seus proventos.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELO BANCO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO POR MAIS DE QUATRO ANOS PELO USUÁRIO.
INCORRE EM MÁ-FÉ AQUELE QUE UTILIZA A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA O DESCONTO EM FOLHA COMO ESCUDO PARA NÃO PAGAR SERVIÇO QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU DURANTE LONGO PERÍODO.
CONFIGURAÇÃO DE ANUÊNCIA TÁCITA.
APLICAÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTEST.
APELO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
In casu, o Banco apelante não trouxe, no momento oportuno, o contrato com a expressa autorização do servidor para a realização de descontos em seus vencimentos, referentes à utilização do cartão de crédito contratado.
Contudo, constata-se, pelos documentos apresentados pelo autor, que o cartão de crédito emitido pelo apelante foi utilizado no período de dezembro de 2005 a fevereiro de 2010 (até onde se sabe), quatro anos e dois meses. 2.
Embora não tenha restado comprovada a existência de autorização expressa do usuário do cartão, é incontroversa a existência de convênio entre a instituição e o banco, e a sua concordância durante mais de 04 (quatro) anos com o desconto que vinha sendo efetuado mensalmente em seu contracheque.
Gerou no Banco a legítima expectativa de que a realização da consignação fora permitida, configurando uma anuência tácita. 3.
Repreensível a conduta do usuário que se utiliza de um serviço durante todo esse tempo para depois requerer de volta tudo o que pagou, utilizando como escudo a necessidade de autorização expressa para o desconto em folha. 4.
Aplica-se ao caso a máxima do venire contra factum proprium non potest (vedação ao comportamento contraditório), segundo a qual determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior. 5.
Considerando que ninguém está obrigado a contratar ou manter o contrato, a suspensão dos descontos determinada pelo juiz é medida que se impõe. 6.
Recurso de apelação provido.
Decisão unânime. (Apelação nº 0061916-38.2010.8.17.0001, 6ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo. j. 23.02.2016, unânime, DJe 09.03.2016). 7. Ante a ausência de ato ilícito, não resta caracterizado o dano moral e material no caso em tela. 8.
Recurso inominado conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente. 9. Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em conhecer do Recurso e DAR-LHE provimento para reformar integralmente a sentença e julgar a demanda totalmente improcedente, nos termos do voto sumular.
Custas como recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do provimento do recurso.
Além do Relator, votaram os Juízes CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Membro Suplente) e PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR (Membro Suplente). A parte recorrente/recorrida, representada pela Adv.
Raimunda Ribeiro Silva Okoro, OAB/MA 8.033, recebeu o link da sessão virtual, porém não se manifestou. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 09 dias do mês de maio do ano de 2022. JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
19/05/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 15:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1011-48 (RECORRENTE) e provido
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09/05/2022 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
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29/04/2022 10:00
Juntada de petição
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28/04/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 01:32
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0802447-12.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI OAB/MA 19147-A RECORRIDO(A): RAIMUNDA MENEZES COSTA ADVOGADO(A): RAIMUNDA RIBEIRO SILVEIRA OKORO OAB/MA 8033 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o período 25/10/2021 a 01/11/21, tendo em vista o pedido formulado pela parte recorrente/recorrida, ID nº 13137286, consoante artigo artigo 346, IV,§1º do RITJMA, para posterior inclusão em pauta. Intimem-se. Cumpra-se.
Pinheiro, 22 de outubro de 2021.
JOSÉ RIBAMAR DIAS JUNIOR Juiz Relator da Turma Recursal -
08/11/2021 17:32
Conclusos para despacho
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08/11/2021 17:32
Juntada de Certidão
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08/11/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2021 09:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/10/2021 11:37
Retirado pedido de pauta virtual
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22/10/2021 12:53
Conclusos para despacho
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20/10/2021 08:44
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2021 07:58
Juntada de petição
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19/10/2021 13:48
Juntada de petição
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08/10/2021 14:30
Juntada de Certidão
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08/10/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2021 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:52
Recebidos os autos
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09/06/2021 12:52
Conclusos para despacho
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09/06/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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