TJMA - 0849413-58.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 22:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2024 18:29
Juntada de contrarrazões
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13/08/2024 13:26
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 21:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:49
Juntada de apelação
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18/07/2024 11:58
Juntada de petição
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17/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:31
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:17
Juntada de contrarrazões
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10/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 14:35
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:03
Juntada de embargos de declaração
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27/05/2024 00:44
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 12:12
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/04/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 17:08
Juntada de petição
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07/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
01/03/2024 09:51
Juntada de petição
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22/02/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 15:30
Juntada de ato ordinatório
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22/02/2024 12:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 10:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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13/02/2024 12:26
Juntada de petição
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30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA em 23/01/2024 23:59.
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18/01/2024 18:59
Juntada de petição
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14/12/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 10:00, 11ª Vara Cível de São Luís.
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12/12/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 14:50
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:27
Juntada de petição
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21/09/2023 23:15
Juntada de petição
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20/09/2023 06:14
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849413-58.2021.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE MARCELO DA ANUNCIACAO CARVALHO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A Réu: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377 DECISÃO Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Impugnação ao valor da causa Analisando o valor atribuído a causa, reconheço sua licitude, porque restou fixado o valor por estimativa.
Com efeito, a presente demanda vista anulação de deliberação assemblear, a qual, não possui conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291).
Pelo exposto, rechaço a impugnação ao valor da causa. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertida a seguinte questão fática: violação de quórum de assembleia para aprovação de reforma predial. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: O feito deverá seguir a regra geral prevista na legislação processual civil, ou seja, caberá à parte Autora comprovar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Noutro lado, a para Ré deverá provar fatos extintivos, modificativos e impeditivos, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, indefiro o pedido de prova pericial e oral, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, consubstanciadas nas atas de aprovação e convenção do condomínio, são capazes de delimitar as questões discutidas. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Anulação de deliberação assemblear (inteligência do art. 1.341, §1º, do Código Civil). 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso, por ora, a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos é suficiente, para o desate do litígio, ressalvada a possibilidade de designação em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 INTIMEM-SE as partes desta decisão, para no prazo de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015, sob pena de estabilidade. 6.2 Em caso de pedido de ajuste, venham os autos conclusos (PASTA DE SANEAMENTO).
Caso não haja manifestação ou pedido de julgamento, deverá a Secretaria submeter o feito à conclusão (PASTA DE SENTENÇA).
Intimem-se.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar, funcionando na 11ª Vara Cível - 
                                            
18/09/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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28/03/2022 13:08
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:28
Juntada de petição
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07/03/2022 13:11
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
25/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
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25/02/2022 08:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/02/2022 22:37
Juntada de petição
 - 
                                            
23/02/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 10:33
Conclusos para decisão
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21/02/2022 23:15
Juntada de petição
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21/02/2022 19:58
Juntada de petição
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17/02/2022 03:38
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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12/02/2022 19:52
Juntada de petição
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03/02/2022 16:13
Juntada de petição
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03/02/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 07:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/02/2022 20:04
Juntada de réplica à contestação
 - 
                                            
16/12/2021 20:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2021 16:29
Juntada de petição
 - 
                                            
10/12/2021 00:48
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849413-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARCELO DA ANUNCIACAO CARVALHO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANA LETICIA NEPOMUCENO LEDA - MA11377 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 07 de Dezembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 - 
                                            
07/12/2021 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
07/12/2021 04:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/12/2021 19:36
Juntada de contestação
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14/11/2021 18:48
Juntada de petição
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12/11/2021 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2021 19:01
Juntada de diligência
 - 
                                            
12/11/2021 10:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/11/2021 10:44
Desentranhado o documento
 - 
                                            
12/11/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 07:44
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849413-58.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE MARCELO DA ANUNCIACAO CARVALHO VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - OAB/MA 9899-A REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO ELZA REGADAS DECISÃO Tratam os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Assembleia Geral Extraordinária em Condomínio Edilício c/c Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por José Marcelo da Anunciação contra Condomínio Elza Regadas, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente que é morador do condomínio ora requerido e participou de uma assembleia geral extraordinária no dia 02/09/2021, que deliberou acerca da execução de uma obra de revitalização da fachada do edifício com a modernização dos aparelhos de ar condicionado, ficando estabelecido que a obra seria realizada pelo valor de R$ 132.196,86 (cento e trinta e dois mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), valor que seria dividido entre os condôminos.
Contudo, relatou que na referida assembleia estavam presentes apenas 13 dos 30 condôminos, sendo que apenas 11 votaram a favor da realização das obras, violando norma prevista na Convenção Geral do Condomínio.
Diante disso, o autor ajuizou a presente ação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela que a referida obra seja embargada imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Custas recolhidas. (id 55470283 - Pág. 1).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver”.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida.
Explico.
Conforme se verifica no artigo 20, parágrafo único, alínea a da Convenção do Condomínio (id 55110971 - Pág. 6) ora requerido, será exigida a maioria qualificativa de 2/3 dos proprietários das unidades autônomas para a aprovação de benfeitorias úteis e inovações no edifício.
Contudo, pelo que se verifica a partir da análise da ata juntada aos autos (id 55110962 - Pág. 2), a referida assembleia geral, ocorrida em 02/09/2021, contou com a presença de apenas 13 condôminos, sendo que apenas 11 dos presentes votaram a favor da realização da obra, ou seja, a votação não atingiu nem metade do quórum exigido, posto que, existem 30 condomínios residindo atualmente no local.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA formulado nos autos para determinar a suspensão das obras de modernização dos ares condicionados no condomínio requerido, definidas na assembleia geral realizada no dia 02/09/2021, até deliberação ulterior deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitados a 30 (trinta) dias-multa, a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
Desse modo, CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
Em caso de revelia, certifique-se, em seguida conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Com ou sem apresentação de réplica, intimem-se as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir em eventual audiência de instrução, em obediência ao princípio da cooperação, colaborarem para delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, do CPC), bem como contribuírem para a fixação dos pontos controvertidos da demanda, a teor dos incisos II e IV, do referido artigo, para fins de saneamento do processo.
Caso não haja manifestação, faça-me os autos conclusos para sentença (PASTA DE SENTENÇA).
Em caso de pedido de prova, ou, outra providência processual, faça-me conclusos para decisão saneadora (PASTA DE SANEAMENTO).
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, via DJE para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz auxiliar funcionando junto à 11ª Vara Cível - 
                                            
10/11/2021 06:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 09:36
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2021 08:55
Conclusos para decisão
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03/11/2021 01:20
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 22:09
Conclusos para decisão
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25/10/2021 22:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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