TJMA - 0803776-16.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 20:20
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 20:19
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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24/02/2022 17:04
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803776-16.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177-A, FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910 para tomar ciência da sentença abaixo: S E N T E N Ç A MARIA DA NATIVIDADE DOS ANJOS GOMES ingressou perante este Juízo com Ação de Retificação de Registro Civil afirmando que possui erro em seu RG e, por essa razão, todos os demais documentos.
Em despacho inaugural, constatou-se a ausência de documentos essenciais ao prosseguimento da ação, motivo pelo qual foi determinada a intimação da autora para que suprisse a falha, sob pena de indeferimento da preambular.
Intimada para dar cumprimento à decisão que determinou a emenda à inicial, a requerente deixou o prazo transcorrer in albis, consoante Certidão de Id 57905826.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Examinando o feito, percebo que não fora juntado aos autos o documento necessário para a instrução do pedido conforme solicitado, ficando demonstrado desinteresse processual por parte da autora. O art. 321 do CPC dispõe que se o juiz verificar que a inicial não preenche os requisitos exigidos, ou que contém defeitos e irregularidades deverá determinar que o autor a emende ou complete no prazo de 15 (quinze) dias. O parágrafo único do dispositivo esclarece que se o requerente não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Na questão, a parte autora deixou de demonstrar seu interesse processual para a demanda, e faltando documento necessário ao processamento da ação, conferiu-se intervalo para suprimento.
Contudo, o prazo transcorreu sem que o requerente corrigisse a falha, limitando-se a realizar pedido de reconsideração da decisão.
Dispositivo Desta feita, com apoio nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem apreciação do mérito com apoio no art. 485, incisos I e IV do mesmo Diploma. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intime-se. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022. -
13/01/2022 21:09
Juntada de petição
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13/01/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:36
Indeferida a petição inicial
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09/12/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
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02/12/2021 01:02
Decorrido prazo de FRANKLIN RORIZ NETO em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:00
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0803776-16.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANKLIN RORIZ NETO - MA3177, FELIPE DOMINGOS GALVAO BERGE CUTRIM - MA17910 para emendar a incial, conforme abaixo: DESPACHO Defiro à requerente os benefícios da Justiça gratuita. Intime-se, por seus advogados, para emendar a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, art. 320 e 321, parágrafo único) para: 1) juntar procuração observando as prescrições do artigo 595 do Código Civil, eis que a procuração apresentada contém apenas uma digital apagada, devendo ser juntada, portanto, procuração atual, com a assinatura a rogo e com 2(duas) testemunhas; 2) juntar comprovante de residência totalmente legível e atual (2021) em nome do(a) autor(a).
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Quinta-feira, 04 de Novembro de 2021. -
04/11/2021 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 15:05
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:04
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
14/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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