TJMA - 0800631-90.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 11:02
Baixa Definitiva
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01/06/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/06/2022 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS DAS NEVES BRANDAO em 31/05/2022 23:59.
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01/06/2022 02:37
Decorrido prazo de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. em 31/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:41
Publicado Acórdão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 06 DE ABRIL DE 2022. RECURSO Nº: 0800631-90.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUIS/MA RECORRENTE: ANTÔNIA DE JESUS DAS NEVES BRANDÃO ADVOGADO: DR.
ANTÔNIO LUIZ RESENDE DA MOTA (OAB/MA 13.388) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. ADVOGADO: DR.
ADILSON SANTOS SILVA MELO (OAB/MA N° 5.852) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 1.672/2022-1 SÚMULA DE JULGAMENTO.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL – RELAÇÃO DE CONSUMO – CORPO ESTRANHO ENCONTRADO EM EMBALAGEM APÓS CONSUMO – NÃO REALIZADA OUTRAS AÇÕES QUE PODERIAM MINIMIZAR OS DANOS – COMPROVAÇÃO DOS FATOS POR APENAS UMA FOTOGRAFIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA - NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I DO CPC) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que a autora pleiteia pela condenação do requerido em indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço consistente na presença de corpo estranho (animal - rã) dentro da embalagem de produto comprado em uma das lojas do demandado.
Sustenta, ainda, que consumiu 04 das 05 mini pizzas que haviam dentro da embalagem, quando constatou a existência da rã na embalagem. 2. Após a regular tramitação do feito, sobreveio sentença de Id. 14126888 que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. 3.
A parte autora no recurso aviado no Id. 14126891 pede provimento do recurso para, reformando a sentença de primeira instância, julgar procedente o pedido e condenar o Recorrido a indenizar a Recorrente nos danos morais e materiais sofridos em decorrência da aquisição de produto alimentício com corpo estranho dentro da embalagem, afirmando que comprovou os fatos narrados da única maneira que poderia, através de fotografia. 4. Trata-se de relação de consumo que, a despeito da inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC/2015. 5. No caso em exame, dessume-se do cotejo probatório que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de sua alegação, qual seja, a compra de produto com corpo estranho dentro da sua embalagem.
Ao revés, a autora, ora recorrente, limitou-se a juntar apenas uma fotografia, na qual se verifica a existência de um animal (corpo estranho) em uma embalagem já aberta e com produtos consumidos.
Sendo assim, não restou demonstrado nos autos, que a autora já adquiriu o produto com o corpo estranho dentro, não se sabendo sequer a data que o produto foi adquirido e consumido, sendo, portanto, impossível se traçar um nexo causal entre o fato narrado e a suposta falha na prestação do serviço. 6. Ademais, em que pese, a autora em seu recurso afirmar que entrou em contato com o demandado, oportunidade que lhe foram ofertadas algumas embalagens de mini pizzas, também não restou comprovado, bem como não acionou a vigilância sanitária ou o serviço de atendimento do consumidor – SAC, não apresentou testemunhas ou outras fotografias que comprovassem os fatos narrados, ônus que lhe cabia, por serem provas de fácil produção. 7.
Portanto, a insuficiência probatória a fim de analisar a veracidade dos fatos expostos na inicial, induz à improcedência da ação, diante da quebra do nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar. 8. Recurso conhecido e não provido. 9.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 10.
Sem custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da corrigido da causa.
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50. 11.
Súmula de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais ante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da corrigido da causa.
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme arts. 11, § 2º e 12 da Lei nº 1.060/50.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Relator).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 06 de abril de 2022. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
06/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 11:01
Conhecido o recurso de ANTONIA DE JESUS DAS NEVES BRANDAO - CPF: *02.***.*11-96 (REQUERENTE) e não-provido
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18/04/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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15/03/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2022 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:19
Recebidos os autos
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07/12/2021 09:19
Conclusos para despacho
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07/12/2021 09:19
Distribuído por sorteio
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08/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800631-90.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ANTONIA DE JESUS DAS NEVES BRANDAO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANTONIO LUIZ RESENDE DA MOTA - MA13388 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA 1.
Relatório.
Inicialmente, registra-se a dispensa do relatório, em face do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, motivo pelo qual os fatos de maior relevância serão mencionados na própria fundamentação. 2.
Fundamentos. 2.1.
Da ilegitimidade passiva de parte.
O Supermercado réu pugna pela exclusão de sua responsabilidade, ao fundamento de que para o comerciante ser responsável pelo produto comercializado seria necessário enquadrar-se em uma das hipóteses previstas no art. 13 do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a preliminar não se sustenta tecnicamente.
Conforme a regra traçada pelos artigos 7º, parágrafo único, 18, 20 e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, foi criada a solidariedade da cadeia de fornecimento, impondo a todos os envolvidos no fornecimento do produto ou serviço o dever de responder.
Afirmam Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamin e Bruno Miragem (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 2ª ed., São Paulo: Editora RT, 2006, pg. 287) que: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade e segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)”.
Na hipótese, embora o produto tenha sido fabricado pela empresa TERELINHA, também se constata que a relação de consumo abrange o demandado, que veio a ser o intermediário na aquisição do bem, por parte da reclamante.
Acresça-se, ainda, que a regra estampada no artigo 18, § 6º, inciso I, do CDC é categórica ao prever que os fornecedores de produtos de consumo não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam.
Diante disso, reconhece-se a legitimidade passiva do réu para responder pelos fatos descritos na exordial.
Afasto a preliminar. 2.2.
Da inépcia da inicial.
A preliminar em tela não deve ser conhecida, tendo em vista que a tese da inexistência de comprovação de que o produto estava impróprio para o consumo diz respeito ao próprio mérito da lide. 2.3.
Do indeferimento da gratuidade de justiça.
A preliminar é perfunctória e não se compadece da verdade, data venia.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não são devidas custas processuais em sede de primeiro grau de jurisdição, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não se evidencia nos autos.
Repilo-a. 2.4.
No mérito.
Segundo a versão inicial, a autora alega que “adquiriu um kit de mini pizza com 05 unidades, o valor da compra feita foi de R$ 99,57 (noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos)”, e “quando já haviam consumido 04 unidades das minis-pizzas, quando foi degustar a última unidade descobriu UM CORPO ESTRANHO NO INTERIOR DO PRODUTO IDENTIFICADO COMO UMA RAM dentro da mini pizza”(sic).
Conforme a regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente escusando-se quando, “tendo prestado o serviço, o defeito inexiste”, ou por “culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (§ 3º, incisos I e II).
A questão controvertida consiste em analisar se há ou não razão à autora, que ajuizou a presente ação por conta da presença de corpo estranho (rã, anfíbio anuro da família Ranidae) em um produto alimentício adquirido junto ao estabelecimento requerido.
Segundo se mencionou acima, o artigo 18, § 6º, I, do CDC é taxativo ao dizer que os fornecedores de produtos de consumo não duráveis respondem pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo a que se destinam, como é o caso daqueles cujos prazos de validade estejam vencidos ou que contenham corpo estranho.
In casu, a relação travada entre as partes é de consumo e, nessa toada, será analisada a questão em foco, em atenção à legislação protetiva de regência.
Mostra-se induvidoso que ANTONIA DE JESUS adquiriu junto ao réu 300g (trezentos gramas) da citada minipizza, no valor de R$ 8,89 (oito reais e oitenta e nove centavos), consoante a nota fiscal eletrônica (sem data) anexada à petição inicial.
Não obstante a isso, constata-se que há um grande e nebuloso ponto obscuro nos autos, que é em saber se, no interior da embalagem do produto, havia ou não eventual corpo estranho, impróprio para consumo humano.
Como é cediço, mesmo no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a distribuição do ônus da prova compete ao autor, com vistas a comprovar o fato constitutivo do seu alegado direito (CPC, art. 373, inciso I).
Ora, o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida pela egrégia Segunda Seção, ao pacificar a divergência que então existia entre as duas Turmas que a compõem (Terceira e Quarta), firmou o entendimento de que é irrelevante a ingestão do alimento contaminado por corpo estranho, para fins de caracterização do abalo moral, uma vez que a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Nesse trilhar, vislumbrou a Corte que é desnecessária a deglutição do alimento contaminado ou do corpo estranho para fazer surgir a reparação do dano moral indenizável.
Para a relatora, Ministra Nancy Andrighi "a distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral" (Recurso Especial nº 1.899.304/SP, julgado em 25/08/2021).
Pois bem.
Do exame atencioso dos autos, vislumbro que a hipótese é de improcedência dos pedidos.
Direi o porquê.
A Vigilância Sanitária não foi acionada para atestar sobre a veracidade da tese da autora.
Inexistiu reclamação junto ao fabricante, através do Serviço de Atendimento ao Consumidor/SAC, para recolhimento do produto, bem assim não há prova de que o réu tenha sido reclamado administrativamente, para resolução consensual da querela.
A prova em que se louva e se sustenta a autora é apenas uma única fotografia, ainda assim em preto e branco, de resolução não muito animadora para os fins a que se propôs, onde lá supostamente existiria uma rã no interior da caixa da minipizza (ID 47325014).
Contudo, sequer foram tiradas outras fotografias da embalagem e da pestilenta rã, a fim de que se pudesse atestar, com a segurança de que é feita a justiça, se o anfíbio estava ou não, de fato, dentro do recipiente produzido pelo fabricante TERELINA.
Nesse panorama, forçoso é concluir que a dita fotografia, tomada isoladamente e sem mais nenhum apoio no caderno processual, não ilustra convincentemente e nem aponta na direção da contaminação do alimento em questão, pelo que se mostra inidônea para revelar o defeito de fabricação da minipizza ou que objeto estranho e asqueroso (rã) tenha ali ingressado durante a embalagem na caixa.
Por conseguinte, impõe-se reconhecer a inexistência do nexo causal entre a conduta do réu e os fatos descritos na inicial, que abre ensejo à rejeição da súplica autoral, sem maiores considerações meritórias. 3.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, ficando o PROCESSO EXTINTO com resolução integral do mérito (CPC, arts. 4º e 487, inciso I).
Sem custas ou honorários advocatícios nesta Instância Especial.
Concedo à demandante o benefício da gratuidade de justiça, caso ela queira interpor recurso à egrégia Turma Recursal.
P.R.I.
São Luís, 21 de outubro de 2021.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, respondendo (PORTARIA-CGJ – 34462021) São Luis,Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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