TJMA - 0801103-49.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2023 18:12
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 18:10
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 26/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
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16/02/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 16:00
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:47
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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10/01/2023 01:04
Publicado Sentença (expediente) em 08/12/2022.
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10/01/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801103-49.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTOS Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem, no mérito, observa-se que a marcha processual vem transcorrendo de forma regular, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo que o julgamento do mérito é medida que se impõe.
Cumpre asseverar que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente.
Nesse esteio, cabível à espécie a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor do autor – consumidor, diante da constatação da hipossuficiência deste.
Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, especialmente dos extratos juntados à petição inicial, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pela qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010.
In casu, verifica-se da análise dos referidos extratos que são realizadas constantes movimentações financeiras na conta, o que evidencia a anuência da parte autora em contratar os serviços de cesta básica.
Ademais, o cliente recebe cartão magnético exatamente para movimentar livremente sua conta.
As cobranças de tarifas efetuadas pela instituição bancária refletem apenas a justa remuneração devida ao Banco pelos serviços financeiros prestados aos seus clientes na forma contratada.
O artigo 1º da Resolução 3.919, de 2010 define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.
Ressalto também que a parte autora utiliza da referida conta corrente por significativo tempo, não sendo razoável, somente agora, alegar que desconhece as ditas tarifas, sob pena de quedar-se em enriquecimento sem causa.
Ademais, são divulgados em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas cobradas pelo Banco demandado.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 15 da Resolução 3.919, de 2010 e muito menos em conduta ilegal do Banco requerido no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com esteio no art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
06/12/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 01:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2022 23:59.
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06/12/2022 00:33
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 05/10/2022 23:59.
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06/12/2022 00:27
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 05/10/2022 23:59.
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30/11/2022 15:21
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 16:16
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/11/2022 10:30, Vara Única de São Bernardo.
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17/11/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:10
Juntada de contestação
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08/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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08/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801103-49.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0801103-49.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 76413674, que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DESPACHO
Vistos.
Feito ajuizado sob o rito da Lei nº 9.099/95.
Designo para o dia 16.11.2022, às 10:30 horas, a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento através do Sistema de Videoconferência.
Cite-se o requerido de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência. Ciente que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o requerente, ciente que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, serão ouvidas as partes, colhida provas, e em seguida proferida sentença.
As partes poderão apresentar até 3 (três) testemunhas, que deverão ser apresentadas independentemente de intimação.
Ressalto que é de responsabilidade das partes, advogados e Ministério Público que acessem o link da audiência (https://vc.tjma.jus.br/vara1sber; senha: tjma1234) no dia e hora indicados, devendo se certificarem de que possuem equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, será disponibilizado no Fórum desta comarca ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação/intimação, ofício e carta precatória (caso seja necessário). São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 20/09/2022 08:03:50 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 76413674 São Bernardo/MA, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
05/10/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 16/11/2022 10:30 Vara Única de São Bernardo.
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05/10/2022 14:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/11/2022 10:30 Vara Única de São Bernardo.
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04/10/2022 09:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 10:30 Vara Única de São Bernardo.
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25/09/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801103-49.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
19/09/2022 12:50
Conclusos para despacho
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19/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:48
Transitado em Julgado em 08/09/2022
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19/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:12
Recebidos os autos
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13/09/2022 11:12
Juntada de despacho
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03/02/2022 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/02/2022 11:20
Juntada de termo
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03/02/2022 11:19
Juntada de Ofício
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25/11/2021 17:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:29
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 24/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:29
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 24/11/2021 23:59.
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23/11/2021 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:29
Juntada de contrarrazões
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09/11/2021 13:45
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 13:35
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801103-49.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0801103-49.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 53891579, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, proposta em razão de suposta irregularidade praticada pelo Banco demandado ao cobrar tarifas não informadas à parte autora.
Era o que interessa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Impende registrar que a controvérsia aqui instaurada fora recentemente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça no bojo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 3.043/2017, em cujo julgamento restou estabelecida a seguinte tese jurídica, a qual deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos, inclusive futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (grifei) Nesse contexto, em que pese as alegações autorais, das provas colacionadas aos autos, especialmente dos extratos juntados à petição inicial, infere-se que a parte autora extrapola o limite legal de serviços essenciais, motivo pela qual se enquadra na modalidade conta corrente, nos moldes definidos na Resolução n.º 3.919/2010.
In casu, verifica-se da análise dos referidos extratos que são realizadas constantes movimentações financeiras na conta, o que evidencia a anuência da parte autora em contratar os serviços de cesta básica.
Ademais, o cliente recebe cartão magnético exatamente para movimentar livremente sua conta.
As cobranças de tarifas efetuadas pela instituição bancária refletem apenas a justa remuneração devida ao Banco pelos serviços financeiros prestados aos seus clientes na forma contratada.
O artigo 1º da Resolução 3.919, de 2010 define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.
Ressalto também que a parte autora utiliza da referida conta corrente por significativo tempo, não sendo razoável, somente agora, alegar que desconhece as ditas tarifas, sob pena de quedar-se em enriquecimento sem causa.
Ademais, são divulgados em local e formato visível ao público, nas suas dependências e nas respectivas páginas na internet tabela com os serviços prestados e respectivas tarifas cobradas pelo Banco demandado.
Dessa forma, não há que se falar em descumprimento ao disposto no artigo 15 da Resolução 3.919, de 2010 e muito menos em conduta ilegal do Banco requerido no caso em comento, motivo pelo qual se torna incabível quaisquer pleitos indenizatórios.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na peça inicial, resolvendo a questão COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, I, c/c art. 332, I).
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso não seja interposta apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da ação (art. 332, §1º, do CPC).
Após, arquivem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 05/10/2021 10:25:54 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 53891579 São Bernardo - MA, Sexta-feira, 05 de Novembro de 2021.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
05/11/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
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05/11/2021 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 19:31
Juntada de Certidão
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19/10/2021 22:33
Juntada de recurso inominado
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05/10/2021 10:25
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2021 11:43
Conclusos para despacho
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03/10/2021 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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