TJMA - 0801103-49.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 11:12
Baixa Definitiva
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13/09/2022 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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13/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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13/09/2022 11:12
Juntada de Certidão
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07/09/2022 01:34
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:34
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 06/09/2022 23:59.
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16/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE JULHO DE 2022 Recurso nº 0801103-49.2021.8.10.0121 Origem: Comarca de SÃO BERNARDO RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR – OAB/MA 16942-A Recorrido (a): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RELATOR (A): JUIZ KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA ACÓRDÃO Nº 746/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO – SENTENÇA NULA. 1 – Alega o requerente que foi onerado de forma indevida na sua conta benefício, por débitos relacionados à cesta de serviço não contratada.
A sentença foi de improcedência liminar, com base no art. 355, I do CPC e, e, em sede de recurso, o autor reitera o pleito indenizatório. 2 – No presente caso, não há como reconhecer a improcedência liminar do pedido, pois foi juntado um extrato bancário em que constam os descontos vergastados, o que impõe a triangulação processual para que o banco se manifeste acerca da regularidade das cobranças.
Além disso, a sentença foi fundamentada no art. 332, I do Código de Processo Civil1, no entanto não foi indicada nenhuma súmula do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, descabe a aplicação direta do IRDR nº 3043/2017 TJMA2, pois o trecho final da tese menciona: “desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”, ou seja, mostra-se imprescindível a oitiva da instituição financeira para que demonstre a anuência do consumidor acerca da cobrança, para só então, cotejando com as provas apresentadas na inicial, avaliar a procedência ou não do pedido. 3 – Assim, levando-se em conta os princípios orientadores dos Juizados Especiais, mormente o da efetividade, e que a produção de provas deve ocorrer na audiência de instrução e julgamento, com base no art. 33 da Lei 9.099/95, anulo a sentença, de ofício, para que seja dado regular andamento ao processo com a designação da audiência de conciliação/instrução. 4 – Recurso prejudicado.
Sentença anulada de ofício para determinar o regular andamento do processo.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Isenção de recolhimento das custas processuais em face da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes os acima indicados, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém, de ofício, anular a sentença e determinar o regular andamento do feito.
Isenção das custas processuais em face da assistência judiciária gratuita; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Celso Serafim Júnior (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de julho de 2022. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator Presidente 1 Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I – enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. 2 “É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites da gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” -
12/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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12/08/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 07:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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02/08/2022 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2022 09:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2022 02:54
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/06/2022 06:00.
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02/06/2022 02:53
Decorrido prazo de ALBERTO COSTA FERREIRA NETO em 01/06/2022 06:00.
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02/06/2022 02:53
Decorrido prazo de BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR em 01/06/2022 06:00.
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27/05/2022 01:01
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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27/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801103-49.2021.8.10.0121 Recorrente: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB: PI15057-A Advogado: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO OAB: MA15356-A Recorrido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR OAB: MA11099-S Relator(a): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29.07.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 20 de maio de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Relator(a) -
25/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
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25/05/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2022 09:14
Pedido de inclusão em pauta
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03/02/2022 11:21
Recebidos os autos
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03/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
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03/02/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
12/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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