TJMA - 0801805-55.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2023 15:34 Baixa Definitiva 
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                                            27/11/2023 15:34 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            27/11/2023 15:33 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            25/11/2023 00:18 Decorrido prazo de PEDRO SOUSA em 24/11/2023 23:59. 
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                                            25/11/2023 00:18 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/11/2023 23:59. 
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                                            03/11/2023 00:03 Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023. 
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                                            03/11/2023 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 
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                                            31/10/2023 00:00 Intimação SESSÃO DO DIA 17/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801805-55.2021.8.10.0101 EMBARGANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A EMBARGADO : PEDRO SOUSA ADVOGADO (A) : THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB PI5371-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
 
 RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
 
 DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
 
 SÚMULA 18.
 
 ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
 
 Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
 
 Presidência da Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
 
 Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
 
 Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA
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                                            30/10/2023 08:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/10/2023 10:38 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            17/10/2023 15:40 Juntada de Certidão 
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                                            17/10/2023 15:32 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/09/2023 11:05 Conclusos para julgamento 
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                                            15/09/2023 14:04 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2023 14:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            15/09/2023 14:04 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            02/06/2023 16:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/06/2023 00:09 Decorrido prazo de PEDRO SOUSA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 00:05 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/06/2023 23:59. 
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                                            11/05/2023 00:02 Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801805-55.2021.8.10.0101 EMBARGANTE : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A EMBARGADO : PEDRO SOUSA ADVOGADO (A) : THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB PI5371-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Vistos etc.
 
 Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o Embargado para manifestação..
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desa.
 
 Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            09/05/2023 10:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2023 12:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2023 10:41 Decorrido prazo de PEDRO SOUSA em 27/02/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 09:12 Juntada de petição 
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                                            15/02/2023 09:11 Juntada de petição 
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                                            07/02/2023 13:23 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/02/2023 10:00 Juntada de petição 
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                                            07/02/2023 00:28 Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2023. 
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                                            07/02/2023 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0801805-55.2021.8.10.0101 APELANTE : PEDRO SOUSA ADVOGADO (A) : THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB PI5371-A APELADO : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se do recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença que, nos autos da Ação Ordinária, manejada em desfavor do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que a regularidade do contato de empréstimo consignado celebrado entre as partes restou devidamente comprovada.
 
 Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em resumo, que o contrato não foi juntado aos autos, que os descontos foram indevidos por parte do banco recorrido, e pugna, ao final pelo provimento do apelo para que a ação seja julgada procedente.
 
 Intimada a se manifestar, a parte apelada apresentou regularmente suas contrarrazões.
 
 A d.
 
 Procuradoria não opinou sobre o mérito do recurso. É o breve relatório.
 
 Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
 
 O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
 
 Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo contratado no benefício da Requerente.
 
 Pois bem.
 
 A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, bem como a disponibilização ou não do valor na sua conta.
 
 Sem maiores delineamentos, verifico que o documento apresentado com a exordial (cópias de extrato de benefício), comprova que a demandante sofreu os descontos alegados em seus vencimentos, relativo a um empréstimo consignado.
 
 Por outro lado, apesar do Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou qualquer outro documento que comprovasse a regularidade do negocio juridico, ou seja, o recorrido não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 Assim, como se pode ver, o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que não trouxe aos autos o instrumento contratual que daria validade aos descontos e a cobrança em questão (6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC), configurando, portanto, um empréstimo fraudulento.
 
 Nesta linha, urge destacar que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011) Por tais apontamentos, é imperiosa a declaração de nulidade do contrato de empréstimo pela qual a parte autora teria se vinculado ao réu, ante a ausência de contratação regular do mesmo, sendo cabível a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42 do CDC, bem como a condenação do Banco Requerido em indenização por danos morais em razão da falha na prestação de serviços.
 
 Comprovado, portanto, o dano moral causado ao Apelado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
 
 Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, entendo o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 PESSOA ANALFABETA E IDOSA.
 
 FRAUDE CARACTERIZADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 NECESSIDADE. 1.
 
 Contrato de empréstimo consignado supostamente realizado por meio de fraude.
 
 O banco foi chamado para se defender e não apresentou provas idôneas que afastassem as alegações do consumidor. 2.
 
 Segundo a Súmula nº. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
 
 Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários, agindo de forma negligente ao "realizar" contrato irregular com desconto na aposentadoria do consumidor, idoso e analfabeto. 4.
 
 Conduta ilegal do banco que gera dano moral e material pelos transtornos causados à normalidade de vida da pessoa.
 
 Assim, as indenizações mostram-se necessárias. 5.
 
 O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 In casu, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) deve ser mantido. 6.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso desprovido. (ApCiv 0040222016, Rel.
 
 Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/03/2016 , DJe 21/03/2016) Ante o exposto, conheço e dou provimento Apelo, para julgar procedente a demanda, condenar o Apelado a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora
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                                            31/01/2023 10:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/01/2023 14:00 Conhecido o recurso de PEDRO SOUSA - CPF: *56.***.*77-53 (REQUERENTE) e provido 
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                                            03/11/2022 22:48 Decorrido prazo de PEDRO SOUSA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 22:48 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 22:48 Decorrido prazo de PEDRO SOUSA em 31/10/2022 23:59. 
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                                            03/11/2022 22:48 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/10/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 11:49 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            21/10/2022 11:49 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            21/10/2022 11:49 Audiência Conciliação não-realizada para 21/10/2022 11:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição. 
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                                            21/10/2022 11:49 Conciliação infrutífera 
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                                            20/10/2022 19:44 Juntada de petição 
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                                            06/10/2022 01:16 Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            05/10/2022 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801805-55.2021.8.10.0101 APELANTE: PEDRO SOUSA ADVOGADO: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB PI5371-A APELADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A.
 
 ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A RELATORA: DESA.
 
 NELMA CELESTE SPUZA SILVA COSTA DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão (art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil, a contrario sensu), visualizo a possibilidade de transação entre as partes, especialmente em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Assim, determino o encaminhamento dos presentes autos eletrônicos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, retornem conclusos (art. 932, I, CPC). Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora
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                                            04/10/2022 14:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2022 14:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/10/2022 14:45 Audiência Conciliação designada para 21/10/2022 11:20 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição. 
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                                            04/10/2022 10:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau 
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                                            04/10/2022 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            03/10/2022 15:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2022 08:13 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/05/2022 18:27 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            21/04/2022 01:15 Decorrido prazo de PEDRO SOUSA em 20/04/2022 23:59. 
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                                            21/04/2022 01:15 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/04/2022 23:59. 
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                                            25/03/2022 00:32 Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2022. 
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                                            25/03/2022 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022 
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                                            23/03/2022 10:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/03/2022 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/03/2022 09:34 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2022 13:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/03/2022 13:11 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2022 13:11 Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2022 13:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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